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Despacho 15546/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova as novas regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Eléctrica, publicadas em anexo.

Texto do documento

Despacho 15546/2008

O Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, determina que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deve "contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais nos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente da electricidade e do gás natural e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente".

Na prossecução destas obrigações o Regulamento Tarifário consagra três requisitos fundamentais que contribuem para a promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica. São estabelecidas tarifas que, por um lado, permitem recuperar os custos eficientes associados a cada actividade e, por outro lado, apresentam variáveis de facturação que traduzem os custos efectivamente causados por cada consumidor e, por último, apresentam estruturas e preços aderentes à estrutura de custos marginais ou incrementais, induzindo a uma utilização racional da energia eléctrica e dos recursos associados.

A evolução na regulação e liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural tem conduzido a uma maior eficiência no lado da oferta de energia. No entanto, no que respeita ao lado da procura, continuam a existir inúmeras barreiras ao aumento da eficiência no consumo de energia, nomeadamente quanto à participação das empresas de energia em actividades de eficiência energética.

O reconhecimento da existência de diversas barreiras à adopção de equipamentos e hábitos de consumo mais eficientes por parte dos consumidores, bem como a eventual existência de externalidades ambientais não reflectidas nos preços, justifica a implementação de medidas de promoção da eficiência no consumo. Estas barreiras de mercado ou falhas de mercado dificultam ou impedem a tomada de decisões eficientes pelos agentes económicos. Entre as várias barreiras de mercado à eficiência no consumo citam-se alguns exemplos: período de retorno alargado, diferença entre preços de fornecimento ou das tarifas aplicáveis e os custos marginais de curto prazo, externalidades, falta de informação e elevados custos de transacção associados, desalinhamento de interesses entre os agentes ou restrições financeiras dos consumidores.

Reconhecendo a situação exposta, a ERSE tem também procurado que a regulamentação do sector dinamize acções que contribuam para a promoção da eficiência energética nesta área. Assim, e no âmbito das suas atribuições, estabelece-se no Regulamento Tarifário do sector eléctrico um mecanismo competitivo de promoção de acções de gestão da procura, designado por Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de energia eléctrica (PPEC).

A nível internacional, ao abrigo do Protocolo de Quioto (PQ) e do compromisso comunitário de partilha de responsabilidades, Portugal assumiu o compromisso de limitar o aumento das suas emissões de gases de efeito de estufa (GEE) em 27 % no período de 2008-2012 relativamente aos valores de 1990. Neste contexto, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas, adoptado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho (PNAC 2004), quantifica o esforço nacional das emissões de GEE, integrando um vasto conjunto de políticas e medidas que incide sobre todos os sectores de actividade. Na sequência dos trabalhos de revisão do PNAC 2004, desenvolvidos pela Comissão das Alterações Climáticas (CAC), foi adoptado o PNAC 2006, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto.

O PNAC atribui à ERSE responsabilidades concretas na definição de mecanismos que promovam a eficiência energética ao nível da procura, definindo para a medida "MAe3 - Melhoria da eficiência energética ao nível da procura de electricidade", a redução de 1020 GWh do consumo de energia eléctrica até 2010, face a um cenário de referência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, que aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas para 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2007), mantém a meta para 2010, na medida "MAe3 - Melhoria de eficiência energética ao nível da procura de electricidade", de redução de 1020 GWh, do consumo de energia eléctrica.

A Estratégia Nacional para a Energia, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, promove, entre outros objectivos, a eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia.

Entre as várias linhas estratégicas, destaca-se a quarta linha de orientação - Promoção da Eficiência Energética - que estabelece como medidas a adoptar, entre outras, "A promoção de políticas de eficiência energética por parte das empresas de oferta de electricidade" e "Financiar acções de promoção da eficiência energética". Nesta linha de orientação é prevista a aprovação de um plano de acção para a eficiência energética, antecipando-se a obrigação que veio a ser estabelecida pela Directiva relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, aprovou o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE) - Portugal Eficiência 2015, que engloba um conjunto alargado de programas e medidas consideradas fundamentais para que Portugal possa alcançar e suplantar os objectivos fixados no âmbito da referida directiva europeia. O PNAEE estabelece como meta a alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria da eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo final de energia.

A nível europeu, verifica-se uma grande preocupação com a política energética, patente nomeadamente na necessidade de estabelecer um protocolo pós Quioto para a definição de metas para depois de 2012. A Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, estabelece a obrigação dos Estados membros definirem um plano de acção para a eficiência energética, estabelecendo metas de poupança de energia, de pelo menos 1 % por ano até 2016. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007, reforçam a meta de redução das emissões de gases de efeito de estufa de pelo menos 20 % até 2020, comparando com 1990. Na sequência destas preocupações de política energética europeia, a Comissão Europeia divulgou a 23 de Janeiro de 2008 o seu "Climate Action Program" que é constituído por uma série de documentos com estudos, orientações e propostas de directiva para a implementação da anunciada política europeia para a energia, reforçando-se mais uma vez a necessidade de promover a eficiência no consumo.

No âmbito das suas atribuições a ERSE consignou no Regulamento Tarifário as disposições instrumentais necessárias para a obtenção dos objectivos de eficiência energética, que estão em conformidade com os objectivos do Mercado Interno de Energia e com os objectivos da Política Nacional e Europeia de Energia. Assim, adoptou na Secção X do Capítulo IV do Regulamento Tarifário, o normativo aplicável à "Promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica", estabelecendo, para o efeito, a criação de um "Plano de Promoção da Eficiência no Consumo" (PPEC), consignando as regras aplicáveis ao seu funcionamento, os procedimentos de aprovação de medidas, apresentação de candidaturas, custos decorrentes da aceitação das medidas e respectiva divulgação.

As regras aplicáveis ao PPEC foram aprovadas pelo Despacho 16 122-A/2006, de 3 de Agosto. Decorridos dois anos sobre a aprovação dessas regras e da sua implementação, a ERSE decidiu proceder a algumas alterações no sentido de introduzir melhorias à sua aplicação e adequação do plano aos objectivos a que se propõe.

Assim, a ERSE elaborou uma proposta de revisão das regras aplicáveis ao PPEC integrando essa proposta um "Documento de discussão", justificativo da mesma, tendo sido submetida a Consulta Pública nos termos previstos no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE. A proposta foi enviada: (i) ao Conselho Tarifário, para emissão de parecer (ii) às empresas reguladas (iii) às associações de defesa do consumidor, e (iv) às entidades administrativas previstas no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, para comentários e sugestões.

