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Decreto 14/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 14/2008

de 6 de Junho

Considerando o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel, em 8 de Janeiro de 2005;

Tendo em atenção o propósito de promover relações de boa vizinhança entre uma Europa alargada e os países do Sul e Leste;

Conscientes dos laços históricos profundos existentes entre os respectivos povos e da existência de um valioso património histórico e cultural comum que deixou marcas insignes na história de ambos os países e na cultura universal;

Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua em matéria civil e comercial:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 16 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA CIVIL E

COMERCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante designadas por Partes;

Considerando o ideal comum de justiça e liberdade que norteia os dois Estados;

Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua em matéria civil e comercial;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Obrigação de auxílio judiciário

As Partes comprometem-se a concederem-se mutuamente, sob pedido de uma delas, o auxílio judiciário em matéria civil e comercial.

Artigo 2.º

Protecção jurídica

1 - Os nacionais de cada uma das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, beneficiam no território da outra Parte da mesma protecção jurídica que esta última concede aos seus próprios nacionais, no que diz respeito aos seus direitos pessoais e patrimoniais.

2 - Os nacionais de cada uma das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, têm livre acesso às jurisdições da outra Parte, para a garantia e defesa dos seus direitos.

3 - Os n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se igualmente às pessoas colectivas constituídas ou autorizadas de cada uma das Partes.

Artigo 3.º

Caução judicatum solvi

1 - Não pode ser exigido aos nacionais de uma das Partes que compareçam perante as jurisdições da outra Parte, caução ou depósito, sob qualquer denominação que seja, pelo facto de ser estrangeiro ou por motivo de ausência de domicílio ou residência no país deste último.

2 - O n.º 1 deste artigo aplica-se igualmente às pessoas colectivas constituídas ou autorizadas de cada uma das Partes.

Artigo 4.º

Apoio judiciário

1 - Os nacionais de cada uma das Partes, com residência no território nacional de uma ou de outra das Partes, beneficiam no território da outra Parte de apoio judiciário nos mesmos termos dos respectivos nacionais, na condição de se conformarem aos requisitos da lei da Parte junto da qual o pedido de apoio judiciário é formulado.

2 - O certificado que atesta a insuficiência económica é emitido ao requerente pelas autoridades competentes no seu país de residência.

Artigo 5.º

Dispensa de legalização

1 - Os documentos transmitidos em aplicação da presente Convenção são dispensados de toda a forma de legalização e devem conter a assinatura e o selo oficial da autoridade competente para os emitir.

2 - Contudo, os documentos redigidos no território de uma das Partes têm, no território da outra Parte, a mesma força probatória dos documentos da mesma natureza dessa Parte.

3 - Qualquer pessoa ou autoridade interessada de uma das Partes pode exigir, em caso de dúvida, a verificação, pela autoridade da outra Parte, da autenticidade do documento.

CAPÍTULO II

Auxílio judiciário

Artigo 6.º

Âmbito do auxílio judiciário

O auxílio judiciário abrange a citação e a notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos de estado civil, bem como a prática, a pedido de uma das Partes, de qualquer outro acto do processo necessário no âmbito do processo judicial, relativos aos nacionais das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes.

Artigo 7.º

Recusa de auxílio judiciário

O pedido de auxílio judiciário é recusado se a Parte requerida considerar que o mesmo viola a soberania, a segurança e a ordem pública do seu país.

Artigo 8.º

Transmissão de pedidos de auxílio judiciário

1 - Os pedidos de auxílio judiciário e os actos de execução ou de recusa são transmitidos directamente entre os Ministérios da Justiça das Partes, designados «Autoridades centrais».

2 - O pedido de auxílio judiciário contém as indicações abaixo mencionadas:

a) A autoridade judiciária requerente;

b) A autoridade judiciária requerida, quando necessário;

c) O apelido, nome, qualidade, nacionalidade, domicílio ou residência das partes no processo e o objecto social quando se trata de pessoas colectivas;

d) O apelido, nome e domicílio dos representantes das partes, quando necessário;

e) O objecto e documentos relativos ao pedido;

f) Qualquer indicação adicional útil para a realização dos actos requeridos.

3 - No caso de notificação de uma decisão judicial, no respectivo pedido são mencionados os prazos e vias de recurso, em conformidade com a legislação de cada uma das Partes.

Artigo 9.º

Línguas de transmissão

Todos os documentos relativos ao pedido de auxílio judiciário são redigidos na língua da Parte requerente, juntando-se tradução conforme em língua francesa.

