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Despacho 21624/2005, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 21 624/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no capítulo III, secção II, dos Estatutos desta Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi aprovado pelo conselho científico, em 29 de Junho de 2005, ouvido o conselho directivo, o Centro de Investigação e de Estudos Arte e Multimédia, cujo regulamento é publicado em anexo.

30 de Setembro de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Miguel Arruda.

Regulamento do Centro de Investigação e de Estudos Arte e Multimédia

Artigo 1.º

Designação

O Centro de Investigação e de Estudos Arte e Multimédia, abreviadamente designado por CIEAM, é uma unidade de investigação da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa, desenvolvendo a sua actividade no ramo da investigação e de estudos de arte e multimédia.

Artigo 2.º

Objectivos

O CIEAM tem como objectivos:

a) Desenvolver os conhecimentos artísticos, científicos, técnicos e tecnológicos da arte e multimédia no domínio das belas-artes;

b) A concepção, organização ou colaboração em acções individuais, de grupo ou colectivas, dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;

c) A criação e realização de estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;

d) A formação de investigadores no âmbito das suas especialidades;

e) A prestação de serviços à comunidade num espírito de interesse mútuo;

f) A promoção, colaboração, atribuição, realização, divulgação ou publicação de textos, revistas, livros, vídeos, diapositivos, exposições, obras de arte, prémios, conferências, colóquios, seminários, congressos, jornadas, bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objectivos.

Artigo 3.º

Instalações e património

1 - O CIEAM terá a sua sede na Faculdade de Belas-Artes de Lisboa, em instalações cedidas para o efeito e quanto possível adequadas aos seus objectivos.

2 - Para a prossecução das suas actividades, o CIEAM terá instalações e infra-estruturas postas à sua disposição pela Faculdade e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisições.

3 - O CIEAM tem como património bens por si adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente instalações, direitos de autor, obras de arte, equipamento, materiais e qualquer outro com a mesma proveniência.

4 - O CIEAM terá ainda como património os bens cedidos pela Fundação Calouste Gulbenkian no âmbito do protocolo a celebrar até ao final do presente ano e que ali se encontrarão enumerados.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O CIEAM poderá filiar-se em organismos com objectivos afins - nacionais, estrangeiros, comunitários ou internacionais -, bem como estabelecer com outros centros, associações ou instituições, públicas ou privadas, vínculos de colaboração e cooperação artística, científica, técnica ou pedagógica, mesmo com componentes metodológicos diferentes dos seus, de modo a permitir a realização dos seus objectivos.

2 - O CIEAM poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento para a realização de trabalhos de investigação, troca de conhecimentos, prestação de serviços ou outras actividades que sejam de interesse recíproco.

3 - O CIEAM obriga-se pela assinatura do seu representante institucional ou de um mandatário especificamente credenciado para o acto.

4 - O CIEAM acordará com a Faculdade a prestação dos serviços administrativos inerentes às suas actividades que considerar necessário.

5 - O CIEAM pode acordar com o conselho de leitura a cedência ou depósito na biblioteca da Faculdade de publicações, áudio-visuais, fotografias ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.

Artigo 5.º

Fontes de financiamento

O CIEAM terá como receitas:

a) Verba a atribuir pela Fundação Calouste Gulbenkian nos termos do protocolo referido no n.º 4 do artigo 3.º deste regulamento;

b) Verbas atribuídas pela Faculdade;

c) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;

d) Subsídios, financiamentos e comparticipações que lhe sejam concedidos;

e) Donativos, legados, mecenato ou outras proveniências por si aceites;

f) Eventuais excedentes das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Gestão de recursos financeiros

Os serviços financeiros da Faculdade (na medida em que sendo esta uma unidade orgânica dotada de autonomia administrativa e financeira é obrigada a dispor de contabilidade organizada segundo o POCP - Educação e utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos e proveitos do Centro) asseguram as correspondentes operações no que respeita a receitas e encargos imputáveis ao CIEAM, mediante proposta do director, a aprovar pelo conselho directivo.

Artigo 7.º

Membros participantes e convidados

1 - O CIEAM tem membros titulares, associados e honorários.

2 - O CIEAM tem como membros titulares os docentes ou investigadores da Faculdade que exerçam ou tenham exercido, incluindo os reformados e aposentados, funções na área específica da arte e multimédia.

3 - O CIEAM tem como membros associados as pessoas singulares ou colectivas nele inscritas.