No âmbito da supra citada consulta pública, a ERSE promoveu a realização de uma Audição Pública que teve lugar em 4 de Abril, no Centro Cultural de Belém, com a participação dos representantes das entidades supra referidas e aberto a todos os interessados.

Pelo presente despacho, a ERSE procede à aprovação das alterações às regras de funcionamento do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Eléctrica. Na aprovação destas alterações a ERSE teve em conta o Parecer do Conselho Tarifário e os comentários das diversas entidades, os quais constam do documento "Discussão dos Comentários Recebidos na Consulta Pública". A resposta da ERSE a estes comentários, justificação das sugestões que foram aceites ou que não puderam ser aceites, bem como a justificação da ERSE sobre os objectivos, o sentido e a natureza das opções tomadas, constam do referido documento, cuja fundamentação fica, por apropriação, a fazer parte integrante do presente despacho. De igual modo, ficam a fazer parte integrante do presente despacho os documentos iniciais submetidos a consulta pública e o correspondente parecer do Conselho Tarifário.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, e do n.º 1 do artigo 121.º do Regulamento Tarifário, o Conselho de Administração da ERSE deliberou:

1.º Aprovar as alterações às Regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia Eléctrica que constam do Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante.

2.º Publicitar, na página da ERSE na Internet, o documento "Discussão dos Comentários Recebidos na Consulta Pública" que fica a fazer parte integrante da fundamentação do presente despacho.

3.º As regras que se aprovam entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4.º As candidaturas já aprovadas pela ERSE regem-se pelas anteriores regras do PPEC, agora revogadas.

26 de Maio de 2008. - O Conselho de Administração: Vitor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

ANEXO

Secção I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente regulamentação define as regras do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo, adiante designado por PPEC.

2 - O PPEC tem como objectivo a promoção de medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia eléctrica.

3 - O PPEC é o conjunto de medidas de promoção da eficiência no consumo, procedimentos e recursos financeiros associados, nos termos previstos no Regulamento Tarifário do sector eléctrico.

Artigo 2.º

Siglas e definições

1 - Na presente regulamentação são utilizadas as seguintes siglas:

a) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

b) PPEC - Plano de Promoção da Eficiência no Consumo.

c) RBC - Rácio benefício-custo.

d) VAL - Valor Actualizado Líquido.

2 - Para efeitos da presente regulamentação, entende-se por:

a) Abate de equipamentos - recolha e desmantelamento de equipamentos de utilização de energia eléctrica antes do final do seu período de vida útil.

b) Barreira de mercado - falha de mercado que dificulta ou impede a tomada de decisões eficientes pelos agentes económicos.

c) Medida - acção de promoção da eficiência no consumo de energia eléctrica no âmbito do PPEC, implementada pelos promotores que, nos seus objectivos, conduza a melhorias verificáveis e mensuráveis ou estimáveis da eficiência no consumo.

d) Programa - conjunto de medidas de eficiência no consumo, apresentadas ou implementadas por um promotor.

e) Segmento de mercado - conjunto de consumidores de energia eléctrica agrupados segundo a caracterização da sua actividade económica, potenciais alvos de medidas de promoção da eficiência no consumo.

f) Tecnologia padrão - solução tecnológica de utilização mais comum, em geral com pior desempenho energético do que o de soluções mais avançadas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplicam-se as siglas e definições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Agentes intervenientes

1 - Os agentes que intervêm no PPEC são os seguintes:

a) Auditor - Entidade devidamente habilitada que procede ao controlo e verificação da implementação das medidas no âmbito do PPEC.

b) Consumidor participante - Consumidor de energia eléctrica que beneficia directamente de uma medida de incentivo à eficiência no consumo.

c) ERSE - Entidade gestora do PPEC, responsável pela apreciação a aprovação das candidaturas a medidas no âmbito do PPEC.

d) Operador da rede de transporte - Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) responsável pelo pagamento aos promotores das medidas aprovadas no âmbito do PPEC.

e) Parceiro - Entidade que devido às suas características não se pode candidatar ao PPEC, no âmbito da definição de promotor, mas que se pode associar a estes no âmbito de uma candidatura.

f) Promotor - Entidade, a seguir indicada, habilitada para apresentar candidaturas a medidas do PPEC e responsável pela execução das medidas aprovadas:

i) Comercializadores de energia eléctrica.

ii) Operadores das redes de transporte e de distribuição de energia eléctrica.

iii) Associações e entidades que contenham nos seus estatutos a promoção e defesa dos interesses dos consumidores.

iv) Associações Municipais.

v) Associações Empresariais.

vi) Agências de Energia.

vii) Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação.

Secção II

Medidas e candidaturas

Artigo 4.º

Medidas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis no âmbito do PPEC as seguintes medidas:

a) Medidas que visam a redução do consumo de energia eléctrica ou a gestão de cargas, de forma permanente, que possam ser claramente verificáveis e mensuráveis, não devendo o respectivo impacte na poupança de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas.

b) Medidas de informação e de divulgação que, muito embora não tenham impactes directos mensuráveis, sejam indutoras de comportamentos mais racionais e permitam a tomada de decisão mais consciente pelos visados no que diz respeito à adopção de soluções mais eficientes no consumo de energia eléctrica.

2 - Sem prejuízo de outras medidas que se enquadrem no estabelecido nos números anteriores são elegíveis no âmbito do PPEC os seguintes tipos de medidas:

a) Aquecimento e refrigeração eficientes, nomeadamente, bombas de calor, instalação ou substituição de sistemas eléctricos mais eficientes de climatização.

b) Iluminação eficiente, nomeadamente, novas lâmpadas e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais.

c) Confecção de alimentos e refrigeração com sistemas energeticamente eficientes.

d) Outros equipamentos e aparelhos que visam a redução do consumo de energia eléctrica, nomeadamente, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, redução de perdas em modo stand-by, transformadores de perdas reduzidas.

e) Processos mais eficientes de fabrico de produtos.

f) Motores e sistemas de transmissão energeticamente eficientes, nomeadamente, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, programação de aplicações integradas, motores eléctricos de alto rendimento.

g) Ventiladores e variadores de velocidade para aplicações energeticamente mais eficientes.

h) Gestão da procura, nomeadamente, gestão da carga, sistemas de controlo de potência.

i) Contadores e sistemas inteligentes de contagem que induzam uma utilização eficiente da energia eléctrica, nomeadamente, contadores integrados em sistemas de telecontagem que permitam o acesso remoto aos dados de consumo e facturação discriminada.

j) Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e ou técnicas de eficiência energética.

k) Campanhas de informação e sensibilização focalizadas na promoção da melhoria da eficiência no consumo e nas medidas de melhoria da eficiência energética.

