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Acórdão 446/2005/T, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Acórdão 446/2005/T. Const. - Processo 691/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - Em 16 de Agosto de 2005, o Partido Popular (CDS-PP) procedeu à apresentação, no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, da lista de candidatos à eleição para a Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

Para o efeito, juntou um conjunto de documentos, que incluía 11 boletins individuais de candidatura, com indicação da posição de cada candidato na respectiva lista, acompanhada de três folhas avulsas, com indicação de dois nomes, além de três nomes sob a referência "candidatos suplentes" e, bem assim, com a identificação do mandatário da lista (fls. 199 e seguintes).

Tendo-se realizado, em 17 de Agosto de 2005, o sorteio das listas, conforme resulta do auto de fls. 224 e seguintes, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva proferiu, em 18 de Agosto, o seguinte despacho:

"Notifique o mandatário da lista do CDS-PP para, em três dias, juntar lista contendo a identificação dos candidatos efectivos e suplentes, bem como declarações de candidatura desses candidatos (ou declaração única), devidamente assinadas pelos próprios, respeitando os requisitos referidos no artigo 23.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, o que não acontece com aquelas que juntou inicialmente, algumas das quais não identificam cabalmente os candidatos, outras são omissas quanto à assinatura da pessoa que se candidata, para além de que repetem nomes, o que provoca confusão quanto à posição na lista.

Da mesma forma, e no mesmo prazo, deverá ser junta certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, conforme estabelece o artigo 23.º, n.º 5, alínea c), do diploma acima referido."

Tendo sido notificado o mandatário da lista do CDS-PP, veio este apresentar, em 22 de Agosto de 2005, boletins individuais de candidatura, tendo impressa a menção "lista de candidatos", devidamente assinados, com identificação do candidato, a indicação da sua posição na lista - ainda que sem a especificação da qualidade de efectivo ou suplente -, a declaração de aceitação de candidatura e a prova de capacidade eleitoral. Foram entregues 11 boletins de candidatura, acompanhados de certidões de eleitor, constando do canto superior direito a posição de cada candidato na respectiva lista (cf. documento a fls. 243 e seguintes).

Em 24 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva proferiu despacho do seguinte teor:

"Conforme resulta do despacho a fl. 240, o mandatário da candidatura apresentada pelo CDS-PP foi notificado para, em três dias, e além do mais, juntar lista contendo a identificação dos efectivos e suplentes, respeitando os requisitos previstos no artigo 23.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto.

Na sequência de tal notificação, veio o mandatário juntar os documentos a fls. 243 e seguintes, documentos esses que se traduzem no boletim individual de candidato e respectiva certidão de eleitor.

Apreciando e decidindo.

De acordo com o preceituado no artigo 23.º, n.º 1, alíneas A) e B), da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, a apresentação de uma candidatura consiste em entregar, além dos documentos referidos no n.º 5 do mencionado normativo, uma lista com os elementos descritos no n.º 1, alínea a), e no n.º 2 do mesmo segmento e a declaração de candidatura.

Ressalta, assim, à evidência que o legislador não se bastou com a junção da certidão de eleitor e declaração de candidatura individual, pretendendo que se elaborasse uma lista (única ou fragmentada) com os elementos identificativos de cada um dos candidatos, por forma que se possa, com simplicidade e clareza, dar a conhecer publicamente quem são os elementos de cada uma das listas concorrentes.

Daí decorre a exigência legal de afixação, nas várias fases processuais, das listas provisórias e, a final, da definitiva, sendo que, se assim não fosse, o legislador permitiria expressamente a afixação, em substituição da lista, das várias declarações de candidatura individuais.

Cremos que a irregularidade detectada e cuja supressão se solicitou não foi sanada e que, atento o seu âmbito, inquina todo o processo de apresentação da candidatura, nada sendo aproveitável, razão pela qual se impõe a respectiva rejeição.

Nos termos de tudo quanto acaba de se expender e sem necessidade de ulteriores considerações, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, decide-se rejeitar a lista apresentada pelo CDS-PP por não reunir os requisitos legalmente previstos.

Notifique."

Notificado em 24 de Agosto de 2005, o mandatário do CDS-PP veio, em 26 de Agosto, reclamar daquele despacho, juntando nesse momento "lista com os elementos descritivos conforme o exigido no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), do referido diploma legal, para suprimento da irregularidade, conforme despacho exarado do Exmo. Juiz" (fl. 272). E, efectivamente, a reclamação é acompanhada de uma lista contendo a identificação dos diversos candidatos, discriminando-se os efectivos e os suplentes (fls. 273 e seguintes).

