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Aviso 7330/2005, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7330/2005 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 28 de Julho de 2005 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento:

João Paulo Silva Figueiredo Rodrigues - autorizada, a título excepcional, a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo prazo de um ano, podendo ser eventualmente renovado por igual período, até ao limite de duas renovações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 27/2002, de 8 de Novembro, da Lei 23/2004, de 22 de Junho, bem como do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, com efeitos a partir de 21 de Setembro de 2005, para o exercício de funções equivalentes à categoria profissional de motorista de ligeiros. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

3 de Outubro de 2005. - O Administrador Hospitalar, Victor M. G. Ribeiro Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2348274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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