4 - O CIEAM tem como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, de reconhecido mérito no domínio da arte e multimédia, que aceitem o convite por si efectuado.

5 - O CIEAM pode ainda ter colaboradores por ele contratados ou disponibilizados pela Faculdade de entre os investigadores e técnicos a ela vinculados.

6 - O CIEAM tem como membros fundadores os proponentes da sua criação.

Artigo 8.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos dos membros:

a) Tomar parte e votar nos órgãos do CIEAM a que pertençam;

b) Serem eleitos para os órgãos do CIEAM e da respectiva unidade orgânica, conforme o presente regulamento;

c) Requerer a convocação do conselho científico, nas condições aplicáveis;

d) Solicitar as informações e esclarecimentos que achar convenientes sobre as actividades do CIEAM, salvaguardando a confidencialidade das mesmas;

e) Ter preferência na utilização dos serviços e acções do CIEAM, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;

f) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objectivos do CIEAM.

2 - Constituem obrigações dos membros:

a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do CIEAM, bem como as deliberações dos seus órgãos;

b) Exercer eficazmente as funções para que sejam eleitos ou nomeados;

c) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo CIEAM, quando solicitados.

Artigo 9.º

Admissão, renúncia e exclusão de membro

1 - A obtenção de qualidade de membro é:

a) A de titular, por inerência de funções docentes ou de investigação exercidas na Faculdade e no âmbito da arte e multimédia;

b) A de associado, por solicitação escrita do interessado, dirigida ao conselho científico do CIEAM;

c) A de honorário, pela aceitação do convite efectuado pelo conselho científico.

2 - Perdem a qualidade de membro quando:

a) Comunicarem ao conselho científico, por escrito, a sua renúncia;

b) Não cumprirem os compromissos assumidos com o CIEAM;

c) Deixarem de ter as respectivas condições regulamentares;

d) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do CIEAM.

3 - A exclusão compulsiva pode ser efectuada pelo conselho científico expressamente convocado para esse efeito, por iniciativa própria ou do director, desde que aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares em efectividade de funções.

Artigo 10.º

Órgãos do Centro

O CIEAM tem os seguintes órgãos:

a) Conselho científico;

b) Director;

c) Comissão de aconselhamento científico.

Artigo 11.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que a qualquer título, incluindo o de bolseiros, exerçam no CIEAM actividade na área específica da arte e multimédia, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente, assim como por aqueles que, não o possuindo, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - O conselho científico é presidido pelo director, nomeado nos termos n.º 2 do artigo seguinte.

3 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e votar as alterações ao presente regulamento;

b) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;

c) Nomear o director e aprovar as pessoas por este designadas para o coadjuvar nas suas tarefas;

d) Deliberar sobre as propostas de protocolos, acordos ou contratos de prestação de serviços entre o CIEAM e entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;

e) Apreciar e dar parecer sobre a proposta de orçamento, o plano e o relatório anual de actividades do CIEAM apresentados pelo director;

f) Deliberar, dentro das suas competências, sobre admissão e exclusão de membros;

g) Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;

h) Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;

i) Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação específicas;

j) Actuar como órgão de recurso do CIEAM, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;

k) Deliberar sobre a extinção do CIEAM e dos procedimentos consequentes.

4 - O conselho científico tem as seguintes reuniões:

a) Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo, para discutir e votar o relatório do ano transacto, assim como o programa de actividades e o orçamento do CIEAM para o ano seguinte;

b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do director ou a pedido de um terço dos seus membros.

5 - O conselho científico pode reunir com a presença de todos ou parte dos membros associados, sem direito a voto, quando considerar conveniente.

6 - As convocatórias são efectuadas pelo director, enviadas por carta com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalho da reunião.

7 - As deliberações, salvo disposição legal superior, são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

8 - Para qualquer decisão, o conselho científico reúne com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passados trinta minutos da hora marcada, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente expressa na primeira convocatória e com a presença de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

9 - A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo director, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1.

10 - A comparência às reuniões do conselho científico prefere sobre todo o restante serviço, com excepção da participação em júris, exames e reuniões de órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 12.º

Director

1 - O CIEAM é dirigido por um director a quem compete assegurar uma liderança científica de qualidade e a responsabilidade pela gestão dos recursos atribuídos ao Centro.

2 - O director será nomeado de entre os membros que compõem o conselho científico, sendo coadjuvado, sempre que possível, por um ou dois membros, por si designados, com o parecer favorável do conselho científico.

