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Despacho 15544/2008, de 4 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento de Relações Comerciais do Sector do Gás Natural, aprovado pelo Despacho nº 19624-A/2006 de 25 de Setembro, decorrentes da publicação da Lei nº 12/2008 de 26 de Fevereiro (relativa ao fornecimento de serviços públicos essenciais) assim como altera as regras sobre o transporte de gás natural por camião-cisterna e a venda de gás natural pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural através de leilões.

Texto do documento

Despacho 15544/2008

A publicação da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, consubstancia a primeira alteração à Lei 23/96, de 26 de Julho, conhecida como a lei dos serviços públicos essenciais. No âmbito de aplicação desta lei integra-se o serviço de fornecimento de gás natural, o qual é parte integrante de um sector sujeito à regulação da ERSE. A ERSE sublinha a importância da publicação desta lei, uma vez que a mesma tem como objectivos principais reafirmar e reforçar um nível elevado de protecção dos direitos dos utentes dos serviços públicos essenciais.

A regulamentação do relacionamento comercial e contratual entre os prestadores do referido serviço e os seus clientes encontra-se traduzida no Regulamento de Relações Comerciais (RRC) aprovado através do Despacho 19 624-A/2006, de 25 de Setembro, cabendo à ERSE a sua elaboração e as respectivas actualizações. Estas regras devem observar, entre outros normativos, o disposto na lei dos serviços públicos essenciais, pelo que as alterações a esta lei, produzidas pela Lei 12/2008, conduzem à necessidade de se proceder à revisão do edifício regulamentar vigente.

O processo de revisão regulamentar decorreu de acordo com a tramitação prevista para o efeito, incluindo o processo de consulta pública junto das entidades representativas dos vários interesses no sector do gás natural, bem como do Conselho Consultivo da ERSE, no qual também têm assento representantes dos referidos interesses.

Os impactes da Lei 12/2008 no relacionamento comercial com os consumidores de gás natural incidem em especial sobre os seguintes aspectos:

Periodicidade da facturação - A Lei 12/2008 veio alterar o artigo 9.º da lei dos serviços públicos essenciais, prevendo que a "(...) factura deve ter uma periodicidade mensal (...)". Considerando que esta lei não proíbe uma estipulação alternativa que os consumidores considerem mais favorável, a regulamentação da ERSE estabeleceu a seguinte regra: "Salvo acordo em contrário, a periodicidade da facturação (...) é mensal". Com efeito, a ERSE considera que, sem prejuízo do carácter injuntivo dos direitos estabelecidos no artigo 13.º da lei dos serviços públicos essenciais, esta mesma lei, logo no seu artigo 14.º, ressalva as disposições legais que em concreto se mostrem mais favoráveis ao utente. Assim, no alinhamento da Lei 12/2008, a ERSE procurou regulamentarmente disponibilizar a solução que se mostra mais favorável aos direitos e interesses dos consumidores de gás natural e a que lhes assegura um dos seus mais importantes direitos: o da sua liberdade de escolha.

Na ausência de acordo, a lei e o regulamento garantem ao consumidor a facturação mensal. Ainda sobre a periodicidade da facturação, impõe-se salientar que a consideração da facturação mensal para todos os consumidores importaria um aumento muito significativo dos custos, os quais seriam inevitavelmente repercutidos no preço do gás natural a pagar pelos consumidores, atingindo os seus direitos e contrariando, por isso, o próprio espírito da lei. Considerando que actualmente a maioria dos contratos de fornecimento de gás natural se caracterizam pela vigência da facturação bimestral, entendeu-se que os comercializadores de último recurso retalhistas deveriam informar os seus clientes, por escrito, sobre o conteúdo da Lei 12/2008 e de qual a sua situação contratual, bem como da necessidade da manifestação da vontade por parte do cliente em alterar o contrato em vigor, sem prejuízo de, e a todo o tempo, o cliente poder vir a exercer o direito à facturação mensal.

