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Portaria 587/72, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo pelo Instituto Nacional de Saúde.

Texto do documento

Portaria 587/72

de 7 de Outubro

Nos termos do artigo 67.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

Regulamento da Concessão de Bolsas de Estudo Artigo 1.º - 1. As bolsas de estudo a conceder pelo Instituto Nacional de Saúde, ao abrigo do artigo 22.º do seu Regulamento, destinam-se, em princípio, a nacionais licenciados em Medicina e Cirurgia que dêem garantia de continuidade nas carreiras médicas, de saúde pública ou hospitalar, delas podendo ainda beneficiar outros diplomados por escolas superiores, particularmente técnicos superiores de laboratório que pertençam aos serviços de saúde pública ou hospitalar.

2. Excepcionalmente, e quando daí se prevejam vantagens para os serviços de saúde pública ou hospitalares, poderão ser concedidas bolsas a outros técnicos de quaisquer daqueles serviços.

Art. 2.º - 1. A atribuição das bolsas será feita, por despacho ministerial, mediante proposta da Comissão Coordenadora da Investigação Médica e o seu processamento deverá inserir-se em planos de conjunto a elaborar anualmente pela referida Comissão, a qual, para o efeito, atenderá à orientação geral dimanada do Gabinete de Estudos e Planeamento e do Conselho Consultivo do Instituto relativamente às prioridades a estabelecer no que se refere aos programas de investigação.

2. A Comissão Coordenadora da Investigação Médica considerará como critérios gerais de prioridade para a atribuição de bolsas os seguintes:

a) A convergência destas para as finalidades visadas nos planos anuais referidos no n.º 1 deste artigo;

b) A sua integração num programa ou número definido de programas a elaborar pelo centro ou centros em que os candidatos estejam integrados e a ser apreciados pela Comissão Coordenadora da Investigação Médica;

c) A perspectiva de que, uma vez terminada a bolsa, o bolseiro disporá de condições que lhe assegurem a possibilidade de continuação do trabalho iniciado, após o seu regresso;

d) O facto de o candidato a bolseiro desempenhar as suas funções em tempo completo.

3. Na avaliação dos programas que, para os efeitos previstos no número anterior, lhe caiba apreciar, deverá a Comissão Coordenadora da Investigação Médica considerar a seguinte ordem geral de preferências:

a) Estudos aplicados à saúde pública;

b) Desenvolvimento de sectores menos evoluídos da medicina nacional;

c) Preparação de investigadores e técnicos em sectores de presumível aplicação à prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças evitáveis ou curáveis.

4. Para efeito da apreciação e valorização relativa dos programas mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, poderá a Comissão Coordenadora da Investigação Médica socorrer-se do parecer de individualidades especialmente qualificadas nas matérias em apreço.

Art. 3.º - 1. As bolsas a atribuir serão, quanto à sua duração e finalidade, de três tipos:

a) De longa duração - de seis meses a um ano, prorrogáveis uma vez, destinadas a formação ou aperfeiçoamento técnico ou à execução de parte ou totalidade de trabalhos não exequíveis nas condições normais de trabalho dos candidatos nos centros a que estejam ligados;

b) De média duração - de três a seis meses, para aperfeiçoamento em campo limitado, a conceder apenas a profissionais com experiência comprovada no sector em causa ou em sector afim;

c) De curta duração - até três meses, para informação, esclarecimento ou obtenção de elementos complementares necessários a programas em curso nos próprios centros, estas igualmente atribuíveis aos profissionais nas condições da alínea anterior.

2. A prorrogação das bolsas de longa duração deverá ser requerida com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo da bolsa e deverá ser convenientemente justificada pelo bolseiro, que, para o efeito, deverá obter confirmação quer do responsável pelo centro em que decorre a bolsa, quer do responsável pelo centro a que se encontra originalmente ligado.

3. Cabe à Comissão Coordenadora da Investigação Médica verificar se os centros que os candidatos pretendem frequentar são adequados aos fins em vista, competindo-lhe propor em substituição daqueles, se assim o entender, outros que porventura considere mais convenientes para o efeito.

Art. 4.º - 1. As bolsas são pecuniárias e consistirão em quantitativo mensal que será anualmente determinado, para o País e para o estrangeiro, pela Comissão Coordenadora da Investigação Médica, de acordo com a orientação dimanada do Gabinete de Estudos e Planeamento.

2. As bolsas concedidas para o estrangeiro cobrirão despesas de viagem, despesas de manutenção e, eventualmente, matrículas ou propinas inerentes a inscrições em cursos.

As despesas de viagem terão como base o preço das deslocações em avião em classe turística.

