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Resolução do Conselho de Ministros 90/2008, de 3 de Junho

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Sumário

Determina a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008

O Programa do XVII Governo Constitucional consagra para as zonas costeiras o desenvolvimento de uma política integrada e coordenada que favoreça a protecção ambiental e a valorização paisagística, mas que enquadre também a sustentabilidade e a qualificação das actividades económicas que aí se desenvolvem.

Efectivamente, as zonas costeiras assumem uma importância estratégica crescente, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais. A resolução dos seus problemas, designadamente o controlo dos processos erosivos, da ocupação urbana de zonas de risco, da destruição de habitats e perda de biodiversidade e do declínio das actividades económicas, revela-se prioritária no âmbito de uma política de desenvolvimento sustentável, implicando que se procure o equilíbrio e interacção indispensáveis entre a conservação dos recursos naturais, a protecção da natureza e o desenvolvimento sócio-económico de cada região, encontrando as soluções mais eficazes que lhes assegurem um efectivo desenvolvimento sustentável e equilibrado.

As intervenções no litoral devem prosseguir objectivos concretos de modernidade e inovação, no respeito pelas suas tradições, assumindo-se como uma continuação natural e racional do crescimento e desenvolvimento da região, integrando conceitos geradores de valor que, por exemplaridade, induzam o nascimento de iniciativas, públicas e ou privadas, no sentido da implementação e consolidação de uma gestão sustentada e equilibrada, promovendo a convergência ambiental e a coesão territorial a nível nacional e europeu.

A prossecução das políticas públicas de protecção ambiental e de ordenamento do território assume-se como um imperativo de natureza estratégica global, do qual são exemplo, no que especialmente concerne ao litoral, os planos de ordenamento de ordenamento da orla costeira (POOC), instrumentos de gestão territorial especialmente consagrados ao planeamento integrado, com conteúdo programático e normativo coerente, das necessidades e das potencialidades de cada área de intervenção.

Considera-se, contudo, que a definição de intervenções de qualificação do território que resultem dos POOC em vigor, mas que não se limitem ao seu âmbito territorial, em especial as que envolvem situações de risco para pessoas e bens, bem como as que exigem uma articulação institucional complexa ou, ainda, as que podem ter um carácter demonstrativo de qualificação das zonas costeiras, devem ser eleitas como intervenções prioritárias.

A implementação de uma iniciativa desta natureza deverá ter como objectivo o cumprimento dos POOC aplicáveis e a adopção de outras medidas de requalificação e valorização de zonas específicas do território litoral consideradas em risco e de áreas naturais degradadas situadas em domínio público marítimo, através de intervenções integradas, de natureza urgente e prioritária, com dimensão significativa e de escala supramunicipal. Neste contexto, considera-se que a prossecução deste objectivo deve passar, desde logo, pela compatibilização da gestão atribuída às entidades que tenham a seu cargo a administração local das zonas costeiras a abranger.

Nos termos antes expostos, pretende-se executar um conjunto de operações integradas de requalificação e valorização das zonas costeiras, cuja definição deverá permitir identificar tipologias territoriais que tipifiquem espaços prioritários de intervenção, incorporando as seguintes preocupações:

Prevenção e defesa de riscos naturais para pessoas, bens e sistemas;

Preservação dos espaços com valores ecológicos e paisagísticos importantes, particularmente nas áreas protegidas, impedindo intrusões e condicionando usos (potenciar espaços naturais);

Qualificação de espaços atractivos para os cidadãos e para os agentes económicos, respeitando os valores biofísicos em presença (criar centralidades);

Compatibilização dos usos com os valores biofísicos em presença, confinando o seu crescimento numa procura de equilíbrio entre a utilização pública destes espaços e a manutenção e valorização dos recursos naturais (criar envolvências).

Assim, e sem prejuízo de, no futuro, esta iniciativa poder alargar-se a outras zonas do País onde tal se justifique, foram já identificadas três áreas a sujeitar a intervenção: a ria Formosa, o Litoral Norte e a ria de Aveiro.

Na ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em 48 km de frente costeira e em 57 km de frente lagunar, inclusivamente na área protegida do Parque Natural da Ria Formosa, nos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

Terá lugar a renaturalização de espaços edificados em zona lagunar, prevendo-se a demolição, nos ilhotes e ilhas barreira, com base nas orientações do POOC, das construções localizadas no domínio público em situação irregular, respeitando, consolidando e qualificando, contudo, os núcleos históricos de primeira habitação de pescadores, mariscadores e viveiristas. Assim, proceder-se-á à renaturalização de cerca de 83 ha de ilhotes e ilhas barreira, à reestruturação e requalificação em 89 ha nas ilhas barreira e à requalificação de 37 ha de frentes ribeirinhas.