Artigo 5.º

Tipologias de medidas

1 - A dotação orçamental do PPEC é repartida entre as seguintes tipologias de medidas de eficiência no consumo.

a) Medidas tangíveis.

b) Medidas intangíveis.

2 - As medidas intangíveis são aquelas que visam disponibilizar aos consumidores informação relevante sobre a eficiência no consumo de energia eléctrica e sobre os seus benefícios com vista à adopção de hábitos de consumo mais eficientes, nomeadamente, acções de formação, campanhas de divulgação de informação e auditorias energéticas.

3 - As medidas tangíveis correspondem a medidas que contemplem a instalação efectiva de equipamentos com eficiência energética superior à tecnologia padrão, o abate de equipamentos energeticamente não eficientes, ou a substituição e reciclagem de equipamentos energeticamente não eficientes por equipamentos eficientes.

Artigo 6.º

Segmentos de mercado

1 - As medidas tangíveis são classificadas no PPEC por segmentos de mercado, indústria e agricultura, comércio e serviços, e residencial.

2 - A dotação orçamental do concurso de medidas tangíveis destinado a todos os promotores é repartida por segmentos de mercado.

Artigo 7.º

Concursos

1 - O PPEC é constituído por seis concursos de medidas tangíveis e intangíveis.

2 - Os concursos de medidas tangíveis, em número de quatro, são os seguintes:

a) Três concursos de medidas tangíveis destinados a todos os promotores, para cada um dos segmentos de mercado.

b) Concurso de medidas tangíveis destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico.

3 - Os concursos de medidas intangíveis, em número de dois, são os seguintes:

a) Concurso de medidas intangíveis destinado a todos os promotores.

b) Concurso de medidas intangíveis destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico.

Artigo 8.º

Medidas não elegíveis

Em complemento do disposto no artigo 4.º enuncia-se um conjunto de medidas e de situações que determinam a não elegibilidade das medidas no âmbito do PPEC:

a) Medidas que promovam a produção descentralizada.

b) Medidas de investigação e desenvolvimento que não geram poupanças de energia no prazo de 3 anos.

c) Medidas que resultem de obrigações legais e regulamentares.

d) Medidas cujo destinatário seja o respectivo promotor.

e) Medidas que apresentem falta de informação, nomeadamente o não preenchimento da totalidade dos formulários de candidatura, previamente disponibilizados na página de internet da ERSE.

f) Medidas que apresentem qualidade insuficiente, que se verifica sempre que, entre outros:

i) Não se descreva o processo de implementação da medida com clareza.

ii) Não se justifique os valores e pressupostos apresentados.

iii) Não haja coerência, apresentando erros sistemáticos.

g) Medidas dos concursos destinados a todos os promotores, com custos candidatos ao PPEC superiores a 1/3 do orçamento definido para o respectivo concurso e segmento.

h) Medidas dos concursos destinados a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico com custos candidatos ao PPEC superiores a 1/6 do orçamento definido para o respectivo concurso.

i) Medidas tangíveis cujo orçamento do primeiro ano de implementação seja inferior a 25 % do total do custo candidato ao PPEC.

j) Medidas tangíveis cuja comparticipação do promotor e ou do cliente seja inferior a 20 % dos custos totais da medida.

k) Medidas tangíveis candidatas aos segmentos indústria e agricultura e comércio e serviços, não enquadráveis no regime de auxílios de estado de minimis.

Artigo 9.º

Periodicidade das candidaturas

1 - As candidaturas de medidas de eficiência energética ao PPEC terão periodicidade bienal, aplicando-se os prazos estabelecidos no artigo 35.º 2 - Às candidaturas para os anos de 2009-2010 aplicam-se os prazos estabelecidos no artigo 37.º

Artigo 10.º

Prazos de implementação das medidas

1 - As medidas tangíveis candidatas ao PPEC têm a duração de implementação de 2 anos.

2 - As medidas intangíveis candidatas ao PPEC podem ter duração de implementação variável com o limite máximo de 2 anos.

Artigo 11.º

Incentivo a atribuir

1 - Nas medidas tangíveis o incentivo a atribuir a cada medida é no máximo 80 % da totalidade dos custos da medida, incluindo os inerentes ao plano de verificação e medição dos respectivos impactes, estabelecido no artigo 26.º, devendo os restantes 20 % ser comparticipados pelo promotor e ou consumidor participante.

2 - Nas medidas intangíveis o incentivo a atribuir a cada medida pode ser igual à totalidade dos custos suportados pelos promotores na execução da mesma, incluindo os inerentes ao plano de verificação e medição dos respectivos impactes, estabelecido no artigo 26.º 3 - Para efeitos de atribuição de incentivos, os custos de execução da medida não podem ser superiores aos previstos no processo de candidatura.

4 - O disposto no número anterior aplica-se dentro das diferentes categorias de custos referidas no artigo 13.º, resultando que a obtenção de custos de execução inferiores aos previstos num item ou categoria não justifica o aumento em outras categorias.

5 - Quando, numa das categorias de custos, o valor despendido for inferior ao previsto, o montante a atribuir será também inferior.

6 - Quando, por motivos não previstos e alheios à vontade do promotor, se justifique a revisão em alta de algum valor de custos, o promotor da medida deve informar a ERSE requerendo autorização para a alteração dos montantes do incentivo, acompanhada da respectiva justificação detalhada.

Artigo 12.º

Condições de elegibilidade dos custos

1 - Os custos inscritos para cada medida devem obedecer a critérios de rigor e respeitar o princípio da racionalidade económica tendo em conta as condições de mercado e a informação disponível na altura.

2 - Os custos de cada medida devem estar de acordo com os preços e as boas práticas de mercado.

3 - Não são elegíveis, para efeitos de candidatura, despesas efectuadas antes da aprovação da mesma, nem despesas que já tenham sido financiadas por outros programas nacionais ou comunitários.

4 - Os procedimentos seguidos pelos promotores na aquisição de bens e serviços para as medidas do PPEC devem ser transparentes e não discriminatórios.

5 - Cada candidatura deverá corresponder a uma medida e será avaliada separadamente de eventuais outras candidaturas do mesmo promotor.

Artigo 13.º

Apresentação dos custos

1 - Os custos são apresentados mediante preenchimento de um formulário normalizado, previamente disponibilizado na página de internet da ERSE.