Leitura extraordinária - A clarificação das regras aplicáveis em matéria de prescrição e de caducidade operada pela Lei 12/2008 veio suscitar a questão de saber se o período associado à realização de leituras extraordinárias é o adequado, sob pena de se frustrar a sua utilidade. A leitura extraordinária surge como um instrumento a usar em último recurso, na sequência de tentativas frustradas para conhecer o consumo efectivo de gás natural por parte dos clientes e proceder, se for caso disso, aos acertos de facturação devidos. Neste âmbito, o RRC prevê que o recurso a este mecanismo apenas possa ocorrer após duas tentativas de leitura, estas no âmbito do ciclo normal de leituras, as quais devem ter em conta a observância dos avisos aos clientes, já previstos no RRC em vigor.

Acertos de facturação - Com a redacção que lhe é dada pela Lei 12/2008, a lei dos serviços públicos essenciais passa a conter um artigo dedicado aos acertos de facturação, com o objectivo específico de determinar que o acerto entre a facturação do consumo efectivo e a facturação do consumo estimado, já pago e em excesso, seja efectuado por compensação de crédito na própria factura que procede ao acerto, salvo declaração expressa em contrário por parte do utente. Só neste último caso poderá ser utilizado outro meio para a devolução do valor cobrado em excesso. Neste sentido, esta regra passou a integrar o disposto no artigo 210.º do RRC.

Prazo de pagamento - Conforme decorre do disposto no artigo 10.º da Lei 12/2008, o prestador do serviço está obrigado a comunicar ao utente a exigência de pagamento com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data limite para o respectivo pagamento. Embora este prazo de pagamento se encontre previsto em sede das regras da prescrição e da caducidade, o mesmo repercute-se necessariamente a todas as facturas, na medida em que a exigência do seu pagamento deverá ter sempre em conta aquelas figuras, ainda que seja para afastar a sua aplicação. Resulta assim desta disposição que o utente deverá ter, no mínimo, um prazo de 10 dias úteis para efectuar o devido pagamento a contar da data da apresentação da factura. O prazo limite de pagamento da factura dos comercializadores de último recurso retalhistas, para clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 passou a ser de 10 dias úteis.

Pré-aviso de interrupção do fornecimento - A Lei 12/2008, no que concerne ao regime da interrupção do serviço e do respectivo pré-aviso, não alterou o conteúdo do anterior regime resultante da Lei 23/96, tendo apenas alargado a antecedência mínima desse pré-aviso de 8 para 10 dias. À semelhança do que já sucedia na regulamentação vigente, a ERSE vem consagrar o alargamento do prazo para o pré-aviso de interrupção a todos os factos imputáveis ao cliente que possam motivar interrupção do fornecimento e não apenas em caso de mora no pagamento das facturas, como estabelece a lei dos serviços públicos essenciais, na sua redacção original e com as alterações introduzidas pela Lei 12/2008. Trata-se de mais uma situação em que a regulamentação vai mais longe na protecção do consumidor, mostrando-se mais favorável ao utente do serviço de fornecimento de gás natural.

Ónus da prova - A Lei 12/2008 veio aditar um artigo referente ao ónus da prova, alargando o seu regime a todas as obrigações e diligências a cargo dos prestadores dos serviços públicos essenciais. É incluído expressamente neste ónus a prova da realização das comunicações para efeitos de exigência dos pagamentos aos utentes, em particular no âmbito do regime da prescrição e da caducidade. No mesmo sentido, foi introduzido um novo artigo no RRC do sector do gás natural, com a epígrafe "Ónus da prova", reproduzindo as regras recriadas pela lei 12/2008, tendo sido colocado no Capítulo I, referente aos princípios e disposições gerais e consequentemente aplicável a todos os relacionamentos comerciais emergentes do sector do gás natural.

Resolução de conflitos - Com a Lei 12/2008, na esteira do que se tem vindo a fazer através de outros diplomas, o legislador procura incentivar o recurso à resolução alternativa de litígios, com as vantagens que lhe são associadas.

Assim, dispõe o respectivo artigo 15.º que o prazo para a propositura da acção é suspenso quando as partes optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, só voltando a iniciar-se nova contagem daquele prazo quando e se as partes não obtiverem uma solução para o seu diferendo. O RRC do sector do gás natural foi alterado em conformidade com o regime descrito.

