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Portaria 410/2008, de 9 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único (sétima alteração), previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Texto do documento

Portaria 410/2008

de 9 de Junho

A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabeleceu as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único (RPU), instituído pela reforma da Política Agrícola Comum em 2003, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, constitui o principal instrumento legislativo de operacionalização deste regime em Portugal.

Este normativo nacional tem vindo a ser adaptado ao longo dos anos por forma a garantir a inclusão sucessiva dos diversos sectores de actividade no RPU, sendo agora novamente necessário conciliar estas disposições com a integração do sector das frutas e produtos hortícolas transformados no ano de 2008.

Acresce que o Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do Conselho, de 26 de Setembro, confere aos Estados membros a possibilidade de optarem entre um conjunto de modalidades de integração dos sectores das frutas e produtos hortícolas, o que justifica determinados ajustamentos em virtude das opções assumidas e vertidas no despacho normativo 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008.

Por outro lado, as alterações ao nível da nomenclatura das ocupações culturais a declarar no pedido único de ajudas, resultantes da necessidade de harmonizar a sua utilização para efeitos de elegibilidade das parcelas no âmbito dos vários regimes de pagamentos directos e das medidas do desenvolvimento rural, impõe que se proceda também à adaptação do presente normativo aos conceitos actuais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os n.os 1 e 2 do n.º 4.º, os n.os 1 e 8 do n.º 4.º-A, o n.º 1 do n.º 6.º, o n.º 2 do n.º 8.º, o n.º 1 do n.º 9.º, o n.º 7 do n.º 10.º, o n.º 2 do n.º 12.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do n.º 13.º, o n.º 1 do n.º 16.º, a alínea b) do n.º 2 do n.º 17.º e o n.º 3 do n.º 18.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, republicada pela Portaria 424/2006, de 2 de Maio, na redacção dada pelas Portarias n.os 1257/2006, de 20 de Novembro, e 36/2008, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«4.º

[...]

1 - É condição de elegibilidade das parcelas de superfície retirada de produção e outros pousios o cumprimento das normas 'cobertura da parcela' e 'controlo da vegetação lenhosa espontânea' relativas às boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas no despacho normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, republicado pelo despacho normativo 24/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de Abril de 2008.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único de acordo com as ocupações culturais definidas no anexo i do despacho normativo 7/2005, de 1 de Fevereiro, relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:

a) A totalidade da área da parcela de superfície agrícola, com excepção da vinha cuja uva se destine à produção de vinho;

b) A totalidade da área da parcela de superfície agro-florestal com culturas sob coberto de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;

c) ............................................................................

d) A totalidade da área da parcela de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, desde que inserida em baldio.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

4.º-A

[...]

1 - Em aplicação do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, as parcelas candidatas ao pagamento único devem estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...........................................................................

8 - Com base no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, exclui-se o sistema de informação geográfica oleícola do sistema de identificação das parcelas agrícolas para os pedidos de ajuda apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, mantendo-se aquele apenas para efeitos de acompanhamento, análise e evolução da fileira oleícola nacional, bem como para efeitos de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional.

6.º

[...]

1 - Os agricultores a quem não tenham sido estabelecidos hectares e montantes de referência que se enquadrem nas situações referidas nos n.os 9.º ou 10.º, podem apresentar, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas, até ao final do período de apresentação do pedido único, um pedido de atribuição ou de rectificação de direitos, conforme o caso, devidamente fundamentado, excepto no caso do n.º 3 do n.º 10.º em que o pedido de rectificação do montante de referência deve ser feito durante o período de candidatura do ano civil seguinte ao termo do compromisso agro-ambiental.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os agricultores a quem tenham sido estabelecidos um número de hectares de referência inferior à área mínima exigida pelo n.º 1 do n.º 3.º, podem ainda candidatar-se ao regime de pagamento único se essa área for igual ou maior do que o número de hectares de referência estabelecido.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

9.º

[...]

1 - Os agricultores que tenham recebido uma exploração ou parte desta por herança ou herança antecipada, conforme o disposto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, de um agricultor a quem tenham sido estabelecidos hectares e montante de referência, podem apresentar em seu próprio nome um pedido de atribuição de direitos, nos termos e dentro dos prazos indicados nos n.os 1 ou 3 do n.º 6.º, sendo o número e valor dos direitos a atribuir aos herdeiros estabelecido com base:

a) ............................................................................

b) No número de hectares de referência correspondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 , no caso de herdeiros que reúnam as condições previstas no n.º 3.º e sempre que a herança não contemple hectares elegíveis.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - O disposto no número anterior aplica-se ao sector do açúcar relativamente às campanhas de 2003-2004 e 2004-2005.

12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que tenham concluído um investimento cujo início de execução se verificou entre 1 de Janeiro de 2000 e 15 de Maio de 2004, ou no caso do sector do açúcar, entre 1 de Janeiro de 2003 e 3 de Março e 2006, ou no caso do sector das frutas e produtos hortícolas transformados, entre 1 de Janeiro de 2004 e 1 de Novembro de 2007, devem apresentar uma declaração relativa à conclusão do projecto de investimento efectuado ao abrigo das medidas de desenvolvimento rural instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/99 , que diga respeito a:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

13.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Explorações com espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido único de 2008, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como superfície forrageira no período de referência e como pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007;

b) (Revogada.) c) Explorações que na sequência de um projecto de investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais ou comunitários de reestruturação e desenvolvimento reconverteram parte da sua área elegível para efeitos do regime de pagamento único para florestas ou vinha;

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

16.º

[...]