2 - Os custos devem ser apresentados segundo a sua natureza, agregados segundo as principais características, designadamente:

3 - Em qualquer uma das categorias de custos considerada deve ser identificada a sua forma de estimação e, em particular, se correspondem a custos internos ou à contratação de bens ou serviços.

4 - No caso das medidas tangíveis, a descrição dos custos em várias categorias deve permitir verificar como variam os custos com o número de intervenções implementadas numa medida.

Artigo 14.º

Informação a incluir na candidatura

A informação a prestar no processo de candidatura deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Definição do tipo de medida, do concurso a que se candidata e, no caso das medidas tangíveis, do segmento de mercado a que a medida se dirige.

b) Descrição dos objectivos da medida e das barreiras de mercado que esta pretende eliminar ou ultrapassar.

c) Descrição da forma como se procederá o desenvolvimento da medida, incluindo o plano de implementação e respectivo cronograma e, no caso de medidas em que se verifique a compra e instalação de equipamentos ou o abate de equipamentos menos eficientes, a descrição dos procedimentos necessários.

d) Caracterização do conjunto de acções ou tecnologias incluídas na medida.

e) Caracterização dos consumidores participantes elegíveis na medida e do plano de sensibilização dos mesmos.

f) Orçamento, com a identificação e quantificação dos custos a incorrer, nomeadamente, os custos totais de implementação da medida, os custos que a empresa pretende comparticipar e os custos comparticipados por outros planos de incentivos.

g) No que concerne os custos em equipamento deve ser fornecida informação relativa aos custos do equipamento da tecnologia padrão e do equipamento mais eficiente.

h) Os restantes custos devem ser classificados por categorias e repartidos entre fixos e variáveis e entre custos internos e custos externos.

i) Identificação do cenário de referência, relativamente ao qual deve ser determinada a energia poupada pela aplicação da referida medida.

j) Identificação e quantificação dos benefícios da medida, nomeadamente, os consumos evitados e as transferências de consumos entre períodos horários, a valorizar de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 21.º, no artigo 22.º k) Cálculo dos indicadores necessários à aplicação dos critérios de seriação definidos na Secção III.

l) Apresentação de todos os dados e pressupostos necessários para o cálculo dos critérios de seriação.

m) Apresentação de um conjunto de indicadores a utilizar nos relatórios de execução da medida, com o objectivo de determinar o grau de sucesso da medida.

n) Apresentação do plano de verificação e medição da execução e do resultado da medida, definindo claramente a metodologia de verificação das poupanças.

o) Outra informação relevante para a valorização dos critérios de seriação das medidas, nomeadamente evidências da experiência do promotor e dos seus parceiros em programas semelhantes, carácter inovador da medida candidata ou preocupação pela equidade da medida.

Artigo 15.º

Hierarquização e selecção das candidaturas 1 - A ERSE hierarquiza e selecciona as candidaturas de acordo com a metodologia descrita na Secção III.

2 - Uma vez hierarquizadas e seleccionadas as candidaturas, a ERSE informa os promotores sobre as medidas seleccionadas e a implementar no âmbito do PPEC, disponibilizando a lista de todas as medidas candidatas ordenadas pela sua ordem de mérito.

3 - Sem prejuízo do número 5 do artigo 12.º, o promotor pode agrupar várias medidas numa condição de implementação conjunta.

4 - Caso alguma das medidas integrantes do grupo de medidas mencionado no número anterior não seja seleccionada para o PPEC, as restantes medidas serão igualmente excluídas.

Artigo 16.º

Reclamações das decisões sobre a hierarquização e selecção das candidaturas 1 - As decisões sobre a hierarquização e selecção das candidaturas devem ser fundamentadas.

2 - Os promotores podem reclamar para a ERSE da hierarquização e selecção das respectivas candidaturas, dentro do prazo definido no artigo 35.º 3 - A ERSE decide as reclamações no prazo definido no artigo 35.º 4 - Às candidaturas para os anos de 2009-2010 aplicam-se os prazos estabelecidos no artigo 37.º 5 - As reclamações determinam a suspensão do procedimento.

Artigo 17.º

Aprovação das candidaturas

Decididas as eventuais reclamações, a ERSE aprova as medidas nos termos da sua hierarquização e selecção, informando os promotores e o operador da rede de transporte e divulgando, nomeadamente através da sua página na internet, as medidas seleccionadas e a implementar no âmbito do PPEC, assim como a lista de todas as medidas apresentadas ordenadas pela sua ordem de mérito.

Artigo 18.º

Formalização do compromisso de implementação das medidas Os promotores devem enviar à ERSE, devidamente assinado e com a(s) assinatura(s) reconhecida(s), o Termo de compromisso e de assumpção de responsabilidades perante a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, no âmbito das medidas aprovadas ao abrigo do PPEC, nos prazos fixados pela notificação da ERSE.

Secção III

Metodologia de Selecção

Medidas do tipo tangível

Artigo 19.º

Selecção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a todos os promotores 1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível do concurso destinado a todos os promotores são seleccionadas, por segmento de mercado, de acordo com a sua ordem de mérito.

2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 22.º 3 - Apenas são elegíveis para seriação, as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 21.º 4 - Para cada segmento de mercado, a selecção da última medida a financiar realiza-se de forma a que a dotação orçamental atribuída a esse segmento e estabelecida no artigo 33.º não seja ultrapassada.

Artigo 20.º

Selecção das medidas de eficiência do tipo tangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico 1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo tangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico são seleccionadas de acordo com a sua ordem de mérito.

2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 22.º 3 - A opção pela apresentação de candidaturas a este concurso impede a apresentação de candidaturas ao concurso de medidas tangíveis destinado a todos os promotores.

4 - Apenas são elegíveis para seriação, as medidas que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 21.º 5 - A selecção da última medida a financiar realiza-se de forma a que a dotação orçamental atribuída e estabelecida no artigo 33.º não seja ultrapassada.

Artigo 21.º

Admissão das medidas de eficiência no consumo para seriação 1 - As medidas do tipo tangível que apresentem um Teste Social positivo serão elegíveis para seriação.

2 - Para efeitos do número anterior, o Teste Social de cada medida será calculado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

3 - Os valores dos parâmetros a utilizar no cálculo do VAL são definidos de acordo com o estabelecido no Anexo II.

Artigo 22.º

Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo tangível 1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

a) Análise benefício-custo.

b) Risco de escala.

c) Peso do investimento em equipamento no custo total da medida.

d) Qualidade da apresentação da medida.

e) Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador.

f) Equidade.

g) Inovação.

h) Experiência em programas semelhantes.

