de 6 de Junho
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português, bem como, em casos excepcionais decorrentes de razões de interesse nacional ou de cumprimento de obrigações internacionais, àqueles que provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.O n.º 5 do mesmo artigo estabelece, ainda, que o modelo de salvo-conduto a emitir, consoante os casos, pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou pelas embaixadas e postos consulares de carreira portugueses é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
2.º É revogada a Portaria 662/99, de 18 de Agosto.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO
Modelo de salvo-conduto
(ver documento original)