de 12 de Outubro
Considerando que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 42/72, de 4 de Fevereiro, foi, pelo Ministério das Finanças, autorizada a redução para 6 por cento ad valorem relativamente à importação de 1000 t de fécula de batata pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L.;Considerando que se justifica a redução proporcional da taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento nos artigos 6.º, n.º 1.º, e 7.º do Decreto 38909, de 12 de Setembro de 1952, que seja reduzida para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 1000 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S.
A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Ministério da Economia, 26 de Setembro de 1972 . - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.