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Decreto-lei 98/2008, de 12 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, relativo à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/55/CE (EUR-Lex), 2007/56/CE (EUR-Lex) e 2007/57/CE (EUR-Lex), todas da Comissão, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os limites máximos para resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/2008

de 12 de Junho

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção dada pela Directiva n.º 2007/28/CE, da Comissão, de 25 de Maio, fixou os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 337/2007, de 11 de Outubro.

Para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, foram fixados limites máximos de resíduos para as combinações dos produtos/pesticidas em questão no limite mais baixo de determinação analítica.

Com a recente publicação das Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, todas da Comissão, de 17 de Setembro, foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que importa transpor para a ordem jurídica interna, alterando assim o Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 337/2007, de 11 de Outubro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/55/CE, 2007/56/CE, e 2007/57/CE , todas da Comissão, de 17 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os limites máximos para resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março

O anexo ii do Decreto-Lei 51/2004, de 10 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 182/2004, de 29 de Julho, 196/2005, de 7 de Novembro, 86/2006, de 23 de Maio, 189/2007, de 11 de Maio, e 337/2007, de 11 de Outubro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 15 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

«ANEXO II

Teores máximos de resíduos de pesticidas

Parte A

(ver documento original)

Parte B

(ver documento original) Nota. - Os teores máximos de resíduos provisórios fixados, para os seguintes pesticidas tornam-se definitivos nas datas seguintes: espiroxamina: 1 de Janeiro 2004;

pimetrozina: 1 de Dezembro de 2005; 2,4 - D: 1 de Julho de 2007; famoxadona, sulfosulfão, fenehexamida, acibenzolar-S-metilo, diquato, isoproturão, etofumesato:

em 14 de Julho de 2007; amitraz a 10 de Janeiro de 2007; para fenedifame a partir de 21 de Janeiro de 2008, passa a definitivo, se não for alterado a partir de 9 de Agosto de 2010.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/12/plain-234907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 51/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional todas as alterações à Directiva n.º 86/363/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 96/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-11 - Decreto-Lei 337/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/11/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Maio, e 2007/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, que alteram a Directiva n.º 86/363/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de d (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Decreto-Lei 39/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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