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Deliberação 1399/2005, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1399/2005. - Por deliberação do conselho directivo tomada na reunião de 21 de Setembro de 2005, ouvido o conselho científico, e nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, conjugado com o artigo 43.º, n.º 1, alínea f), dos estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 20 de Outubro de 2005, são aprovados os estatutos do Instituto de Medicina Legal, estabelecimento dependente desta Faculdade, que se encontram incorporados no texto publicado em anexo à presente deliberação.

26 de Setembro de 2005. - O Director, José Manuel Lopes Amarante.

Estatutos do Instituto de Medicina Legal

CAPÍTULO I

Natureza, fins, missão e competências

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Instituto de Medicina Legal, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento dependente da Faculdade de Medicina do Porto, adiante designada por Faculdade, dotado de autonomia estatutária, nos termos dos estatutos da Faculdade e dos presentes estatutos, e considerado, para efeitos organizacionais, como uma unidade funcional da Faculdade equivalente a serviço.

Artigo 2.º

Fins e missão

1 - O Instituto visa a criação, transmissão e difusão de conhecimentos relativos à medicina legal e outras ciências forenses.

2 - O Instituto desenvolve a sua missão médico-legal no âmbito da investigação científica, ensino e formação profissional, actividade pericial e doutrinal, com subordinação aos fins prosseguidos pela Faculdade.

Artigo 3.º

Competências quanto aos fins

1 - O Instituto, de harmonia com os princípios definidos pelos órgãos próprios da Faculdade e sem prejuízo das atribuições que a esta competem, tem por competências:

a) Fomentar e desenvolver investigação científica tendo em vista o avanço nos conhecimentos médico-legais, efectuada quer isoladamente quer em cooperação com outras unidades organizacionais da Faculdade e outras unidades organizacionais da Universidade do Porto, bem como com outras universidades e instituições de investigação científica, tanto nacionais como estrangeiras;

b) Promover a formação humana, cultural, científica e técnica dos docentes, investigadores e outro pessoal adstrito ao Instituto, tendo em vista as suas actividades investigacional, pericial e pedagógica específicas;

c) Assegurar o ensino de medicina legal no curso de licenciatura em Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, bem como em outros cursos de pré-graduação para que seja solicitado, designadamente de unidades orgânicas da Universidade do Porto;

d) Organizar e realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua, seminários e outras acções de formação e divulgação do saber, isolada ou conjuntamente com outras entidades com as quais colabore;

e) Cooperar no ensino pós-graduado e em outras actividades de formação científica ou técnica com instituições universitárias e não universitárias para as quais seja solicitado;

f) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

g) Prestar serviços à comunidade no âmbito da medicina legal, designadamente através da realização de perícias para avaliação do dano corporal e da emissão de pareceres técnico-científicos, solicitados caso a caso por quaisquer entidades ou pelo público em geral, ou no âmbito de contratos, convénios e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades públicas ou privadas;

h) Cooperar com o Instituto Nacional de Medicina Legal e entidades judiciais e judiciárias na área da medicina legal sempre que para tal seja solicitado, designadamente através de contributos para o desenvolvimento doutrinal.

2 - O Instituto, por si ou com outras unidades funcionais da Faculdade e ou outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou de outras universidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, pode propor aos órgãos competentes da Faculdade a organização de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento, especialização ou actualização.

3 - Cabe exclusivamente aos regentes das disciplinas ministradas no âmbito do Instituto propor a constituição das respectivas equipas docentes e elaborar programas e conteúdos de ensino das disciplinas que leccionam, competindo-lhes também a responsabilidade pela orientação pedagógica, de harmonia com os regulamentos, orientações e princípios definidos pelos órgãos competentes da Faculdade.

Artigo 4.º

Autonomia

1 - Sem prejuízo das normas que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Faculdade, o Instituto é autónomo no que concerne à participação em associações e à organização e realização das suas actividades de formação, investigação, difusão cultural e prestação de serviços, desde que as finalidades em vista sejam compatíveis com as finalidades, os interesses e a doutrina da Faculdade.

2 - No âmbito das suas actividades e no respeito do preceituado na lei e nas orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes da Faculdade, o Instituto pode firmar acordos, protocolos ou convénios com entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

Designação

São órgãos do Instituto:

a) O director;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Director

1 - O director é designado pelo conselho directivo da Faculdade, sob proposta do conselho científico, de entre os docentes de categoria mais elevada adstritos ao Instituto, para um mandato de duração correspondente a um triénio.

2 - O mandato referido no número anterior considera-se tacitamente renovado caso o órgão competente não se pronuncie até 30 dias antes do respectivo termo.

