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Portaria 216/74, de 23 de Março

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Sumário

Regula as atribuições e a actuação do Secretariado da Administração Pública, da Comissão Interministerial de Informática e dos respectivos grupos de trabalho no domínio da informática.

Texto do documento

Portaria 216/74

de 23 de Março

De acordo com o Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, o Secretariado da Administração Pública é o órgão central incumbido de estudar, propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes a promover sistematicamente o aperfeiçoamento e a modernização da administração pública, exercendo as suas atribuições em vários domínios, entre eles o da informática.

No entanto, atendendo à complexidade e amplitude dos problemas de informática, reconhece-se que não podem nem devem os problemas ser tratados apenas no âmbito dos serviços técnicos do Secretariado, manifestamente insuficientes para, por si sós, levarem a cabo aquela tarefa. Para tanto, considera-se indispensável, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma, a constituição de grupos de trabalho no âmbito do Secretariado, em que participem elementos estranhos àquele órgão.

Por outro lado, a Comissão Interministerial de Informática constitui a cúpula de toda a informática, como órgão consultivo de concepção e apoio, elemento de coordenação e cooperação de todos os departamentos da função pública. Desta estreita articulação poderá resultar uma utilização mais racional dos recursos existentes e mais adequada definição das linhas gerais da política de informática.

Esta Comissão, criada na Presidência do Conselho pela Portaria 3/72, de 7 de Janeiro, e apoiada instrumentalmente pela antiga Direcção de Serviços da Reforma Administrativa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, passou, pelo Decreto-Lei 265/73 e pelo Decreto 269/73, a actuar como importantíssimo órgão de apoio interdepartamental do Secretariado da Administração Pública.

Deste modo, mostra-se conveniente concretizar as atribuições e o modo de actuação do Secretariado, da Comissão Interministerial de Informática e dos respectivos grupos de trabalho, bem como definir as suas ligações funcionais, com vista a fixar critérios seguros e homogéneos a seguir na apreciação dos assuntos que digam respeito à informática na função pública e na preparação das respectivas decisões.

Nestes termos, ouvida a Comissão Interministerial de Informática:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, o seguinte:

Actuação do Secretariado no domínio da informática

1.º - 1. O Secretariado da Administração Pública é o órgão central incumbido de estudar, propor e acompanhar a execução de medidas tendentes a promover sistematicamente a introdução e o aperfeiçoamento da informática na administração pública.

2. As atribuições do Secretariado, no âmbito daquela missão, serão exercidas nos domínios da acção normativa, da acção coordenadora e da intervenção em casos concretos.

2.º No exercício das suas atribuições de estudos de bases, análise de propostas e medidas de carácter geral, compete ao Secretariado:

a) Promover o estudo das bases a que devem obedecer a política geral e as políticas sectoriais de informática no sector público;

b) Estudar e propor as bases da regulamentação jurídica do tratamento automático da informação;

c) Definir as condições gerais a que devem obedecer os cadernos de encargos relativos à aquisição, aluguer ou utilização noutros regimes do equipamento adequado ao tratamento automático da informação;

d) Propor normas gerais de exploração dos equipamentos;

e) Estudar as regras de localização orgânica, integração e articulação dos serviços de informática;

f) Determinar a estruturação de carreiras, bem como o regime de trabalho e de formação do pessoal de informática;

g) Elaborar e manter actualizado o levantamento do parque de informática do sector público;

h) Estudar e propor medidas adequadas com vista a garantir o contrôle da eficácia dos sistemas informáticos.

3.º No exercício das suas atribuições de coordenação e apoio, compete ao Secretariado:

a) Fomentar a introdução racional da informática no sector público, sugerindo as medidas concretas que forem adequadas;

b) Colaborar, quando solicitado, nos estudos iniciais relativos a projectos de primeira instalação, transferência, ampliação ou reconversão de equipamento adequado ao tratamento automático da informação;

c) Fomentar a utilização comum dos serviços de informática, com vista ao seu melhor aproveitamento e maior rentabilidade;

d) Solicitar de quaisquer entidades, públicas ou privadas, os elementos de informação necessários ao cumprimento das suas atribuições;

