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Portaria 586/72, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos para Provimento de Lugares de Pessoal Técnico e Administrativo dos Quadros do Instituto Nacional de Saúde e das Suas Delegações.

Texto do documento

Portaria 586/72

de 7 de Outubro

Nos termos do artigo 67.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos para Provimento de Lugares de Pessoal Técnico e Administrativo dos Quadros do Instituto Nacional de Saúde e das Suas Delegações.

Artigo 1.º O presente Regulamento é elaborado de harmonia com as disposições constantes do artigo 66.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, do artigo 49.º do Decreto-Lei 414/71, da mesma data, e do artigo 58.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro.

Art. 2.º - 1. Os concursos são abertos mediante autorização do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta do director do Instituto Nacional de Saúde (Insa).

2. Todas as formalidades subsequentes ao despacho ministerial são consideradas como decorrentes do mesmo, mas carecem de autorização ou sanção do director do Insa.

Art. 3.º Os concursos são válidos para as vagas existentes, ou para estas e para as que ocorrerem no prazo de dois anos, conforme constar do respectivo aviso de abertura, a contar da data da publicação no Diário do Governo da lista de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 4.º - 1. Os concursos são de duas naturezas:

documentais e de prestação de provas.

2. Os concursos documentais obedecerão às normas fixadas nos respectivos avisos de abertura.

3. Os concursos de prestação de provas, consoante as categorias dos lugares a prover, constarão de provas escritas, práticas e orais, que se mencionarão no aviso de abertura do concurso.

4. Os avisos de abertura dos concursos indicarão a qualificação dos indivíduos que poderão candidatar-se.

Art. 5.º - 1. Os concursos de acesso aos lugares de assistente de 2.ª classe constarão de provas escritas, práticas e orais.

2. Os concursos de acesso aos lugares de assistente de 1.ª classe constarão de provas escritas e orais.

3. Os concursos de acesso aos lugares de técnico especialista constarão de provas escritas e orais que incluem a discussão do curriculum profissional e científico.

4. Os concursos de acesso aos lugares de investigador constarão de provas orais que incluem a discussão do curriculum profissional e científico e de uma monografia expressamente elaborada pelo candidato para o concurso.

5. Os concursos para os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe constarão, de harmonia com o disposto no artigo 66.º do Decreto 35/72, de 31 de Janeiro, de provas escritas, práticas e orais.

6. Os concursos de acesso aos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe constarão de provas escritas e orais.

Art. 6.º Os avisos de abertura de concursos para provimento de lugares de pessoal administrativo indicarão o programa das matérias respectivas.

Art. 7.º - 1. A abertura dos concursos será anunciada por aviso publicado no Diário do Governo, fixando-se em trinta dias, a contar da sua publicação, o prazo máximo para a apresentação dos requerimentos e documentos dos candidatos.

2. Os avisos de abertura dos concursos indicarão os documentos cuja apresentação fica dispensada, bem como aqueles que se consideram necessários.

3. Os concorrentes entregarão na secretaria do Insa ou das suas delegações, consoante o caso, dentro do prazo referido no n.º 1 deste artigo, os seus requerimentos de admissão ao concurso e os documentos exigidos, podendo também enviá-los pelo correio, sob registo postal.

A respectiva secretaria, no primeiro caso, passará recibo dessa entrega e, no segundo, acusará a recepção, sempre que tal lhe seja solicitado.

4. Os requerimentos, em papel selado, serão dirigidos ao director do Insa e deverão conter os seguintes elementos de identificação:

a) Nome completo;

b) Habilitação literária;

c) Filiação;

d) Naturalidade (freguesia, concelho e distrito);

e) Data do nascimento;

f) Estado civil;

g) Número e data do bilhete de identidade e Arquivo de Identificação que o passou;

h) Residência.

Art. 8.º - 1. Terminado o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a secretaria apreciará os documentos entrados e elaborará uma relação donde constem os candidatos que têm a documentação em ordem e os candidatos que não apresentarem todos os documentos exigidos ou os apresentarem em forma indevida.

2. O director do Insa poderá conceder tolerância de prazo até quinze dias para junção de documentos que faltem ou outros e para legalização dos apresentados em forma indevida, ficando então a admissão dos candidatos condicionada ao suprimento, nesse prazo, das deficiências verificadas.

Art. 9.º - 1. A lista definitiva, por ordem alfabética, dos candidatos admitidos e excluídos, será publicada no Diário do Governo, indicando-se, quanto a estes, o motivo da exclusão.

2. A secretaria enviará o processo ao júri.

Art. 10.º - 1. Os júris, com um mínimo de três membros, são nomeados por despacho do director do Insa, que designará também o presidente e o secretário.

2. O júri dos concursos para provimento dos lugares de investigador será presidido pelo director do Insa.

3. Quando os elementos do júri não forem funcionários do Insa, a sua designação carece de autorização ministerial.

Art. 11.º - 1. O júri só pode funcionar quando estiver reunida a maioria dos seus membros.

2. No caso de impedimento do presidente, este será substituído pelo vogal de maior categoria e, entre os de igual categoria, pelo mais antigo.

3. Das sessões do júri lavrar-se-ão actas, devendo delas constar todas as resoluções tomadas a os resultados das provas.

Art. 12.º - 1. Compete ao júri elaborar os pontos, promover a sua afixação e a publicação dos avisos respectivos e marcar as datas para início das provas.

2. Os pontos das provas dos concursos para provimento de lugares a que se refere o artigo 5.º, em número não inferior a dez, para cada uma das provas, serão elaborados dentro do prazo de vinte dias, a contar da data da nomeação do júri, e afixados no Insa a nas suas delegações.

3. O júri fará publicar, com antecedência não inferior a trinta dias, aviso no Diário do Governo indicando o período de tempo de afixação dos pontos, a data e o local do início das provas, bem como a ordem de prestação e duração das mesmas.

Art. 13.º O candidato que não comparecer à hora marcada para prestação de provas será eliminado do concurso.

Art. 14.º - 1. Os pontos escritos serão tirados à sorte pelo candidato que figure em primeiro lugar ou, na sua falta, pelo que se lhe seguir.

2. Os pontos das provas práticas e orais dos concursos a que se refere o artigo 5.º serão tirados à sorte individualmente.

3. As provas orais serão públicas.

Art. 15.º - 1. No fim de cada prova será marcada e afixada a data da prova que se lhe seguir.

2. No final de cada uma das provas, o júri fará a classificação dos candidatos em mérito absoluto.

3. Só serão admitidos à prova seguinte os candidatos aprovados na prova anterior.

Art. 16.º - 1. No final da última prova os candidatos serão apreciados em mérito absoluto e relativo.

2. A classificação em mérito relativo recairá, ùnicamente, nos candidatos não excluídos em mérito absoluto.

Art. 17.º - 1. Cumpridas todas as formalidades, o presidente do júri enviará o processo do concurso ao director do Insa, para efeitos de homologação.

2. O processo de concurso para investigadores será homologado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 18.º A lista de classificação, por ordem decrescente, será publicada no Diário do Governo.

Art. 19.º Os provimentos serão feitos pela ordem de classificação nos concursos.

Ministério da Saúde e Assistência, 26 de Setembro de 1972. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/07/plain-234552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-31 - Decreto 35/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Instituto Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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