2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no artigo 1.º do Anexo I.

3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo é a seguinte:

(ver documento original)

4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.

5 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.

6 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o maior rácio benefício-custo.

7 - No concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector cada promotor poderá ter no máximo duas medidas aprovadas, sendo escolhidas as duas de maior ordem de mérito.

Medidas do tipo intangível

Artigo 23.º

Selecção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a todos os promotores 1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível do concurso destinado a todos os promotores são seleccionadas de acordo com a sua ordem de mérito.

2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 25.º 3 - A selecção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no artigo 33.º

Artigo 24.º

Selecção das medidas de eficiência do tipo intangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico 1 - As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível do concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico são seleccionadas de acordo com a sua ordem de mérito.

2 - A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 25.º 1 - A selecção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma a que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no artigo 33.º 2 - A opção pela apresentação de candidaturas a este concurso impede a apresentação de candidaturas ao concurso de medidas intangíveis destinado a todos os promotores.

Artigo 25.º

Critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível 1 - A avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

a) Qualidade da apresentação da medida.

b) Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador.

c) Equidade.

d) Inovação.

e) Experiência em programas semelhantes.

2 - A valorização dos critérios de seriação referidos no número anterior estabelece-se no artigo 2.º do Anexo I.

3 - A ponderação dos critérios para efeitos de avaliação das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível é a seguinte:

(ver documento original)

4 - A pontuação final de uma medida é a que resulta da soma das pontuações obtidas em todos os critérios.

5 - Com base na pontuação final prevista no número anterior, a ERSE hierarquiza as medidas por ordem decrescente.

6 - Quando duas ou mais medidas obtenham igual pontuação final, deve ser valorizada a que apresentar o menor custo no âmbito do PPEC.

7 - No concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector cada promotor poderá ter no máximo duas medidas aprovadas, sendo escolhidas as duas de maior ordem de mérito.

Secção IV

Procedimentos de verificação e medição e auditorias

Artigo 26.º

Procedimentos de verificação e medição a implementar pelos Promotores 1 - As candidaturas a medidas de promoção da eficiência no consumo do PPEC devem incluir a apresentação de um Plano de Verificação e Medição dos respectivos impactes, identificando a estratégia a utilizar na medição, o nível de esforço empregue e as diligências a tomar nesse contexto.

2 - O plano referido no número anterior deve ter em conta:

a) A adequação do plano a cada medida em particular, aos seus objectivos, ao grau de maturidade, ou ao orçamento global.

b) A relação benefício-custo dos procedimentos de verificação e medição.

c) Os valores de referência tecnicamente aceites quer de parâmetros utilizados quer do nível do rigor da determinação dos resultados das medidas de eficiência energética.

3 - O Plano de Verificação e Medição deverá respeitar os princípios definidos na presente regulamentação, os parâmetros de avaliação e contabilização de impactes de medidas de promoção da eficiência no consumo previstos nos Anexos I e II e bem como as melhores práticas adoptadas.

4 - No cumprimento do número anterior, o Plano de Verificação e Medição deverá definir claramente os respectivos objectivos, o cenário de referência, os custos e a calendarização dos procedimentos de verificação e medição.

5 - As opções tomadas no Plano de Verificação e Medição devem ser identificadas e justificadas pelos proponentes.

6 - O Plano de Verificação e Medição deve proporcionar ou abordar:

a) A verificação do cumprimento do projecto da medida de eficiência no consumo, ou a demonstração de eventuais desvios.

b) A verificação a posteriori dos pressupostos da medida de eficiência no consumo, nomeadamente o desempenho de um dado equipamento, a utilização desse equipamento, os ganhos de eficiência face à tecnologia padrão, o custo das soluções mais eficientes ou outros parâmetros assumidos à partida.

c) A determinação dos resultados efectivos, após implementação, da medida de eficiência no consumo, face aos objectivos traçados e segundo indicadores definidos a priori.

7 - Cada medida de eficiência no consumo proposta numa candidatura deve apresentar um Plano de Verificação e Medição independente.

Artigo 27.º

Auditorias ao PPEC

1 - A ERSE promoverá auditorias às várias medidas executadas no âmbito do PPEC mediante sorteio, sem prejuízo de as mesmas poderem vir a ser realizadas em qualquer circunstância.

2 - Nestas auditorias, a ERSE poderá definir e implementar planos adicionais de medição e verificação das medidas do PPEC, na fase de implementação ou numa fase posterior à da implementação das medidas.

3 - Para efeitos dos números anteriores, os promotores deverão, caso solicitado, disponibilizar informação sobre os consumidores participantes em cada medida bem como qualquer informação relevante sobre as circunstâncias particulares de implementação.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, os promotores devem guardar toda a informação relativa às medidas de eficiência energética executadas no âmbito do PPEC durante um período de 10 anos e colaborar com a ERSE relativamente a eventuais processos de auditoria.

5 - As auditorias serão efectuadas por entidades habilitadas para o efeito.

6 - As auditorias às medidas serão limitadas a um montante máximo de 1 % dos orçamentos anuais do PPEC.

7 - As despesas das auditorias realizadas ao PPEC correspondem a custos do PPEC que serão incluídos na tarifa de Uso Global do Sistema nos termos do Regulamento Tarifário.

8 - O operador da rede de transporte procede ao pagamento das auditorias realizadas ao PPEC após comunicação da ERSE.

Secção V

Relatórios de execução, pagamento das medidas e fiscalização

Artigo 28.º

Relatórios de progresso

1 - Os promotores das medidas aceites para o ano em curso devem proceder à sua implementação de acordo com o previsto, devendo enviar à ERSE um Relatório de Progresso Semestral.

2 - O relatório referido no número anterior deve conter uma breve descrição do progresso efectuado na execução das medidas e uma lista com a descrição de todos os custos suportados pelo promotor no semestre em causa.

3 - A verificação e controlo dos custos suportados pelo promotor, assim como o eventual registo na base de minimis, é efectuada pelo envio de um termo de responsabilidade, assinado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou por um Técnico Oficial de Contas (TOC), certificando as despesas efectuadas no âmbito do PPEC.

4 - Sempre que o montante de incentivos a atribuir por promotor for igual ou superior a 500 000 euros, para o conjunto das medidas aprovadas, a certificação referida no número anterior tem que ser obrigatoriamente realizada por um ROC.

5 - No caso de empresas reguladas, a certificação de despesas efectuadas no âmbito do PPEC tem de ser realizada pela mesma entidade que certifica as contas reguladas.