Aproveitou-se ainda esta revisão regulamentar para clarificar algumas regras em vigor, alterando-as em alguns aspectos, em resultado da experiência adquirida com a aplicação do RRC e da sua conformidade com outros suportes normativos aplicáveis ao sector do gás natural. A este propósito salientam-se as regras relativas ao transporte de gás natural por camião cisterna e à venda de gás natural pelo comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) através de leilões.

Relativamente ao transporte de gás natural liquefeito (GNL) por camião cisterna, considerando que todos os consumidores de gás natural pagam o mesmo pelo uso da rede de transporte, independentemente de serem abastecidos a partir de uma Unidade Autónoma de Gás (UAG) ou através de rede interligada com a rede de transporte, foram introduzidas alterações no sentido de conferir aos agentes de mercado a responsabilidade pela contratação do transporte de GNL por camião cisterna, sendo ressarcidos dos respectivos custos pelo operador da rede de transporte. Esta solução assegura ao operador da rede de transporte mecanismos de verificação dos custos de transporte de GNL por camião cisterna e concede aos agentes de mercado maior liberdade para programar as entregas das quantidades de gás natural adquiridas. No que se refere à venda de gás natural através de leilões, o RRC foi alterado no sentido de calendarizar e de definir as quantidades mínimas a leiloar pelo comercializador do SNGN na fase inicial de liberalização do mercado de gás natural.

O procedimento regulamentar, que culmina pelo presente despacho na aprovação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, desencadeou-se nos termos previstos no artigo 23.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril. Na observância deste artigo, a ERSE elaborou uma proposta de articulado, tendo a mesma, acompanhada de um "documento justificativo", sido enviada às empresas reguladas abrangidas, às associações de consumidores, à Direcção-Geral de Energia e Geologia, à Direcção-Geral do Consumidor e demais entidades administrativas competentes, para comentários e sugestões, bem como ao Conselho Consultivo em razão das suas competências estabelecidas nos Estatutos da ERSE, para emissão de parecer.

O documento "Discussão dos Comentários à Proposta de Revisão do Regulamento de Relações Comerciais" e o documento justificativo da proposta regulamentar, ficam, por apropriação, a constituir parte integrante da fundamentação preambular deste despacho, sendo publicados na página da ERSE na internet.

O documento de "Discussão aos Comentários à Proposta de Revisão do Regulamento de Relações Comerciais", supra referido, identifica os comentários e sugestões apresentados à proposta regulamentar, as respostas da ERSE justificando os comentários que foram considerados no texto regulamentar que agora se aprova, bem como os que não puderam ser aceites e as respectivas razões.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 60.º e n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, do n.º 2 do artigo 15.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do sector do gás natural, o seguinte:

1.º Os artigos 29.º, 53.º, 60.º, 62.º, 67.º, 152.º, 153.º, 189.º, 195.º, 199.º, 200.º, 210.º, 215.º, 217.º e 224.º do Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás Natural passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Actividade de Transporte de gás natural

1 - A actividade de Transporte de gás natural deve assegurar a operação das infra-estruturas de transporte de gás natural em condições técnicas e económicas adequadas.

2 - No âmbito da actividade de Transporte de gás natural, compete ao operador da rede de transporte, nomeadamente:

a) Propor o planeamento e promover o desenvolvimento das infra-estruturas da RNTGN de forma a assegurar a capacidade técnica adequada ao sistema nacional de gás natural, contribuindo para a segurança do fornecimento.

b) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da rede de transporte, salvaguardando a segurança, fiabilidade, eficiência e qualidade de serviço.

c) Permitir o acesso a todos os agentes de mercado numa base não discriminatória e transparente, respeitando o disposto no RARII, devendo facultar a informação necessária.

d) Assegurar que os custos considerados na actividade de transporte de gás natural relativos à contratação pelos agentes de mercado do transporte de GNL por camião cisterna correspondem a soluções economicamente eficientes.

e) Prestar e receber informação dos agentes de mercado e operadores das infra-estruturas às quais se encontra ligado, com vista a assegurar interoperacionalidade dos componentes do SNGN.

f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades.

3 - No âmbito da operação da rede de transporte, o tratamento das perdas e autoconsumos é efectuado nos termos do disposto no RARII.