Em 31 de Agosto de 2005, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva emitiu a seguinte decisão:

"Conforme resulta do disposto nos artigos 26.º e 27.º da Lei 1/2001, de 14 de Agosto, o prazo de supressão das irregularidades processuais é de três dias contados da notificação do despacho que as verificou, sendo que o incumprimento de tal prazo ou a não supressão das irregularidades determina a rejeição da lista (artigo 27.º, n.º 1).

Significa isto que a junção da lista no prazo de reclamação da decisão de rejeição não tem a virtualidade de sanar o vício anterior, já que a reclamação tem em vista apenas 'atacar' os fundamentos da decisão sobre que incide.

Pelo exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, indefere-se a reclamação apresentada contra a decisão de rejeição da 'lista' apresentada pelo CDS-PP à Câmara Municipal.

Notifique os mandatários."

Notificado em 31 de Agosto de 2005, o mandatário da lista do CDS-PP apresentou, em 5 de Setembro, recurso daquela decisão para o Tribunal Constitucional, tendo concluído assim:

"1.ª A exigência da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da LEOAL (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) não consiste na apresentação autónoma de um elenco ordenado dos candidatos com a indicação dos elementos identificativos;

2.ª Da candidatura apresentada constava já a 'lista' a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da LEOAL, pois os elementos que a lei exige que dela devam constar resultavam já do somatório das declarações de candidatura;

3.ª Não se entendendo desse modo, sempre resultaria do mais elementar princípio do aproveitamento dos actos jurídicos e da eficácia limitada dos vícios de forma, o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da LEOAL, pois os elementos que a lei exige que dela devam constar resultavam já do somatório das declarações de candidatura;

4.ª Do mesmo passo, sempre o recorrente juntou o dito elenco ordenado contendo os elementos identificativos dos candidatos aos presentes autos, o que em qualquer caso sempre haveria de ter ditado a admissão da candidatura."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação. - O recurso é tempestivo e interposto por pessoa com legitimidade para recorrer.

Não pode considerar-se o documento de fls. 273 e seguintes entregue pelo ora recorrente juntamente com a reclamação. Na verdade, como sublinha o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva no seu despacho de 31 de Agosto, a sua junção é extemporânea, uma vez que intervém já fora do prazo de suprimento de irregularidades, que é de três dias.

Resta assim indagar se o suprimento das irregularidades enunciadas pelo juiz no seu despacho de 18 de Agosto fora cabalmente realizado com a documentação entregue pelo mandatário da lista do CDS-PP em 22 de Agosto de 2005, isto é, se foi ou não entregue uma "lista" com os elementos descritos no n.º 1, alínea a), e no n.º 2 do artigo 23.º da Lei Eleitoral aprovada pela Lei 1/2001, de 14 de Agosto (de ora em diante citada "Lei Eleitoral").

Ora, o Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar, ainda que num caso diferente do dos presentes autos, sobre esta questão: a da materialidade necessária para que se possa falar de "lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido [...] e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista" [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Eleitoral].

Na verdade, no Acórdão 492/2001 (in Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 17 de Dezembro de 2001, pp. 20 884 e seguintes), o Tribunal Constitucional, no contexto de uma situação onde da lista apresentada não constava a indicação de alguns elementos identificadores (a naturalidade e a morada) de dois candidatos, afirmou o seguinte:

"Prescrevendo o artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL que a apresentação das candidaturas consiste na entrega de 'lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos', não se descortina donde se possa extrair que tal lista deva corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre todos os referidos elementos. A lista tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos.

No caso em apreço, para além de a sequência da lista, com indicação ordenada dos candidatos efectivos e suplentes, constar expressamente de um documento, foi logo entregue, juntamente com esse mesmo documento, uma sequência de documentos respeitantes a cada candidato, pela ordem referida, contendo, cada um deles, não só a identificação completa do candidato, em conformidade com o exigido no n.º 2 do referido artigo 23.º, mas também a identificação da lista, através da reprodução da denominação, sigla e símbolo da coligação.

Tanto basta para se considerar que se encontravam, à partida, preenchidos os requisitos de apresentação da lista, cuja pretensa falta conduziu à prolação do despacho de suprimento de irregularidades. Assim ainda que tais supostas irregularidades não tivessem sido supridas, não podia esse facto conduzir à rejeição da lista ou à rejeição da candidatura de qualquer dos candidatos indicados."

