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Aviso (extracto) 9361/2005, de 26 de Outubro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 9361/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do n.º IV do despacho 14 526/2005 (2.ª série), de 7 de Abril, do director de finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005, do artigo 62.º, n.º 2, da lei geral tributária (LGT) e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego as seguintes competências que me foram delegadas pelo n.º II, n.º 1.4, daquele despacho:

1.1 - No chefe da Divisão da Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, inspector tributário principal:

a) As respeitantes à área funcional da justiça administrativa;

b) A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), quando o valor do processo não exceder Euro 50 000 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

c) A fixação dos prazos de audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência fica subdelegada, bem como a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

d) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda Euro 50 000;

e) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa e de revisões oficiosas previstas, respectivamente, nas alíneas b) e d) supra;

f) A aplicação de coimas nas situações previstas na alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, bem como o arquivamento do processo de contra-ordenação, independentemente da causa de extinção, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a Euro 50 000;

g) A assinatura da correspondência e expediente corrente da Divisão de Justiça Administrativa, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a subdirector-geral.

1.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, as competências aqui subdelegadas são extensíveis ao inspector tributário do nível 1 licenciado Sérgio Joaquim Falguido Agostinho, nas faltas, ausências e impedimentos do titular do cargo.

2.1 - Na chefe da Divisão da Justiça Contenciosa, licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, técnica economista principal:

a) As respeitantes à área funcional da justiça contenciosa;

b) A apreciação dos actos impugnados, nos termos previstos nos artigos 111.º e 112.º do CPPT, quando o valor do processo não exceder Euro 50 000, bem como os actos subsequentes até à entrada em juízo do processo e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

c) A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da subdelegada e o valor do procedimento não exceda Euro 50 000;

d) A autorização para a recolha das declarações oficiosas e documentos de correcção resultantes dos processos administrativos e das revisões oficiosas previstas, respectivamente, nas alíneas b) e c) supra;

e) A assinatura da correspondência e expediente corrente da Divisão de Justiça Contenciosa, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a subdirector-geral.

2.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, as competências aqui subdelegadas são extensíveis à inspectora tributária principal licenciada Ernestina da Conceição dos Santos Peneira Pinheiro Farias Martins, nas faltas, ausências e impedimentos da titular do cargo.

3.1 - Na chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes, inspectora tributária principal:

a) As respeitantes à área funcional dos processos criminais fiscais;

b) A aquisição da notícia do crime, a instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público e a prática dos actos necessários à efectivação das investigações nos processos criminais fiscais, nos termos dos artigos 35.º, 40.º e 41.º do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a Euro 50 000;

c) A emissão de parecer fundamentado no encerramento do inquérito, prevista no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, nos processos previstos na alínea anterior, bem como a respectiva remessa ao Ministério Público;

d) A assinatura da correspondência e expediente corrente da Divisão de Processos Criminais Fiscais, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a subdirector-geral.

3.2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, as competências aqui subdelegadas são extensíveis ao técnico economista de 1.ª classe licenciado Jorge Manuel Mendes Sousa, nas faltas, ausências e impedimentos da titular do cargo.

4 - No técnico de administração tributária do nível 1 licenciado Domingos Estêvão Mesquita Albardeiro Fanha:

a) As respeitantes à gestão da representação da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa, Lisboa 2 (Loures) e Sintra;

b) A assinatura da correspondência e expediente corrente relativo à representação da Fazenda Pública, excepto a dirigida a detentores de cargo idêntico ou superior a subdirector-geral.

5 - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Janeiro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados e proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.

6 de Setembro de 2005. - O Director de Finanças-Adjunto de Lisboa, Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347197.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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