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Despacho Conjunto 803/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Despacho conjunto 803/2005. - Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e no cumprimento da delegação de competências estabelecida pelo despacho 15 508/2005, de 20 de Junho, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, é aprovado o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso nas categorias de técnico de informática do grau 1, do grau 2 e do grau 3, da carreira de técnico de informática, do quadro do pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

26 de Setembro de 2005. - O Director-Geral da Administração Pública, em substituição, José Canteiro. - O Reitor da Universidade dos Açores, Avelino de Freitas de Meneses.

ANEXO

Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso e de acesso nas categorias de técnico de informática do grau 1, do grau 2 e do grau 3, da carreira de técnico de informática, do quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores.

Arquitectura, funcionamento e operação de computadores.

Sistemas operativos.

Bases de dados.

Telecomunicações e redes de comunicação de dados.

A pormenorização e detalhe das matérias e temas constarão dos respectivos avisos de abertura dos concursos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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