Decreto Legislativo Regional 16/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de
Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de
microprodução.
O Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.O referido diploma pretende simplificar o regime de licenciamento existente, cria o Sistema de Registo da Microprodução (SRM) assim como regimes de incentivos associados à venda de electricidade para promoção de água quente solar.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução.
Artigo 2.º
Atribuição de competência
As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, à Direcção-Geral de Energia e Geologia e à direcção regional de economia competente são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 3.º
Portarias
As portarias a que se refere o Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, são aplicáveis à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das especificidades da Região.
Artigo 4.º
Prazos
Os prazos previstos nos n.os 3 do artigo 13.º e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, na Região Autónoma da Madeira são de 180 e de 60 dias, respectivamente.
Artigo 5.º
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 - A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o director regional competente para a aplicação das coimas.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.