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Aviso 9257/2005, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9257/2005 (2.ª série). - Extracto da acta 21 da assembleia geral. - "No dia 17 de Maio de 2005 às 9 horas e 30 minutos na sede da sociedade [...] foram retomados os trabalhos da assembleia geral anual [...] é suscitada uma questão que decorre do facto de um dos membros propostos, o Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, ser proposto para o exercício simultâneo nos conselhos de administração da sociedade F. Turismo - Capital de Risco, S. A., bem como para aqueles de sociedade por esta participada e, ainda, no conselho de administração da F. Turismo - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.

Ora, os administradores de sociedades anónimas de capital maioritariamente público, como é o caso das supracitadas, desde que indicados pelos accionistas públicos - que é também o caso em apreço, já que o Dr. Rui Valente é indicado pelo Instituto de Turismo de Portugal -, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades consagrado na Lei 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção da Lei 28/95, de 18 de Agosto.

Consciente desse facto, o Dr. Rui Valente dirigiu ao presidente da mesa da assembleia geral uma carta solicitando que esta delibere, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, o levantamento da assinalada incompatibilidade, com vista ao exercício, em simultâneo, das já mencionadas funções nos conselhos de administração das sociedades anteriormente referidas.

Face ao exposto, para além da proposta relativa à eleição dos órgãos sociais, haverá que deliberar sobre o levantamento da incompatibilidade que recai sobre o Dr. Rui Valente, um dos membros propostos para o conselho de administração, tendo para o efeito sido apresentada uma proposta subscrita pelo Instituto de Turismo de Portugal. [...]

Proposta

Nos termos dos estatutos e da lei, o Instituto de Turismo de Portugal, considerando que:

a) A F. Turismo - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., é outra sociedade financeira de que este accionista é sócio maioritário;

b) O exercício, pelo Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, de cargos nos órgãos sociais de empresas participadas pela F. Turismo - Capital de Risco, S. A., decorre da actividade por ele desempenhada enquanto administrador desta sociedade;

c) Nenhum prejuízo decorre para a sociedade do levantamento da incompatibilidade requerida e da consequente autorização para o exercício de funções em órgãos sociais da F. Turismo - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., e de sociedades participadas pela F. Turismo - Capital de Risco, S. A.;

propõe, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, que seja deliberado o levantamento da incompatibilidade ao administrador Dr. Rui Manuel Martins Coelho Valente, com a consequente autorização para o desempenho das funções de administrador da F. Turismo - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A., e de quaisquer cargos nos órgãos sociais de sociedades participadas pela F. Turismo - Capital de Risco, S. A. [...] pôs à votação as propostas em apreço as quais foram aprovadas por unanimidade de votos de todos os accionistas da sociedade, devidamente representados nesta assembleia universal. [...]"

12 de Agosto de 2005. - Os Administradores: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 28/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto , que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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