No Litoral Norte está prevista uma intervenção em 50 km de frente costeira e em 35 km de frente estuarina - mais precisamente nos rios Minho, Coura, Lima, Neiva e Cávado - inclusivamente na área de paisagem protegida do Parque Natural do Litoral Norte, nos municípios de Caminha, Viana do Castelo e Esposende. Prevê-se a intervenção em cerca de 11 praias, a realização de acções de renaturalização, a reconfiguração da potencialidade económica do litoral e a execução de obras de prevenção e defesa costeira.

Finalmente, na ria de Aveiro terá lugar uma intervenção em 53 km de frente costeira e em 128 km de frente lagunar, inclusivamente na área de paisagem protegida da Reserva Natural de São Jacinto, nos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

Para além da actuação em toda a ria, prevê-se a intervenção em cerca de oito praias, a reposição dos sistemas de ambiente natural que asseguram a estabilidade biofísica por via da recuperação, a consolidação e a protecção dos sistemas costeiros, a realização de obras de prevenção e defesa costeira, a renaturalização de um conjunto de estruturas ecológicas lagunares e costeiras e a criação de potencialidade económica através da harmonização do tecido urbano com os valores ambientais em presença.

Conjuntamente, as três intervenções vão permitir um investimento significativo em 151 km de frente costeira, em 220 km de frentes lagunares e estuarinas, tendo em vista potenciar esses recursos ambientais como factor de competitividade económica das respectivas regiões, proteger e requalificar os factores ambientais em presença, prevenir e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais e garantir as condições de fruição pública do património ambiental e cultural. O investimento projectado terá origem no Estado, nos municípios, em entidades privadas e em fundos comunitários no âmbito do QREN.

Esta abordagem permitirá criar «áreas de território» que entrecruzam diversas áreas de competência e que reclamam a existência de entidades gestoras locais, embora sem substituir entidades já existentes com competências na orla costeira, associando o Estado e os respectivos municípios abrangidos, com a criação de entidades de natureza empresarial, a constituir para cada zona abrangida, tendo por objecto a gestão e coordenação dos investimentos a realizar nas respectivas áreas de intervenção.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

2 - Determinar que o Polis Litoral tem por objectivos:

a) Proteger e requalificar a zona costeira, tendo em vista a defesa da costa, a promoção da conservação da natureza e biodiversidade, a renaturalização e a reestruturação de zonas lagunares e a preservação do património natural e paisagístico, no âmbito de uma gestão sustentável;

b) Prevenir e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais;

c) Promover a fruição pública do litoral, suportada na requalificação dos espaços balneares e do património ambiental e cultural;

d) Potenciar os recursos ambientais como factor de competitividade, através da valorização das actividades económicas ligadas aos recursos do litoral e associando-as à preservação dos recursos naturais.

3 - Reconhecer o interesse público das operações de requalificação e valorização a realizar no âmbito do Polis Litoral.

4 - Estabelecer que o Polis Litoral deve ser desenvolvido através de conjuntos de operações independentes entre si, agrupadas em função de tipologias territoriais que tipifiquem espaços prioritários de intervenção.

5 - Determinar que cada conjunto de operações que integram o Polis Litoral seja executado por uma empresa pública a constituir sob a forma de sociedade comercial de capitais exclusivamente públicos, com a participação maioritária do Estado e minoritária dos municípios territorialmente abrangidos.

6 - Determinar que o conteúdo operativo de cada conjunto de operações Polis Litoral deve constar de um plano estratégico, cuja aprovação deve ser precedida de avaliação ambiental de planos e programas nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, a realizar pela respectiva sociedade gestora.

7 - Determinar que para a realização das operações que integram o Polis Litoral sejam constituídas sociedades gestoras de operações Polis Litoral para as seguintes áreas:

a) Ria Formosa, incidindo sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Loulé, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António;

b) Litoral Norte, incidindo sobre a frente costeira dos municípios de Caminha, Viana do Castelo e Esposende;

c) Ria de Aveiro, incidindo sobre a frente costeira e a frente de ria dos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

8 - Determinar a promoção financeiramente sustentada de todas as medidas consideradas necessárias à implementação do Polis Litoral, nomeadamente as de natureza legislativa e regulamentar.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/03/plain-234568.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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