Aviso 9258/2005 (2.ª série). - Extracto da acta 15 da assembleia geral. - "No dia 17 de Maio de 2005, às 9 horas, na sede da Sociedade [...] foram retomados os trabalhos da assembleia geral anual [...] é suscitada uma questão que decorre do facto de um dos membros propostos, o Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, ser proposto para o exercício simultâneo nos conselhos de administração da sociedade F. Turismo - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., da sociedade F. Turismo - Capital de Risco, S. A., e ainda para aqueles de sociedades por esta participadas.
Ora, os administradores de sociedades anónimas de capital maioritariamente público, como é o caso das supracitadas, desde que indicados pelos accionistas públicos - que é também o caso em apreço, já que o Dr. Rui Valente é indicado pelo Instituto de Turismo de Portugal -, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades consagrado na Lei 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção da Lei 28/95, de 18 de Agosto.
Consciente desse facto, o Dr. Rui Valente dirigiu ao presidente da mesa da assembleia geral uma carta solicitando que esta delibere, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, o levantamento da assinalada incompatibilidade, com vista ao exercício, em simultâneo, das já mencionadas funções nos órgãos sociais das sociedades anteriormente referidas.
Face ao exposto, para além da proposta relativa à eleição dos órgãos sociais, haverá que deliberar sobre o levantamento da incompatibilidade que recai sobre o Dr. Rui Valente, um dos membros propostos para o conselho de administração, tendo para o efeito sido apresentada uma proposta subscrita pelo Instituto de Turismo de Portugal. [...]
Proposta
Nos termos dos estatutos e da lei, o Instituto de Turismo de Portugal, considerando que:
a) A F. Turismo - Capital de Risco, S. A., é outra sociedade financeira de que este accionista é sócio maioritário;
b) O exercício, pelo Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, de cargos nos órgãos sociais de empresas participadas pela F. Turismo - Capital de Risco, S. A., decorre da actividade por ele desempenhada enquanto administrador desta;
c) Nenhum prejuízo decorre para a sociedade do levantamento da incompatibilidade requerida e da consequente autorização para o exercício de funções em órgãos sociais da F. Turismo - Capital de Risco, S. A., e de empresas participadas por esta última sociedade:
Propõe-se nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, que seja deliberado o levantamento da incompatibilidade ao administrador Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, com a consequente autorização para o desempenho das funções de administrador da F. Turismo - Capital de Risco, S. A., e de quaisquer cargos nos órgãos sociais de empresas participadas por esta sociedade.
[...] pôs à votação as propostas em apreço, as quais foram aprovadas por unanimidade de votos de todos os accionistas da sociedade, devidamente representados nesta assembleia universal. [...]"
12 de Agosto de 2005. - Os Administradores: (Assinaturas ilegíveis.)