3 - O director deve designar, de entre os membros por si escolhidos, quem o substitui em caso de ausência, falta ou impedimento.

4 - Compete ao director:

a) Convocar, presidir e dar cumprimento às deliberações do conselho científico;

b) Proceder à gerência administrativa e financeira, zelando pela conservação e manutenção das instalações e outros bens do CIEAM ou postos à sua disposição;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do CIEAM ou postos à sua disposição, podendo, para esse efeito, contratar pessoal e colaboradores, fixando as respectivas condições de trabalho;

d) Constituir mandatários, os quais obrigarão o CIEAM, de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;

e) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;

f) Propor a admissão ou exclusão de membros do CIEAM, devidamente fundamentada;

g) Representar o CIEAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente;

h) Dirigir o CIEAM, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;

i) Apresentar ao conselho científico o programa anual de actividades do CIEAM;

j) Gerir as verbas atribuídas ao CIEAM, conforme o orçamento aprovado;

k) Elaborar o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo CIEAM no ano anterior;

l) Exercer o voto de qualidade;

m) Delegar competências, sempre que o entenda conveniente, nos termos legais;

n) Deliberar em tudo que não seja da competência dos restantes órgãos do CIEAM.

5 - As actas das reuniões da direcção são assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 13.º

Comissão de aconselhamento científico

1 - A comissão de aconselhamento científico é constituída pelo conjunto das personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito e prestígio científico internacional que o director convide formalmente para esse fim, com o acordo do conselho científico.

2 - Compete aos membros da comissão a avaliação genérica quanto ao desempenho do CIEAM no que respeita à qualidade das actividades efectivamente realizadas, bem como o aconselhamento quanto aos planos de actividade futuros e à respectiva estratégia de desenvolvimento.

3 - A comissão é presidida pelo director, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito a voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.

4 - O mandato dos membros da comissão é por termo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos, comunicado por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 14.º

Secções do conselho científico

1 - O conselho científico pode criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades;

2 - A secção é criada mediante proposta aprovada no conselho científico, com a indicação dos seus membros como coordenador da mesma;

3 - A extinção de uma secção efectua-se:

a) A pedido do respectivo coordenador;

b) Por proposta fundamentada do director aprovada pelo conselho científico.

4 - São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao CIEAM, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.

5 - Cada secção desenvolve as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo as linhas de investigação previamente definidas pelo conselho científico, tendo cada linha de investigação um responsável doutorado ou equivalente.

6 - Compete às secções:

a) Eventualmente, elaborar e aprovar um regulamento interno;

b) Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, nomeadamente apoiar as disciplinas afins da Faculdade, quando estas lhe solicitarem;

c) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio a pós-graduações;

d) Apoiar a prestação de serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;

e) Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;

f) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.

7 - Compete ao coordenador:

a) Coordenar as actividades da secção;

b) Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;

c) Deliberar sobre a admissão de membros de secção.

8 - Constituem receitas das secções:

a) Verbas disponibilizadas pelo CIEAM;

b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;

c) Subsídios, financiamentos ou pagamentos referentes a actividades por si desenvolvidas;

d) Donativos, legados ou outros proventos que lhe sejam concedidos e por si aceites;

e) Eventuais excedentes das suas contas anuais.

Artigo 15.º

Mandatos

Todos os mandatos têm a duração de dois anos.

Artigo 16.º

Alteração e omissão do regulamento

As alterações, omissões ou insuficiências do presente regulamento são colmatadas por deliberação do conselho científico, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros presentes, e adequadamente divulgadas, incluindo os órgãos de gestão da Faculdade.

Artigo 17.º

Dissolução e liquidação

1 - O CIEAM pode ser extinto pelo conselho científico quando:

a) For expressamente convocada para esse efeito por um terço dos seus membros;

b) Na proposta de extinção, devidamente fundamentada, constar uma comissão liquidatária, o seu estatuto e a indicação do destino activo líquido, se houver;

c) A respectiva deliberação for aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

2 - O CIEAM pode ainda ser extinto pelo conselho directivo da Faculdade, com o parecer favorável do conselho científico da mesma, quando não estiverem asseguradas as condições estabelecidas no presente regulamento, com respeito pelo disposto na alínea b) do presente artigo.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

O CIEAM rege-se pelo seu regulamento interno e demais legislação aplicável, respeitando, na sua actuação, o espírito e filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2345218.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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