e) Participar periodicamente em reuniões com representantes dos órgãos e serviço que se ocupam das questões respeitantes à informática nos serviços públicos, com o fim de se obterem soluções uniformes e de aplicação geral para os problemas tratados;

f) Promover visitas aos serviços sectoriais competentes para o desempenho de uma acção orientadora e esclarecedora dos objectivos e actividades prosseguidos pelo órgão central e para recolha de informações e elaboração de estudos;

g) Colaborar com as entidades interessadas na elaboração de códigos comuns a utilizar pela Administração no tratamento automático da informação;

h) Manter ligação com entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a colaboração a estabelecer no sentido do aproveitamento de experiências;

i) Prestar apoio na participação do País em reuniões internacionais sobre informática em que seja participante o Secretariado ou a Comissão Interministerial.

4.º - 1. No plano da intervenção em casos específicos, compete ao Secretariado pronunciar-se sobre:

a) Projectos de criação e reorganização de serviços de informática;

b) Projectos de primeira instalação, transferência, ampliação ou reconversão do equipamento adequado ao tratamento automático da informação, bem como do respectivo regime de utilização;

c) Recurso a empresas de serviços de tratamento automático da informação;

d) Utilização comum de serviços de informática;

e) Programas de acções de formação necessárias à preparação e aperfeiçoamento do pessoal no domínio da informática.

2. As competências previstas nas alíneas d) e e) serão exercidas em estreita colaboração com as comissões ministeriais de informática.

Actuação da Comissão Interministerial de Informática 5.º A Comissão Interministerial de Informática é, nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei 265/73, de 29 de Maio, e 24.º do Decreto 269/73, de 30 de Maio, o órgão interdepartamental de consulta e apoio do Secretariado na definição e permanente actualização da política de informática no sector público.

6.º - 1. Incumbe à Comissão, como órgão consultivo de concepção:

a) Participar na definição das medidas de política de informática no sector público, designadamente no que se refere a objectivos nos domínios da organização e funcionamento, equipamento, pessoal e implicações legais e deontológicos da sua aplicação na administração pública, propondo as medidas de carácter geral que julgue convenientes;

b) Velar pela execução da política de informática na administração pública.

2. Compete à Comissão, como órgão de cooperação, coordenação e apoio:

a) Colaborar com o Secretariado no acompanhamento da execução das medidas de política;

b) Promover a coordenação da actividade de todos os serviços de informática do sector público, estimulando a colaboração e a troca de experiências entre eles.

7.º - 1. A Comissão é presidida pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho e tem a seguinte composição:

a) O director do Secretariado da Administração Pública, a quem incumbe a vice-presidência;

b) O subdirector e os directores de serviços de organização e equipamento e de pessoal do Secretariado;

c) Um representante de cada Ministério e Secretaria de Estado;

d) Um representante de cada um dos seguintes organismos e serviços:

Departamento da Defesa Nacional, Instituto Nacional de Estatística, Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, Junta de Investigação Científica e Tecnológica e empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

2. Os membros da Comissão são nomeados pelo presidente deste órgão, sob proposta dos departamentos e serviços nela representados.

3. A representação caberá aos presidentes das comissões ministeriais de informática, quando as houver.

4. Os membros referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão também os elementos de ligação entre a Comissão Interministerial de Informática e as comissões ministeriais, ou, não as havendo, os elementos coordenadores, dentro dos respectivos departamentos, das actividades relacionadas com o tratamento automático da informação, competindo-lhes, de igual modo, assegurar a ligação entre aqueles e a Comissão.

8.º - 1. O chefe da Divisão de Equipamento do Secretariado exercerá as funções de secretário da Comissão, podendo ser auxiliado no exercício destas funções por um técnico designado pelo director do Secretariado.

2. Compete especialmente ao secretário da Comissão:

a) Preparar as reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

b) Assegurar, em colaboração com a Repartição Administrativa do Secretariado, o expediente da Comissão;

c) Realizar os trabalhos de que for incumbido pelo presidente.

