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Portaria 589/72, de 9 de Outubro

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Sumário

Inclui no Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana um distintivo designativo do curso de instrutor e monitor de equitação.

Texto do documento

Portaria 589/72

de 9 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, depois de homologado pelo Ministro do Exército, por despacho de 21 de Setembro de 1972, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 37211, de 11 de Dezembro de 1948, que:

1.º Seja incluído no Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana, publicado pela Portaria 16824, de 12 de Agosto de 1958, um distintivo designativo do curso de instrutor e monitor de equitação, respectivamente para oficiais e sargentos com o curso de equitação da Guarda Nacional Republicana, e com as características a seguir mencionadas:

Para oficiais

O distintivo é bordado a ouro em fazenda preta moscou em forma de escudo, com as seguintes medidas:

1) A fazenda terá a largura de 0,057 m na parte superior e de 0,067 m na altura;

2) O escudo é orlado a ouro, com a largura de 0,047 m x 0,056 m de altura;

3) No centro leva a cabeça de um cavalo, um chicote de volteio com o cabo para baixo e uma espada com os copos para baixo e o gume voltado para cima, que cruzarão por debaixo da referida cabeça;

4) O cabo do chicote é bordado a ouro a 0,015 m da orla dourada esquerda e o seu extremo a 0,014 m do vértice superior direito do escudo e a correia a sair à ponta do mesmo cabo;

5) Os copos da espada são bordados a ouro, a 0,006 m da orla dourada direita, e a ponta da mesma fica a 0,014 m do vértice superior do escudo, do lado esquerdo;

6) A cabeça do cavalo é bordada a ouro, assenta a meio do chicote e da espada, ficando a orelha direita encostada ao gume da espada e a esquerda a 0,013 m da parte superior do escudo.

A parte anterior superior do pescoço fica a 0,02 m do fundo do escudo e a 0,019 m da orla direita.

A boca do cavalo fica a 0,014 m da orla esquerda do escudo e encostada ao cabo do chicote.

Para sargentos

O distintivo é do mesmo pano e com a configuração e dimensões do dos oficiais, mas bordado a prata.

2.º O uso deste distintivo é regulado pelo artigo 46.º do citado Regulamento de Uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Ministério do Interior, 27 de Setembro de 1972. - O Ministério do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/09/plain-234558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-11 - Decreto 37211 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Uniformes para o Exército, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-12 - Portaria 16824 - Ministério do Interior - Gabinete do Ministro

    Aprova o regulamento de uniformes da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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