de 6 de Junho
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, ao cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.Estabelece, ainda, o n.º 3 do mesmo artigo que o modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo do documento de viagem a emitir para cidadão nacional de Estado terceiro que seja objecto de medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem.
2.º É revogada a Portaria 664/99, de 18 de Agosto.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO
Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados
terceiros
(ver documento original)