3. A vigência do subsídio de manutenção decorre entre o primeiro dia passado fora do País e a véspera do reingresso no País ou o quinto dia após a comunicação da suspensão da bolsa nos termos do artigo 8.º 4. Quando for concedida a prorrogação de uma bolsa de longa duração, o bolseiro poderá gozar até trinta dias de licença no País, sem prejuízo do subsídio de manutenção.

5. Não será permitida a acumulação de bolsas do Instituto Nacional de Saúde com bolsas de outras instituições, salvo em casos excepcionais, que serão objecto de apreciação e decisão da Comissão Coordenadora da Investigação Médica.

Art. 5.º - 1. Os candidatos a bolseiros deverão entregar a sua documentação de candidatura, patrocinada pelos centros a que pertençam ou em cujas actividades a sua preparação se integra, até ao dia 31 de Março de cada ano, devendo a Comissão Coordenadora da Investigação Médica pronunciar-se sobre o respectivo processo no prazo de dois meses após essa data.

2. A documentação de candidatura será constituída pelos elementos seguintes:

a) Requerimento, endereçado ao director do Instituto e do qual devem constar: nome, data do nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, número e data do bilhete de identidade, residência, estabelecimento em que trabalha, situação militar, no caso dos candidatos do sexo masculino, e centro, convenientemente referenciado, para cuja frequência se destina a bolsa, assim como o período de tempo considerado para o efeito;

b) Curriculum vitae, documentalmente comprovado;

c) Esquema sumário do plano de investigação ou estudo do centro ou centros a que o candidato esteja ligado ou no qual o seu próprio programa se insere, autenticado pelo ou pelos responsáveis dos referidos centros;

d) Programa, claramente definido, do trabalho que a bolsa deverá cobrir;

e) Declaração em que o candidato se compromete a prosseguir a sua carreira (de saúde pública ou hospitalar) durante um período mínimo de três anos após a cessação do estágio contemplado pela bolsa, bem como a repor o quantitativo correspondente à fracção não cumprida do período para o qual lhe foi concedida a bolsa, no caso de esta ser interrompida. Ressalvar-se-ão situações independentes da vontade do bolseiro, como doença incapacitante, mobilização para as forças armadas ou serviços públicos, ou outras circunstâncias que a Comissão Coordenadora da Investigação Médica entenda serem de aceitar;

f) Documento comprovativo da habilitação mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, no caso de a bolsa ser requerida para o estrangeiro.

3. Os formulários e impressos a preencher serão do modelo adoptado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento.

4. Sempre que possível, os candidatos farão também constar da documentação apresentada quaisquer elementos de consulta que tenham porventura já obtido dos responsáveis pelos centros que pretendem frequentar, sobre as condições que neles lhes serão facultadas.

Art. 6.º - 1. Aos bolseiros serão exigíveis as seguintes condições:

a) Aos licenciados em Medicina, como mínimo de habilitações, o internato geral ou de policlínica;

b) Aos outros licenciados e técnicos, um mínimo de dois anos de trabalho no sector respectivo;

c) No caso das bolsas requeridas para o estrangeiro, o conhecimento, abonado por entidade considerada idónea pela Comissão Coordenadora da Investigação Médica, da língua do país para onde é requerida a bolsa ou de língua aí utilizável no campo técnico;

d) Para o caso das bolsas de longa duração, idade inferior a 40 anos, limite que, excepcionalmente e com a devida justificação, a Comissão Coordenadora da Investigação Médica poderá dispensar.

Art. 7.º - 1. O bolseiro obriga-se a cumprir rigorosamente o regime de trabalho vigente no centro onde decorre o estágio ou aquele que o respectivo responsável lhe atribuir.

2. O bolseiro não poderá interromper o seu estágio, salvo por doença ou por outro motivo de força maior, cuja justificação seja considerada aceitável pela Comissão Coordenadora da Investigação Médica.

3. A cada período de estágio de três meses corresponderá um relatório breve do trabalho efectuado, que será autenticado pelo responsável do centro onde decorre o estágio ou pelo orientador dos trabalhos, sendo igualmente exigível um relatório circunstanciado no final do estágio.

4. O prazo para a entrega dos relatórios trimestrais é de duas semanas a contar do termo do trimestre correspondente.

O prazo para a entrega do relatório final é de dois meses a contar do termo do estágio.

Art. 8.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no artigo 7.º será motivo suficiente para o cancelamento da bolsa.

Art. 9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho ministerial, mediante parecer da Comissão Coordenadora da Investigação Médica, ouvido o director do Instituto.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Setembro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/07/plain-234553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234553.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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