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Despacho 22056/2005, de 21 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 056/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no subintendente Alfredo Manuel Lopes Ferreira, 2.º comandante do Comando de Polícia de Viseu, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Fazer executar toda a actividade do Comando de Polícia respeitante aos serviços administrativos, financeiros, logísticos e de apoio geral;

1.2 - Inspeccionar e proceder ao controlo legal técnico e de eficiência de todas as actividades relacionadas com os serviços administrativos, financeiros, logísticos e de apoio geral;

1.3 - Elaborar, implementar e dinamizar os planos de segurança e de contingência referentes às instalações e equipamentos do Comando de Polícia;

1.4 - Assinar a correspondência e o expediente necessários ao regular funcionamento dos serviços, no âmbito das competências que lhe são delegadas ou subdelegadas por anteriores despachos.

2 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 37.º, maxime os n.os 3 e 4, do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo referido delegado, no âmbito das competências previstas no número anterior, até à publicação do presente despacho.

3 - Nos termos da última parte do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são insusceptíveis de subdelegação as competências delegadas pelo presente despacho.

7 de Outubro de 2005. - O Comandante, Carlos Alberto Simões de Almeida, subintendente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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