6 - Para efeitos de aplicação deste artigo consideram-se os semestres a partir do primeiro mês, inclusive, de cada ano.

7 - A discriminação das despesas efectuadas deve ter um grau de detalhe suficiente que permita a sua comparação com os custos aprovados no processo de candidatura.

8 - A ERSE pode requerer aos promotores o envio de documentos comprovativos dos custos incorridos aos quais diz respeito o Relatório de Progresso Semestral, caso entenda ser necessário.

9 - Da informação a enviar à ERSE deve também constar documentação complementar acerca das medidas, nomeadamente, estudos ou folhetos elaborados durante o período em causa.

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de prestação de informação à ERSE 1 - Os promotores devem guardar registo da documentação referente ao PPEC e colaborar com a ERSE na monitorização da implementação do plano, mantendo presente a obrigatoriedade de prestação de informação no que diz respeito às medidas financiadas.

2 - No caso das empresas reguladas, as contas referentes ao envolvimento da empresa no PPEC devem ser claramente identificadas e separadas das restantes contas sujeitas a regulação.

Artigo 30.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do incentivo ao promotor será realizado em função dos custos efectivamente incorridos e descritos no Relatório de Progresso, após aprovação pela ERSE.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior são da responsabilidade do operador da rede de transporte.

Artigo 31.º

Relatório de Execução Final

1 - Cada promotor deve enviar à ERSE um relatório com a descrição técnica e económica das medidas de promoção da eficiência no consumo executadas.

2 - O Relatório de Execução Final deve compilar a informação enviada nos Relatórios de Progresso.

3 - Cada promotor deve enviar um único Relatório de Execução Final com todas as medidas executadas no âmbito do PPEC, devidamente fundamentado nos diversos aspectos técnicos e económicos.

4 - O Relatório de Execução Final deve conter os resultados da metodologia de medição e verificação previstos para cada medida de acordo como o processo de candidatura.

Artigo 32.º

Relatório Anual de Pagamentos efectuados pelo operador da rede de transporte O operador da rede de transporte deve enviar anualmente à ERSE um relatório com o resumo de todos os pagamentos efectuados no âmbito do PPEC.

Secção VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Dotação orçamental

1 - A ERSE aprova a dotação orçamental anual do PPEC para cada período de dois anos.

2 - A dotação orçamental a aprovar nos termos do número anterior inclui a seguinte informação:

a) O montante máximo anual com os custos totais do PPEC em cada ano.

b) A repartição do valor da alínea anterior entre medidas tangíveis e medidas intangíveis.

c) A repartição dos valores da alínea anterior entre concurso destinado a todos os promotores e concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico.

d) A repartição do montante atribuído ao concurso de medidas tangíveis destinado a todos os promotores pelos segmentos de mercado definidos no artigo 6.º 3 - A dotação orçamental referida no número anterior será publicada até 15 de Dezembro do ano que antecede a candidatura ao PPEC, estando sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação das tarifas e preços anuais, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.

Artigo 34.º

Divulgação

1 - Os promotores têm a responsabilidade de informar tanto os beneficiários como o público em geral do financiamento, total ou parcial, por parte do PPEC, das medidas em execução.

2 - A ERSE deverá divulgar, designadamente através da sua página na internet as acções, os custos, e os benefícios alcançados com o PPEC, bem como os estudos, relatórios e outra documentação recebida no âmbito do PPEC.

3 - Os promotores devem divulgar as medidas desenvolvidas e os resultados alcançados no âmbito do PPEC.

4 - A publicitação a efectuar por parte do promotor, deve ser feita de modo a incluir tanto o logótipo da ERSE, como a seguinte referência: "Medida financiada no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de energia eléctrica, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos".

5 - A publicitação referida no número anterior deve ser incluída, de forma inequívoca, nos planos de divulgação das medidas de promoção da eficiência no consumo e em qualquer tipo de material afecto ou produzido no âmbito da execução de determinada medida de promoção da eficiência energética.

6 - A utilização dos elementos identificativos acima referidos deve obrigatoriamente estar de acordo com as respectivas normas gráficas e deve ser adequada ao espaço disponível e ao meio de comunicação em causa, devendo ocupar um local de destaque e ser assegurada a sua boa leitura e perfeita compreensão.

Artigo 35.º

Prazos

1 - As candidaturas devem ser apresentadas à ERSE até ao dia 30 de Abril do ano anterior ao da sua execução.

2 - A ERSE aprova as candidaturas para o ano seguinte até 30 de Setembro.

3 - Os promotores dispõem de um período de reclamação da aprovação das candidaturas até 31 de Outubro.

4 - Após a análise das reclamações apresentadas, a ERSE procede à aprovação final das candidaturas até 30 de Novembro.

5 - Os promotores devem enviar à ERSE o Relatório de Execução Final até ao dia 1 de Maio do ano posterior ao da conclusão das medidas.

6 - O Relatório Anual de Pagamentos efectuado pelo operador da rede de transporte deve ser enviado à ERSE até ao dia 1 de Maio do ano seguinte ao da implementação das medidas.

7 - O Relatório de Progresso Semestral deve ser enviado à ERSE até 30 dias após o final do semestre.

8 - A ERSE aprecia o Relatório de Progresso Semestral e informa o promotor e o operador da rede de transporte do montante a pagar, até ao fim do segundo mês após o fecho do semestre.

9 - O operador da rede de transporte deve, nos 15 dias seguintes à recepção da comunicação da ERSE referida no número 8, efectuar o pagamento do montante em causa ao respectivo promotor.

Artigo 36.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte dos promotores das normas contidas na presente regulamentação, impede-os de se candidatarem a medidas no âmbito do PPEC no ano subsequente, salvo quanto tal incumprimento resulte de razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O incumprimento da execução de medida aprovada e paga no âmbito do PPEC, obriga o promotor a devolver ao operador da rede de transporte os montantes recebidos, na totalidade ou em parte, em função dos objectivos a alcançar com a medida, sem prejuízo da sanção prevista no número anterior.

3 - Os montantes referidos no número anterior serão revertidos na tarifa de Uso Global do Sistema.

Artigo 37.º

Disposições transitórias

Às candidaturas, a apresentar em 2008, para o biénio 2009-2010, aplicam-se os seguintes prazos:

1 - As candidaturas devem ser apresentadas à ERSE até ao dia 30 de Junho.

2 - A ERSE aprova as candidaturas até 21 de Novembro.