Não é, pois, suportado por esta orientação jurisprudencial - que se não vê qualquer motivo para ora pôr em causa - o entendimento do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva nos termos do qual é exigível aos mandatários das candidaturas a apresentação de um documento autónomo, a "lista [...] contendo os elementos identificativos de cada um dos candidatos, por forma a que se possa, com simplicidade e clareza, dar a conhecer publicamente quem são os elementos de cada uma das listas concorrentes".

A lista referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Eleitoral, como se disse no Acórdão 492/2001, tanto pode consistir nesse documento autónomo como numa sequência ordenada de documentos que traduzam o rol de candidatos e dos quais seja possível extrair, para efeitos de prosseguimento do processo eleitoral com a afixação das listas de candidaturas, todos os elementos legalmente exigidos.

Ora, da sequência ordenada de documentos, constituída pela declaração de candidatura (de fl. 199 a fl. 201) e pelos 11 boletins individuais de candidatura apresentados pelo CDS-PP (de fl. 243 a fl. 264), após o despacho que determinava a correcção de irregularidades, constam todos os elementos previstos no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Eleitoral: a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, nos termos legais, a identificação dos candidatos (nome, morada, data de nascimento, número, data e arquivo de identificação do bilhete de identidade, profissão, filiação, naturalidade, número do cartão de eleitor e indicação da comissão recenseadora), a declaração de aceitação de candidatura e a prova da capacidade eleitoral.

Por outro lado, de cada boletim individual de candidatura que se apresenta como parte integrante da lista de candidatos consta a indicação da posição do candidato na respectiva lista (os boletins contêm indicações de posição que vão de 1 a 11 de Novembro). Tal indicação possibilita a interpretação da vontade do partido proponente quanto à ordenação dos candidatos (que é assim feita corresponder à sequência das posições indicadas).

Assente que a referida sequência ordenada de documentos constitui uma lista, para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei Eleitoral, há porém ainda que verificar se o partido concorrente terá dado cumprimento ao n.º 9 do mesmo artigo, que determina que a lista contenha, "para além dos candidatos efectivos, [...] candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso".

A este respeito, deve esclarecer-se que, pese o facto de o CDS-PP não ter discriminado de forma expressa a natureza do candidato (efectivo e suplente), a circunstância de ter indicado a posição relativa de cada candidato na lista e de ter apresentado 11 candidaturas para um total de sete lugares elegíveis permite considerar que também foi dado cumprimento ao disposto naquele preceito.

Na verdade, as indicações constantes dos boletins revelam claramente uma ordem de precedência dos candidatos apresentados. É, pois, de concluir, na falta de quaisquer outros elementos em contrário, que o respeito por essa ordem de precedência postula o reconhecimento da natureza de candidatos efectivos aos primeiros sete candidatos indicados (o que corresponde ao número legal de efectivos) e de suplentes aos restantes quatro (o que satisfaz o número de candidatos suplentes que é exigido). De resto, é a esta mesma ordem de precedência que o legislador recorre, no artigo 27.º, n.º 2, da Lei Eleitoral, para proceder ao reajustamento da lista, quando, tendo certos candidatos sido declarados inelegíveis, os mandatários das candidaturas não hajam procedido à respectiva substituição, após para tanto terem sido notificados nos termos desta disposição. O reconhecimento de que essa ordem de precedência há-de ser respeitada, mesmo nesse caso, implica igualmente que, tendo uma candidatura apresentado um número de candidatos que inclua o número necessário de candidatos efectivos e suplentes, sem os distribuir por estas categorias, como é o caso, as primeiras posições na ordenação (no número equivalente ao dos candidatos elegíveis) hajam, na ausência de outras indicações em contrário, de corresponder a candidatos efectivos (e à respectiva seriação) e as demais, também pela ordem indicada, a candidatos suplentes.

Assim, por razões substancialmente idênticas às que presidiram ao entendimento firmado no Acórdão 492/2001, conclui-se que, quando, como no caso, é possível discernir com clareza da documentação apresentada pelo partido concorrente uma indicação de quais os candidatos efectivos e suplentes, se deve ter por cumprido o disposto no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Eleitoral.

Deste modo, deve entender-se que lista de candidatos apresentada pelo CDS-PP respeita os requisitos do artigo 23.º da Lei Eleitoral, achando-se assim sanadas a irregularidades apontadas no despacho de 18 de Agosto de 2005.

III - Decisão. - Nestes termos, revoga-se o despacho recorrido e concede-se provimento ao recurso, admitindo-se a candidatura da lista apresentada pelo Partido Popular para concorrer à eleição da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

Lisboa, 16 de Setembro de 2005. - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Carlos Pamplona de Oliveira - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Vítor Gomes - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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