Artigo 53.º

Interrupções por facto imputável ao cliente

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

2 - A interrupção do serviço prestado pelos operadores das redes nas condições previstas no número anterior, só pode ter lugar após pré-aviso, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que irá ocorrer, salvo no caso previsto nas alíneas e) e f), caso em que deve ser imediata, sem prejuízo de comunicação ao cliente desse facto.

3 - ...

4 - ...

Artigo 60.º

Venda de gás natural através de leilões

1 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior, e com o objectivo de facilitar a entrada no mercado de gás natural, o comercializador do SNGN promove a realização de leilões anuais de gás natural para satisfação de consumos nacionais, com o seguinte calendário e quantidades mínimas a disponibilizar nos anos seguintes:

a) 2009 - 300 milhões de m3 (n).

b) 2010 - 300 milhões de m3 (n).

c) 2011 - 300 milhões de m3 (n).

2 - A participação nos leilões é limitada aos seguintes agentes de mercado:

a) Comercializadores em regime de mercado.

b) Clientes elegíveis.

3 - O gás natural adquirido nos leilões destina-se a ser consumido exclusivamente em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros electroprodutores em regime ordinário.

4 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNGN, até 30 de Setembro do ano anterior ao da disponibilização do gás natural.

Artigo 62.º

Aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso grossista 1 - O comercializador de último recurso grossista tem a obrigação de adquirir gás natural no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso ao comercializador do SNGN, até aos montantes disponíveis no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

2 - Sempre que as quantidades referidas no número anterior se revelarem insuficientes para atender aos consumos globais dos comercializadores de último recurso retalhistas e dos grandes clientes, o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, deverá assegurar prioritariamente as necessidades de gás natural dos comercializadores de último recurso retalhistas.

3 - Sempre que as quantidades de gás natural disponíveis no âmbito da gestão de contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, se revelem insuficientes para, respeitando a prioridade estabelecida no número anterior, atender às necessidades de gás natural da actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, o comercializador de último recurso grossista no âmbito desta actividade poderá adquirir as quantidades em falta para satisfação das necessidades de consumo da carteira de grandes clientes por recurso à participação em mercados organizados ou através de contratação bilateral, em condições aprovadas pela ERSE.

4 - Nas situações descritas no número anterior, o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Comercialização de Último Recurso a Grandes Clientes, deve enviar à ERSE a informação necessária à avaliação das condições de aquisição de gás natural.

Artigo 67.º

Aquisição de gás natural

1 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são responsáveis pela aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes.

2 - Os comercializadores de último recurso retalhistas obrigam-se a adquirir ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da sua actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso, as quantidades de gás natural necessárias à satisfação dos consumos dos seus clientes.

3 - Sempre que as quantidades de gás natural disponibilizadas pelo comercializador de último recurso grossista no âmbito da actividade de Compra e Venda de Gás Natural para Fornecimento aos Comercializadores de Último Recurso não forem suficientes para assegurar os fornecimentos aos seus clientes, nos termos definidos no artigo 59.º, o comercializador de último recurso retalhista poderá contratar as quantidades em falta através de:

a) Celebração de contratos bilaterais com outros comercializadores, observando o disposto na Secção V do Capítulo VIII do presente regulamento.

b) Participação em mercados organizados, nos termos previstos na Secção IV do Capítulo VIII do presente regulamento.

4 - Para efeitos do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista deverá submeter à ERSE para aprovação, sempre que tal ocorra e num prazo não superior a 30 dias, as condições detalhadas de aquisição de gás natural nas modalidades previstas no número anterior, para efeitos da sua repercussão nas tarifas de fornecimento a clientes do SPGN.

Artigo 152.º

Leitura dos equipamentos de medição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)...

b)...

4 - ...

5 - A leitura dos equipamentos de medição da responsabilidade dos operadores das redes deve respeitar as seguintes regras:

a) Para os clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), o intervalo entre duas leituras não deve exceder os dois meses.

b)...

6 - ...

a)...

b)...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 153.º

Leitura extraordinária dos equipamentos de medição 1 - Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede pode promover a realização de uma leitura extraordinária.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.

3 - A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes.

4 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 20 dias após notificação, os operadores das redes podem interromper o fornecimento, nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.

