A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 398/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem.

Texto do documento

Portaria 398/2008

de 6 de Junho

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, ao cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

Estabelece, ainda, o n.º 3 do mesmo artigo que o modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem.

2.º É revogada a Portaria 664/99, de 18 de Agosto.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.

ANEXO

Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados

terceiros

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234777.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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