1 - Em aplicação do disposto no artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, o agricultor pode utilizar os direitos a pagamento em qualquer superfície elegível, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do referido regulamento, em qualquer região do território continental, independentemente da localização das superfícies que deram origem aos hectares de referência, exceptuando-se o disposto nos números seguintes.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

17.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Número de ovinos e caprinos declarados à data de candidatura no pedido único.

18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento único devem comunicar a sua intenção através de formulário próprio, junto das respectivas direcções regionais de agricultura e pescas a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único.

4 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento

À Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados o n.º 2.º-A, o n.º 5 do n.º 4.º, os n.os 5 e 6 do n.º 8.º, o n.º 8 do n.º 10.º, a alínea e) do n.º 2 do n.º 12.º, o n.º 4 do n.º 13.º e o n.º 5 do n.º 16.º, com a seguinte redacção:

«2.º-A

Condições específicas de integração do sector das frutas e produtos hortícolas

1 - No sector das frutas e produtos hortícolas o período de referência referido na alínea a) do n.º 1 do número anterior é diferenciado para os produtos que beneficiaram de uma ajuda no âmbito da Organização Comum de Mercado das frutas e produtos hortícolas transformados, do seguinte modo:

a) Para o tomate transformado e uva de passa, é considerado o período relativo às declarações do pedido único, apresentadas nos anos de 2004, 2005 e 2006;

b) Para os citrinos para transformação, é considerado o período relativo às declarações do pedido único, apresentadas nos anos de 2005, 2006 e 2007;

c) Para a pêra transformada, são considerados os anos relativos às declarações do pedido de ajuda superfícies, apresentadas nos anos de 2001 e 2004;

d) Para o figo seco transformado, é considerado o pedido relativo ao ano de 2006.

2 - O montante de referência é o que resulta do somatório da média dos montantes recebidos por cada agricultor a título das ajudas para o tomate transformado, uva de passa e pêra transformada calculados para o período referido nas alíneas a) e c) do número anterior com o montante de ajuda ao figo seco transformado recebida no ano fixado na alínea d) do mesmo número do presente artigo, tendo em conta a percentagem de integração do tomate transformado no regime de pagamento único.

3 - No caso dos agricultores que beneficiaram ainda da ajuda aos citrinos para transformação no período de 2005 a 2007, o montante calculado nos termos do número anterior é determinado com base na média trienal das quantidades elegíveis entregues, multiplicada pelo valor unitário de (euro) 8,82 por 100 kg de citrinos.

4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 do n.º 16.º, as parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.

8.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O número de direitos a atribuir por via da integração do sector das frutas e produtos hortícolas transformados aos agricultores que não tenham direitos ao pagamento corresponde ao número médio de hectares declarados de tomate para indústria, vinha para uva de passa, citrinos e pêra no pedido único relativo ao período de referência estabelecido no n.º 2.º-A, calculados nos termos do disposto no segundo travessão do primeiro parágrafo do ponto M do anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

6 - No caso do figueiral, o número de direitos a atribuir para efeitos do disposto no número anterior corresponde ao número de hectares resultante do quociente entre a quantidade entregue para transformação no ano 2006 e a produtividade média de figo seco de 2,25 t por hectare.

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, a declaração de compromisso relativa ao início de actividade é, no caso do tomate e citrinos para transformação e da uva de passa, relativa às campanhas de comercialização 2005-2006, 2006-2007, e, no caso da pêra transformada, relativa às campanhas de comercialização de 2002-2003, 2003-2004 e 2004-2005.

12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Instalação de pomares de citrinos.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - ...........................................................................

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

13.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos agricultores que, por via da integração do sector das frutas e produtos hortícolas, venham a obter um número de direitos superior ao número de hectares elegíveis, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º-G do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

16.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos definitivos estabelecidos em 2005, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, tendo originado direitos definitivos em 2005;

b) As parcelas tenham sido declaradas como pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Para efeitos da integração do sector das frutas e produtos hortícolas transformados, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), notifica os agricultores do montante e do número de hectares de referência que vierem a ser estabelecidos.

2 - As parcelas com área SIG_OL determinada, que sejam declaradas como vinha no pedido único de 2008 e estejam sob compromissos agro-ambientais, são elegíveis até ao limite da área SIG_OL respectiva.

Artigo 4.º

Alteração de denominações

1 - As referências feitas na Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, ao IFADAP/INGA devem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP).

2 - As referências feitas na Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, às direcções regionais do IFADAP/INGA devem considerar-se feitas às direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Artigo 5.º

Revogação

São revogados os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do n.º 4.º-A e a alínea b) do n.º 1 do n.º 13.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao pedido único de 2008.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Maio de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/09/plain-234812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-02 - Portaria 424/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, instituído pela reforma da Política Agrícola Comum de 2003 e republica-a.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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