5 - Acordada a data para a realização da leitura extraordinária, se não for possível o acesso ao equipamento de medição para o efeito, por facto imputável ao cliente, os operadores das redes podem interromper o fornecimento de gás natural, nos termos do artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 189.º

Contrato de fornecimento a celebrar pelos comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

a)...

b)...

c) Pela celebração de contrato de fornecimento com outro comercializador, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

d)...

e)...

f)...

14 - Com a cessação antecipada do contrato de fornecimento, ao abrigo da situação prevista na alínea c) do número anterior, o cliente pode ser responsabilizado pelos custos eventualmente suportados pelo comercializador de último recurso para assegurar o cumprimento do contrato cessante, excepto quando a cessação do contrato coincida com o exercício pela primeira vez do direito à elegibilidade, com referência a cada instalação consumidora, independentemente do momento em que tenha lugar.

15 - Os custos previstos no número anterior são aprovados, caso a caso, pela ERSE, mediante proposta fundamentada do respectivo comercializador de último recurso.

16 - O disposto nos n.os 14 e 15 do presente artigo não se aplica aos contratos de fornecimento de gás natural a clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).

Artigo 195.º

Cálculo do valor da caução

1 - O valor da caução deve corresponder aos valores médios de facturação, por cliente, verificados nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de facturação acrescido do prazo de pagamento da factura.

2 - ...

3 - ...

Artigo 199.º

Facturação

1 - ...

2 - ...

3 - A facturação dos preços das tarifas com valor fixo mensal deve considerar o número de dias a que diz respeito a factura, correspondendo o valor a facturar ao produto do número de dias pelo valor diário, apurado através do produto do encargo mensal por um factor igual ao quociente entre o número de meses do ano e o número de dias do ano.

4 - A facturação de gás natural é efectuada em kWh, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 213.º

Artigo 200.º

Periodicidade da facturação

1 - Salvo acordo em contrário, a periodicidade da facturação do gás natural entre os comercializadores, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista e os seus clientes é mensal.

2 - As partes podem, nos termos do número anterior, acordar num prazo de periodicidade diferente do previsto, desde que o cliente considere que o prazo lhe é mais favorável.

3 - Sempre que a periodicidade da facturação acordada nos termos dos números anteriores não for observada, o pagamento do valor exigido pode ser fraccionado em prestações mensais, a pedido do cliente, considerando o período de facturação apresentado a pagamento, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - Se o incumprimento da periodicidade da facturação resultar de facto não imputável ao cliente, às prestações mensais previstas no número anterior não devem acrescer quaisquer juros legais ou convencionados.

Artigo 210.º

Acertos de facturação

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - Quando o valor apurado com o acerto de facturação for a favor do cliente, o seu pagamento deve ser efectuado por compensação de crédito na própria factura que tem por objecto o acerto, salvo declaração expressa em sentido diverso por parte do cliente.

4 - Quando o valor apurado no âmbito do acerto de facturação for a favor do comercializador de último recurso retalhista, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 200.º, considerando para o efeito o número de meses objecto do acerto de facturação.

5 - Os acertos de facturação a efectuar pelos comercializadores de último recurso retalhistas subsequentes à facturação que tenha tido por base a estimativa de consumos devem utilizar os dados disponibilizados pelo operador de rede, ou comunicados pelo cliente, recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição, e ter em conta os prazos de prescrição e de caducidade.

6 - O comercializador de último recurso retalhista não será responsável pela inobservância do disposto no número anterior se, cumprido o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 152.º, bem como do n.º 1 do artigo 5.º-A do presente regulamento, não foi possível obter os dados de consumo recolhidos a partir de leitura directa do equipamento de medição, por facto imputável ao cliente.

7 - Para efeitos de acertos de facturação, no início e fim dos contratos celebrados com os comercializadores de último recurso retalhistas e comercializador de último recurso grossista, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 199.º

Artigo 215.º

Prazos de pagamento

O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente factura dos comercializadores de último recurso retalhistas é de:

a) 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da factura, para os clientes em baixa pressão com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n).

b)...

Artigo 217.º

Interrupção do fornecimento de gás natural por facto imputável ao cliente

1 - ...

a)...

b)...

