de 6 de Junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar tal facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.De harmonia com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, a declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º do referido diploma legal seja feita em modelo próprio, que consta do anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Maio de
2008.
ANEXO
Modelo da declaração de entrada
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
DECLARAÇÃO DE ENTRADA
(art.º 14.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho)(ver documento original)