3 - O director representa, dirige e administra o Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Superintender na gestão do Instituto, de acordo com os estatutos da Faculdade e os presentes estatutos, com vista ao máximo aproveitamento dos recursos que lhe foram afectos pela Faculdade e à qualificada realização das actividades do Instituto;

b) Dar execução às directrizes e responder às solicitações dos órgãos de gestão da Faculdade em tudo o que diga respeito ao Instituto;

c) Fazer propostas aos órgãos de gestão da Faculdade em ordem à melhoria do funcionamento do Instituto;

d) Exercer a autoridade hierárquica sobre o pessoal adstrito ao Instituto;

e) Zelar pela conservação de todos os bens afectos ao Instituto;

f) Fixar, nos termos da lei, o horário de trabalho do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, ouvido o conselho consultivo;

g) Implementar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do Instituto, ouvido o conselho consultivo;

h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;

i) Propor ao director da Faculdade a contratação de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como quaisquer medidas necessárias à realização das actividades do Instituto;

j) Apresentar aos órgãos competentes da Faculdade os assuntos e propostas que careçam da sua aprovação ou homologação e que não sejam da exclusiva competência dos encarregados de regências ou dos responsáveis de projectos de investigação;

k) Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e projecto de orçamento de receitas próprias do Instituto, a apresentar anualmente ao conselho directivo da Faculdade, ouvido o conselho consultivo;

l) Submeter aos órgãos competentes da Faculdade, ouvido o conselho consultivo, propostas de alteração aos estatutos do Instituto;

m) Responder, perante os órgãos de gestão da Faculdade, pelo funcionamento do Instituto;

n) Manter informado o director da Faculdade, por meio de relatórios fundamentados, sobre as carências mais importantes do Instituto em meios humanos, materiais e técnicos;

o) Representar o Instituto;

p) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e das demais normas aplicáveis ao funcionamento do Instituto;

q) Praticar todos os actos de gestão necessários ao bom funcionamento do Instituto.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído pelo director, que preside, por três docentes ou investigadores doutorados, por dois representantes dos docentes ou investigadores não doutorados e por um representante do restante pessoal, designados pelo director.

2 - O conselho consultivo reúne, por convocação do director, ordinariamente, uma vez por trimestre, e extraordinariamente por iniciativa do director ou a solicitação da maioria dos seus membros.

3 - Ao conselho consultivo compete assessorar o director no exercício da sua actividade, nomeadamente:

a) Apreciar genericamente o funcionamento e actividades do Instituto e formular sugestões, recomendações e pareceres que visem a melhoria da sua eficiência;

b) Habilitar cada um dos seus membros com as informações indispensáveis ao cabal cumprimento das respectivas responsabilidades e competências;

c) Propor soluções equitativas sempre que as solicitações das actividades do Instituto excedam a sua capacidade de resposta;

d) Facultar ao director todos os elementos necessários à elaboração do relatório anual e do plano de actividades e projecto de orçamento, bem como pronunciar-se sobre os mesmos, em reunião convocada para o efeito;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, por força dos presentes estatutos, por iniciativa do director do Instituto ou a requerimento da maioria dos seus membros, lhe sejam submetidos;

f) Definir as regras necessárias ao bom funcionamento do conselho, elaborando, eventualmente e para o efeito, um regulamento interno.

Artigo 8.º

Pessoal

Para efeitos dos presentes estatutos, o pessoal do Instituto é constituído pelo pessoal da Faculdade a ele adstrito, bem como por todos os que nele exercem funções com carácter de permanência, independentemente do vínculo e do serviço de origem.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 9.º

Gestão financeira

1 - O Instituto disporá das verbas que lhe forem atribuídas pela Faculdade em ordem ao seu bom funcionamento.

2 - Sem prejuízo da subordinação às regras fixadas pelos órgãos competentes da Faculdade, o Instituto disporá ainda das seguintes receitas próprias:

a) As provenientes de serviços prestados a quaisquer entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras;

b) As propinas e as taxas devidas pela inscrição em cursos e acções de formação realizados pelo Instituto;

c) Os subsídios, comparticipações e outras subvenções atribuídas ao Instituto por quaisquer entidades, bem como doações de bens de equipamento ou consumíveis que receba, directamente ou na pessoa dos seus membros, de entidades patrocinadoras públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras;

d) Outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe advenham.

Artigo 10.º

Tabelas de preços

1 - As tabelas de preços dos serviços prestados à comunidade são fixadas pelo director da Faculdade, sob proposta do director do Instituto, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos da Universidade do Porto.

2 - As tabelas referidas no número anterior deverão ser actualizadas anualmente tendo em conta os custos dos exames, a optimização dos recursos e o lançamento de novas técnicas.

Artigo 11.º

Relatório anual

O Instituto apresentará ao conselho directivo da Faculdade um relatório anual, até 31 de Março do ano seguinte a que respeita, que dará conta:

a) Das suas actividades pedagógicas, científicas e culturais;

b) Dos resultados obtidos na investigação realizada, dos trabalhos publicados e das comunicações apresentadas;

c) Das provas e dos concursos prestados pelos seus membros;

d) De todos os aspectos que permitam avaliar a sua actividade nas diversas áreas da sua competência;

e) Dos aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos, afectos ou não à docência, aos recursos financeiros e às instalações.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

Instalações

Enquanto o Instituto não dispuser de instalações próprias, todas as suas actividades serão desenvolvidas nas instalações afectas à Delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, de acordo com protocolo celebrado entre a Faculdade e o Instituto Nacional de Medicina Legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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