3 - Os promotores dispõem de um período de reclamação da aprovação das candidaturas até 7 de Dezembro.

4 - Após a análise das reclamações apresentadas, a ERSE procede à aprovação final das candidaturas até 19 de Dezembro.

ANEXO I

Valorização dos critérios de seriação das medidas de eficiência no consumo

Artigo 1.º

Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível Os critérios constantes do artigo 22.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:

A. Análise benefício-custo

A análise benefício-custo das medidas realiza-se com base no rácio benefício-custo calculado de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

No cálculo do RBC considerar-se-ão os benefícios sociais, calculados de acordo com a metodologia de cálculo do Teste Social.

A vida útil e a taxa de desconto a considerar na avaliação das medidas encontra-se definida no artigo 2.º do Anexo II.

A1. Rácio benefício-custo proporcional

Cada medida será pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efectuada de forma proporcional ao valor do rácio benefício-custo, até ao limite de 40 pontos, sendo a pontuação máxima atribuída à medida que apresentar o rácio benefício-custo mais elevado, ou seja, a pontuação de cada medida é dada por, P(índice P) = 40 x (RBC(índice p)/RBC(índice max))

A2. Rácio benefício-custo ordenado

Cada medida será pontuada com base no valor do seu rácio benefício-custo de acordo com uma lista ordenada tendo por base os valores do rácio benefício-custo, em que a primeira medida da lista recebe 20 pontos e as medidas subsequentes recebem 20 - (k-1) x (20/n) pontos (n é o número de medidas e k é a posição da medida na lista).

B. Risco de escala

Este critério pretende avaliar a variação dos custos unitários de cada medida com a percentagem de sucesso da sua implementação. Neste sentido, são mais pontuadas as medidas que apresentem menores custos fixos relativamente aos custos totais. Este critério é calculado através do Índice de Sensibilidade à variação dos custos com o número de unidades envolvidas na medida, de acordo com a seguinte expressão:

(ver documento original)

No concurso destinado a todos os promotores a pontuação a atribuir a cada medida com base neste critério é feita tendo em conta o valor relativo obtido por cada medida candidata para um determinado segmento de mercado.

Cada medida será pontuada com base no valor do seu Índice de Sensibilidade de forma proporcional ao valor máximo deste índice obtido pelas medidas do mesmo concurso/segmento de mercado. A pontuação máxima de 10 pontos é atribuída à medida que apresentar o Índice de Sensibilidade mais elevado. A pontuação das restantes medidas é dada por,

D = 10 x IS(índice C)/IS(índice Cmax)

em que:

IS(índice C) Índice de Sensibilidade aos custos da medida;

IS((índice Cmax) Valor máximo do Índice de Sensibilidade aos custos no conjunto das medidas do concurso/segmento de mercado.

C. Peso do investimento em equipamento no custo total da medida Com este critério pretende-se premiar as medidas que maximizem o investimento directo em equipamentos mais eficientes disponibilizados ao consumidor participante, em detrimento dos custos indirectos ou administrativos associados à medida.

Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada tendo em conta a distribuição do seu orçamento nas rubricas de investimento directo em equipamentos, a oferecer aos consumidores participantes na medida, e de custos indirectos ou administrativos associados à medida. A avaliação deste indicador é calculada através do Índice de Investimento Directo em Equipamento, de acordo com a seguinte expressão:

ID = K/CT

em que:

K Custo de aquisição de equipamento comparticipado pelo PPEC;

CT Custo comparticipado pelo PPEC da medida.

Quer a comparticipação de aquisição de equipamento, quer os custos totais utilizados no cálculo deste índice, são os custos comparticipados pelo PPEC, isto é, não devem ser incluídos os custos comparticipados pelos consumidores participantes, nem os custos comparticipados pelos promotores ou outras entidades.

No concurso destinado a todos os promotores a pontuação a atribuir a cada medida com base neste critério é feita tendo em conta o valor relativo obtido por cada medida candidata para um determinado segmento de mercado.

Cada medida será pontuada com base no valor do seu Índice de Investimento Directo em Equipamento, com a atribuição da pontuação a cada medida a ser efectuada de forma proporcional ao valor do índice, até ao limite de 10 pontos. A pontuação máxima de 10 pontos será atribuída à medida que apresentar o índice mais elevado. A pontuação das restantes medidas é dada por,

G = 10 x (ID/ID(índice max))

em que:

ID Índice de Investimento Directo em Equipamento da medida;

ID(índice max) Valor máximo do Índice de Investimento Directo em Equipamento no conjunto das medidas do concurso/segmento de mercado.

D. Qualidade da apresentação da medida

A qualidade da apresentação das medidas de eficiência no consumo é objecto de avaliação, no que concerne a clareza e objectividade da descrição da medida e a justificação da medida e dos seus pressupostos. Mais precisamente, neste critério é avaliada a existência, clareza, objectividade e justificação da informação a incluir na candidatura, nos termos do artigo 14.º das Regras do PPEC.

De igual modo, serão premiadas as medidas que apresentem uma calendarização clara e objectiva das suas várias etapas e custos.

Serão também valorizadas as medidas que contemplem a implementação de mecanismos de monitorização e verificação dos resultados alcançados.

E. Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador Cada medida será avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirija. Esta avaliação é realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado.

No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamento que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne à utilização da energia eléctrica.

Serão também premiadas as medidas que se dirijam a segmentos com maiores falhas de mercado, em resultado nomeadamente de situações de info-exclusão e condições socio-económicas desfavoráveis.

F. Equidade

Serão premiadas as medidas de eficiência no consumo de energia eléctrica propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação.

As medidas não deverão discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de divulgação, a não discriminação entre marcas e fornecedores, ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, serão também tidos em consideração.

G. Inovação

Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada no que concerne o carácter inovador da tecnologia que promove, o envolvimento dos participantes e a estratégia de comunicação. A valorização do carácter inovador da medida far-se-á comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.

Este critério compensa as medidas mais inovadoras do efeito natural do nível de custos ser superior ao das medidas convencionais. Quer porque o mercado associado à promoção da eficiência no consumo está menos maduro neste tipo de medidas, quer porque estas medidas requerem maior investimento na sua concepção, monitorização e verificação.

H. Experiência em programas semelhantes

Serão valorizadas positivamente anteriores experiências de sucesso do promotor e dos seus parceiros em matéria de implementação de medidas de eficiência no consumo. A valorização de acordo com este critério far-se-á com base na descrição das experiências apresentadas bem como dos resultados alcançados.

