Anúncio 161/2005 (2.ª série). - A Dr.ª Maria Celeste Gomes Oliveira, juíza de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 2/05.0BEPNF, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que são autor Carlos Jorge Sousa Oliveira e réu o Ministério da Educação; são os contra-interessados abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste na anulação do despacho de homologação da lista definitiva de ordenação dos candidatos posicionados com o número de ordem 484 até ao número de ordem 1040 da lista provisória de ordenação ao concurso de docentes do grupo 18 de Contabilidade e Administração, regulado pelo Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 18/2004, de 17 de Fevereiro, despacho publicado pelo aviso 18 325-R/2004, de 31 de Agosto no Diário da República, 2.ª série.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do OPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
10 de Outubro de 2005. - A Juíza de Direito, Maria Celeste Gomes Oliveira. - O Oficial de Justiça, António Araújo Botelho.