Artigo 10.º

Despesas do pedido de auxílio judiciário

A execução do pedido de auxílio judiciário não dá lugar ao reembolso de qualquer despesa, excepto no que se refere aos honorários de peritos.

Artigo 11.º

Prova de notificação dos actos

1 - A prova de notificação dos actos judiciais e extrajudiciais faz-se por meio, seja de um atestado de recepção datado e assinado pelo destinatário, seja de uma certidão da autoridade requerida atestando o facto, o modo e a data de envio.

2 - Sempre que a notificação não é possível, a Parte requerente deve ser informada em conformidade.

Artigo 12.º

Cartas rogatórias

As cartas rogatórias devem conter as seguintes indicações:

a) A autoridade judicial requerente;

b) A autoridade judicial requerida, quando necessário;

c) O apelido, nome, domicílio e qualidade das partes e das testemunhas;

d) O objecto do pedido e os actos a executar;

e) As questões a colocar às testemunhas, quando necessário;

f) Qualquer informação adicional útil para o cumprimento dos actos requeridos.

Artigo 13.º

Execução das cartas rogatórias

1 - As cartas rogatórias a executar no território de uma das Partes, respeitantes aos nacionais das Partes residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes, são executadas pela autoridade judiciária nos termos do procedimento aplicável por cada uma das Partes.

2 - A pedido expresso da autoridade requerente, a autoridade requerida deve:

a) Executar a carta rogatória segundo uma forma especial, se esta não for contrária à legislação do seu país;

b) Informar em tempo útil a autoridade requerente da data e do local onde será efectuada a medida requerida na carta rogatória, a fim de permitir a comparência das partes interessadas, nos termos da lei da Parte requerida.

3 - No caso de o pedido não poder ser satisfeito, os respectivos documentos anexos são restituídos. Os motivos que fundamentam a não execução do pedido ou a respectiva recusa devem ser comunicados à Parte requerente.

Artigo 14.º

Comparência de testemunhas e peritos

1 - Quando a comparência pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades judiciais da Parte requerente é necessária, a autoridade requerida de outra Parte onde está fixada a residência ou o domicílio da testemunha ou perito convida estes últimos a responder às convocatórias que lhes são dirigidas.

2 - Neste caso, a testemunha ou o perito têm direito ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia a partir do seu domicílio ou local de residência, nos termos das tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audiência deverá ter lugar.

As despesas de viagem cobrem igualmente o bilhete de ida e volta de avião para o trajecto entre o aeroporto mais perto da sede judicial onde a testemunha ou o perito devem comparecer. A pedido destes últimos as autoridades consulares da parte requerente asseguram o pagamento do título de viagem ou adiantamento por conta.

3 - No caso de não comparência, não será tomada nenhuma medida de coacção pela autoridade requerida relativamente aos faltosos.

Artigo 15.º

Notificação dos actos judiciais e extrajudiciais e execução das cartas rogatórias

pelas representações diplomáticas ou consulares

Cada Parte pode enviar os actos judicias ou extrajudiciais aos seus nacionais ou proceder à sua audição directamente nas suas representações diplomáticas ou consulares, de acordo com a legislação de cada uma das Partes.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução

Artigo 16.º

Reconhecimento e execução de actos autênticos

1 - Os actos autênticos, designadamente os actos notariais, são declarados executórios no território da outra Parte, pela autoridade competente, em conformidade com a lei da Parte onde a execução terá lugar.

2 - A autoridade competente verifica apenas se os actos reúnem as condições necessárias de autenticidade em conformidade com a legislação do país no qual os actos foram praticados e se eles não são contrários à ordem pública da Parte onde o reconhecimento e a execução é requerida.

Artigo 17.º

Reconhecimento e execução de decisões arbitrais

As Partes reconhecem e executam as decisões arbitrais proferidas no território de cada uma delas, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, adoptada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958.

Artigo 18.º

Troca de informações e de documentação

As Partes comprometem-se a proceder, mediante pedido, a uma troca de informações e de documentação no que respeita à legislação e jurisprudência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Outros acordos

A presente Convenção não afecta as obrigações decorrentes de outros tratados ou acordos vinculativos para as Partes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção é concluída por um período indeterminado.

2 - Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.

Artigo 22.º

Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º da presente Convenção.

Artigo 23.º

Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número de registo atribuído.

Em boa fé, os signatários, devidamente habilitados pelos respectivos Estados, assinaram a presente Convenção.

Feito na Argel em 22 de Janeiro de 2007, em dois originais nas línguas portuguesa e árabe, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pela República Democrática e Popular da Argélia:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234769.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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