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Aviso 7027/2005, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7027/2005 (2.ª série) - AP. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, em 5 de Setembro de 2005, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar os termos de referência do plano de urbanização de Freixianda.

Será concedido um período de 30 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ourém e entregues na Secretaria da Câmara Municipal.

O prazo para elaboração do plano é de 75 dias a partir da data de assinatura do contrato com a empresa encarregue da sua elaboração.

O faseamento é o seguinte:

Caracterização e estudo prévio - 50 dias;

Proposta do plano (versão final do plano) - 25 dias.

O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicitado nos órgãos da comunicação social.

20 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Termos de referência do plano de urbanização de Freixianda

Enquadramento legal do plano. - O plano é elaborado no âmbito do disposto na seguinte legislação:

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro;

Regulamento do Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro.

Definição do conteúdo material e documental do plano. - O conteúdo material e documental do plano será, nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, designadamente nos artigos 88.º e 89.º

Definição das fases e prazos para a elaboração do plano. - O prazo para a elaboração do plano é de 75 dias a partir da data da assinatura do contrato com a empresa encarregue da sua elaboração. O faseamento é o seguinte:

Caracterização e estudo prévio - 50 dias;

Proposta de plano (versão final do plano) - 25 dias.

Definição das valências mínimas da equipa técnica do plano. - A equipa técnica será pluridisciplinar, nos termos da legislação em vigor aplicável.

Informação acerca da cartografia digital e dos dados de base disponíveis:

Cartografia cadastral - 1:2000 (IGP, 195?);

Cartas militares - 1:2000 (IGROE, 2004);

Carta de solos - 1:25 000 (CNROA, várias datas);

Cartas geológicas - 1:5000 (IGM, várias datas);

Ortofotos - 1:1000 (CMO, 2001);

Infra-estruturas: água, rede viária classificada, esgotos;

Compromissos camarários (processos em análise e construções licenciadas até 2004);

Cartas de ordenamento e de condicionantes, RAN e REN, do PDM de Ourém;

Regulamento e relatório do PDM.

Área territorial e população a abranger pelo plano. - A área territorial a abranger pelo plano é de 286 465 ha.

Conforme estimativa feita no PDM, a densidade habitacional estimada em 2011 é de 4 fogos/ha.

Enquadramento territorial da área de intervenção. - A área do plano de urbanização de Freixianda situa-se na parte norte do concelho de Ourém, mais concretamente, a NE, fazendo fronteira com o concelho de Alvaiázere.

Oportunidade da elaboração do plano e adequabilidade da estratégia de intervenção com os princípios da disciplina urbanística e do ordenamento do território. - Enquadrada nos objectivos de desenvolvimento para o concelho de Ourém, está programada no PDM a execução do plano de urbanização de Freixianda, que abrange uma das unidades operativas de planeamento e gestão previstas na proposta de ordenamento do PDM. Considerando que a Freixianda é um aglomerado que carece, com urgência, de estruturação urbana face à sua dimensão e dinâmica, a CMO delibera avançar com a execução do plano de urbanização.

O plano de urbanização constituirá um instrumento legal que irá possibilitar, a uma escala adequada, encontrar soluções de uso do solo e de condições de edificação com o detalhe suficiente para permitir reestruturar o aglomerado da Freixianda, eventualmente densificar a sua área central, e reestruturar os aglomerados que se situam dentro do limite do plano.

Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e demais programas e projectos com incidência na área em causa. - O Plano Director Municipal de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, prevê na sua proposta de ordenamento unidades operativas de planeamento e gestão, sendo Freixianda uma das UOPG a definir através de plano de urbanização.

Inventariação das condicionantes legais que impendem sobre a área de intervenção do plano:

Protecção a rodovias - estrada municipal n.º 503;

Sistemas de abastecimento de água - reservatório de água;

Infra-estruturas básicas;

Infra-estruturas de transporte e comunicações;

Protecção a edifícios escolares;

Domínio hídrico;

Reserva Agrícola Nacional;

Reserva Ecológica Nacional.

Definição da base programática para o desenvolvimento da solução proposta. - O PDM define os grandes objectivos de desenvolvimento para o concelho de Ourém e as orientações gerais para o seu alcance.

O plano de urbanização de Freixianda definirá a organização espacial da área de intervenção, assim como o programa de execução e financiamento do plano.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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