Artigo 2.º

Valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo intangível Os critérios constantes do artigo 25.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:

A. Qualidade da apresentação da medida

A qualidade da apresentação das medidas de eficiência no consumo será objecto de avaliação, no que concerne a clareza e objectividade da descrição da medida e a justificação da medida e dos seus pressupostos. Mais precisamente, neste critério é avaliada a existência, clareza, objectividade e justificação da informação a incluir na candidatura, nos termos do artigo 14.º das Regras do PPEC.

De igual modo, serão premiadas as medidas que apresentem uma calendarização clara e objectiva das suas várias etapas e custos.

As medidas que apresentem uma adequada fundamentação económica, consubstanciada na apresentação de análises benefício-custo que permitam aquilatar da sua valia económica, serão também valorizadas.

Adicionalmente, as medidas do tipo intangível que proponham a implementação de mecanismos de verificação e medição dos resultados alcançados serão objecto de pontuações mais elevadas.

B. Capacidade para ultrapassar barreiras de mercado e efeito multiplicador Cada medida será avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirija. Esta avaliação é realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado.

No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamentos que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne à utilização da energia eléctrica.

Por último, serão também premiadas as medidas que se dirijam a segmentos com maiores falhas de mercado, em resultado nomeadamente de situações de info-exclusão e condições socio-económicas desfavoráveis.

C. Equidade

Serão premiadas as medidas de eficiência no consumo de energia eléctrica propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação.

As medidas não deverão discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de divulgação, a não discriminação entre marcas e fornecedores, ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, serão também tidos em consideração.

Por último, este critério avalia também a relação custo eficácia de cada medida, admitindo que a maximização dessa relação permite, por um lado, aumentar a equidade do Plano uma vez que mais medidas e mais consumidores beneficiarão da sua implementação, e por outro lado, o sector eléctrico em geral, que paga os custos do PPEC, terá um retorno superior desse encargo.

D. Inovação

Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada no que concerne o carácter inovador da tecnologia que promove, o envolvimento dos participantes e a estratégia de comunicação. A valorização do carácter inovador da medida far-se-á comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.

Este critério compensa as medidas mais inovadoras do efeito natural do nível de custos ser superior ao das medidas convencionais. Quer porque o mercado associado à promoção da eficiência no consumo está menos maduro neste tipo de medidas, quer porque estas medidas requerem maior investimento na sua concepção, monitorização e verificação.

E. Experiência em programas semelhantes

Serão valorizadas positivamente anteriores experiências de sucesso do promotor e dos seus parceiros em matéria de implementação de medidas de eficiência no consumo. A valorização de acordo com este critério, far-se-á com base na descrição das experiências apresentadas bem como dos resultados alcançados.

ANEXO II

Parâmetros para 2009 e 2010

Artigo 1.º

Dotação orçamental do PPEC para 2009 e 2010 1 - Para 2009 e 2010 a dotação orçamental anual do PPEC por tipologia, por concurso e por segmento de mercado é a seguinte:

(ver documento original)

2 - Acrescem à dotação orçamental do número anterior 215 mil euros por ano, para que se procedam às auditorias físicas previstas no artigo 27.º

Artigo 2.º

Parâmetros a considerar na valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível para 2009 e 2010 1 - No cálculo do VAL previsto no artigo 21.º e do RBC previsto no artigo 22.º consideram-se os benefícios resultantes da implementação da medida de eficiência no consumo, nomeadamente os custos evitados de fornecimento de energia eléctrica e os benefícios ambientais do ponto de vista da sociedade.

2 - No cálculo do VAL previsto no artigo 21.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor e pelo consumidor participante na medida.

3 - No cálculo do RBC previsto no artigo 22.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, os custos de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor da medida e financiados pelo PPEC.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos custos e dos benefícios é realizada numa perspectiva incremental face à tecnologia padrão.

5 - Os custos a considerar para o cálculo das grandezas anteriormente referidas não devem incluir o IVA recuperável.

6 - A taxa de desconto a considerar no cálculo do VAL previsto no artigo 21.º e da análise benefício-custo prevista no artigo 22.º é de 5 %.

7 - A vida útil de cada equipamento, a considerar no cálculo do VAL, previsto no artigo 21.º, e na análise benefício-custo, prevista no artigo 22.º, é a seguinte:

(ver documento original)

8 - Os promotores podem propor valores diferentes dos apresentados no número anterior desde que devidamente justificados e documentados.

9 - Os promotores devem propor valores devidamente justificados para a vida útil dos equipamentos que integram medidas propostas que não constem da tabela apresentada no número 7.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a vida útil dos equipamentos é limitada a 20 anos.

11 - Sempre que se considere que a medida tangível proposta não contribui para a quebra de barreiras de mercado por o seu uso ser de algum modo generalizado, é reservado o direito de aplicação de um factor de free-ridership que penalize as poupanças anunciadas pelo promotor.

12 - Sempre que se considere que para uma dada medida tangível não seja possível ter um elevado nível de confiança nas poupanças propostas devido a uma incerteza no comportamento dos consumidores, é reservado o direito de aplicação de um factor comportamental que penalize as poupanças anunciadas pelo promotor.

13 - Os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo, no âmbito do disposto no artigo 21.º e no artigo 22.º, são os seguintes:

(ver documento original)

14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a utilizar na avaliação das medidas de gestão de cargas e, em opção, nas medidas de eficiência no consumo são os seguintes:

a) Segmento Indústria e Agricultura

(ver documento original)

b) Segmento Comércio e Serviços

(ver documento original)

c) Segmento Residencial

(ver documento original)

15 - No concurso destinado a promotores que não sejam empresas do sector eléctrico os consumos evitados serão valorizados com os custos evitados do segmento a que a medida se destine, indústria e agricultura, comércio e serviços ou residencial.

16 - Os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica estabelecidos nos números 13 e 14, a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo e nas medidas de gestão de cargas das Regiões Autónomas são majorados em 20 %, desde que a proporção do valor total de medidas tangíveis aprovadas nas Regiões Autónomas em relação ao orçamento das medidas tangíveis seja inferior à proporção do consumo das Regiões Autónomas no consumo nacional.

17 - Nos termos do número anterior, a majoração dos custos evitados das medidas é aplicada sempre que o valor total de medidas tangíveis aprovadas nas Regiões Autónomas não seja superior a 300 000 euros.

18 - A valorização económica das emissões de CO2 evitadas a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo e de gestão de cargas, no âmbito do disposto no artigo 21.º e no artigo 22.º, é de 0,88 cent (euro)/kWh poupado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/04/plain-234636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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