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Decreto 12/2008, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 12/2008

de 6 de Junho

Considerando a política de intensificação das relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia;

Sublinhando a necessidade de tornar mais fluida a circulação dos nacionais dos dois países titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, rectificado mediante troca de notas diplomáticas entre os Estados, de 21 de Março e 9 de Abril de 2007, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 16 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS

PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, ESPECIAIS E DE

SERVIÇO.

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, adiante designadas como Partes:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, especiais e de serviço;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, mais três meses de duração;

b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.

Artigo 2.º

Supressão de vistos

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República Democrática e Popular da Argélia sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os cidadãos da República Democrática e Popular da Argélia titulares de passaporte diplomático ou de serviço argelino válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre, contado a partir da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, adoptado em 19 de Junho de 1990.

Artigo 3.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República Democrática e Popular da Argélia ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas na República Democrática e Popular da Argélia, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Democrática e Popular da Argélia durante o período da missão.

2 - Os cidadãos argelinos titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares argelinos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para organizações internacionais sediadas em Portugal, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto em território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve informar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço designados para prestar serviço na missão diplomática ou em organizações internacionais sediadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 4.º

Observância da legislação das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância da legislação das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições abrangidas por este Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 5.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, especiais ou de serviço em circulação até 30 dias antes da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá informar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 7.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde pública, segurança nacional ou relações internacionais.

2 - A suspensão, bem como o levantamento desta medida devem ser comunicados imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período indeterminado.

2 - Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de três meses.

Artigo 10.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Argel, no dia 22 de Janeiro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de dúvida, prevalecerá o texto em francês.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

Mohammed Bedjaoui, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/06/plain-234767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234767.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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