9.º - 1. Como órgão de apoio do Secretariado, a Comissão Interministerial deverá ser ouvida, entre outros assuntos, sobre propostas de estudo e estudos concluídos nos seguintes domínios:

a) Definição da política geral e das políticas sectoriais de informática para o sector público;

b) Fixação de princípios ou de regras e normas de actuação dos serviços relativamente às questões referidas no n.º 2.º;

c) Condições de articulação com os serviços de informática do sector privado;

d) Colaboração no estabelecimento e manutenção de ligações com entidades nacionais e estrangeiras.

2. Por decisão do presidente, a Comissão poderá ser chamada a pronunciar-se sobre os pareceres elaborados quanto a projectos de primeira instalação, transferência, ampliação ou reconversão do equipamento, bem como do regime de utilização proposto pelo serviço interessado.

10.º - 1. Para apreciação dos assuntos que lhe sejam presentes, a Comissão Interministerial de Informática poderá funcionar em sessões plenárias ou restritas, consoante as matérias a tratar.

2. A Comissão funcionará em sessões restritas sempre que:

a) Os assuntos a analisar interessem apenas a alguns departamentos;

b) Os problemas a examinar sejam de carácter específico, havendo necessidade que se pronunciem os membros da Comissão com formação adequada;

c) Se trate de concretizar princípios ou medidas já definidos, nas suas linhas essenciais, em sessão plenária.

3. Os assuntos apreciados em reuniões restritas da Comissão que revistam carácter de generalidade ou tenham conteúdo normativo poderão ser objecto de apreciação final pelo plenário da Comissão Interministerial.

11.º - 1. Mantêm-se em funcionamento os actuais grupos de estudo da Comissão, que se transformam em secções, actuando como sessões restritas da mesma Comissão:

Secção I - Política de informática e coordenação;

Secção II - Estruturas;

Secção III - Pessoal;

Secção IV - Questões jurídicas e deontológicas.

Disposições gerais e comuns

12.º Sempre que se revele oportuno, o Secretariado e a Comissão Interministerial poderão recorrer à colaboração de peritos ou assessores designados de entre indivíduos detentores de um alto grau de especialização e experiência que os tornem particularmente aptos ao desempenho das suas funções de consulta.

13.º - 1. Poderão ser criados, no âmbito do Secretariado, grupos de trabalho restritos com vista à realização de estudos gerais ou à análise de casos concretos, compostos por pessoal deste organismo e por peritos, pertencentes ou não a outros serviços.

2. Poderão igualmente ser criados no seio da Comissão Interministerial grupos de trabalho, sempre que tal se torne necessário para a preparação adequada dos pareceres a emitir.

3. A colaboração a que se refere o n.º 12, bem como a constituição de grupos de trabalho, será autorizada por despacho do Presidente do Conselho, mediante proposta do director do Secretariado.

4. À constituição, composição e funcionamento dos grupos de trabalho serão aplicadas as normas estabelecidas no regulamento disciplinador da actividade dos grupos de trabalho do Secretariado.

14.º - 1. A iniciativa dos estudos de base poderá pertencer ao Secretariado ou à Comissão Interministerial.

2. Os estudos de base serão normalmente elaborados com o apoio ou por intermédio de peritos especializados ou de grupos de trabalho, nos termos dos n.os 12.º e 13.º 3. Caberá ao presidente da Comissão Interministerial decidir a forma de execução dos estudos de base e a oportunidade de audiência da Comissão.

15.º Os estudos de base concluídos serão presentes ao director do Secretariado ou vice-presidente da Comissão Interministerial, conforme os casos, para apreciação e despacho.

16.º - 1. O Secretariado poderá analisar directamente os casos concretos que lhe forem submetidos para apreciação, ou, quando assim o entenda necessário, propor que o assunto seja submetido ao exame de um grupo de trabalho específico.

2. A Comissão poderá ser chamada a pronunciar-se sobre casos concretos, nos termos estabelecidos no n.º 9.º, n.º 2.

Presidência do Conselho, 14 de Março de 1974. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/23/plain-234750.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-07 - Portaria 3/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Cria na Presidência do Conselho a Comissão Interministerial de Informática (C. I. I.).

  • Tem documento Em vigor 1973-05-29 - Decreto-Lei 265/73 - Presidência do Conselho

    Cria, na Presidência do Conselho, o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Decreto 269/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Secretariado da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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