de 6 de Junho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como para os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO
Modelo de título de viagem
(ver documento original)