2 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente, só pode ter lugar após pré-aviso a efectuar pelo operador de rede, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que irá ocorrer.

3 - ...

4 - ...

5 -

Artigo 224.º

Mediação e conciliação de conflitos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A intervenção da ERSE através dos procedimentos descritos no presente artigo, relativamente aos conflitos de consumo, suspende os prazos de recurso às instâncias judiciais, nos termos da lei.» 2.º São aditados ao Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás Natural, os artigos 5.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A

Ónus da prova

1 - Nos termos da lei, cabe aos operadores das infra-estruturas, comercializador de último recurso grossista, comercializadores de último recurso retalhistas e comercializadores a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e execução das diligências inerentes à prestação dos serviços previstos no presente regulamento.

2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, o ónus da prova sobre a realização das comunicações relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas incide sobre os operadores e comercializadores mencionados no número anterior.

Subsecção IV

Transporte de GNL por camião cisterna

Artigo 41.º-A

Informação a prestar ao operador da rede de transporte 1 - Os agentes de mercado que recorram ao transporte de GNL por camião cisterna devem apresentar ao operador da rede de transporte cópia dos contratos de transporte que tenham celebrado, no prazo de oito dias após a data da sua celebração.

2 - Com base nos contratos referidos no número anterior, o agente de mercado deve informar o operador da rede de transporte sobre o número de cargas e a distância a percorrer para efectuar o transporte por camião cisterna que prevê efectuar no ano gás seguinte, indicando para cada percurso, os seguintes preços unitários:

a) Por carga transportada.

b) Por km percorrido.

c) Por tempo decorrido para além do tempo estabelecido para descarga.

d) Outros que se considerem relevantes.

Artigo 41.º-B

Custos de transporte de GNL por camião cisterna 1 - Os agentes de mercado transferem para o operador da rede de transporte os custos em que tenham incorrido no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, fazendo acompanhar cópia das facturas e de toda a informação que permita ao operador da rede de transporte verificar a adequação dos valores facturados.

2 - A informação e os procedimentos necessários à verificação dos valores facturados são definidos pelo operador da rede de transporte.

3 - Independentemente da origem da carga, o custo máximo aceitável para o transporte de GNL por camião cisterna, para efeitos de consideração no cálculo das tarifas de uso da rede de transporte, corresponde ao custo de transporte a partir do terminal de GNL em Sines.

4 - Nos casos em que o operador da rede de transporte considere que os valores facturados não são aceitáveis, designadamente porque se afastam significativamente do custo médio dos contratos de transporte de GNL por camião cisterna, compete à ERSE decidir sobre o valor a considerar para efeitos de cálculo da tarifa de uso da rede de transporte.

Artigo 41.º-C

Pagamento dos custos de transporte de GNL por camião cisterna 1 - Os custos suportados pelos agentes de mercado com o transporte de GNL por camião cisterna nos termos do artigo anterior, serão pagos pelo operador da rede de transporte aos agentes de mercado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da cópia das facturas e da documentação complementar necessária para a verificação dos valores facturados.

2 - Os atrasos no pagamento, previsto no número anterior, por facto imputável ao operador da rede de transporte, conferem ao agente de mercado o direito de receber juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido no número anterior.» 3.º Considerando o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, cabe aos comercializadores de último recurso retalhistas informar os seus clientes que a alteração contratual relativa à periodicidade da facturação fica dependente da declaração expressa da vontade do cliente.

4.º Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de declaração expressa por parte do cliente será entendida pelos comercializadores de último recurso retalhistas como intenção de manter inalteradas as condições contratuais em vigor, no que se refere à periodicidade da facturação, sem prejuízo de, a todo o tempo, e nos termos da lei, o cliente poder exercer o direito à facturação mensal.

5.º O Regulamento de Relações Comerciais, em função das alterações referidas nos números anteriores, é reorganizado, sistematizado e os seus artigos são renumerados em conformidade, e ficará disponível na página da ERSE na Internet.

6.º As alterações ao Regulamento de Relações Comerciais do sector do gás natural, nos termos referidos no presente despacho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Maio de 2008. - O Conselho de Administração: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/04/plain-234634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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