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Despacho 15085/2008, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 15085/2008

A substituição do sistema informático de registo de assiduidade por outro de leitura biométrica; a introdução da possibilidade de justificação de faltas ou de serviço externo através de uma plataforma "web"; a alteração da estrutura orgânica do serviço, que já não coincide com aquela a que o Regulamento de Horário de Trabalho (RHT) actualmente em vigor faz referência; a vantagem, ditada pela experiência, de alterar os períodos de funcionamento e de atendimento até agora estabelecidos, obrigam à actualização do RHT da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC) aprovado pelo Despacho 26576/2002 (2.ª Série), publicado no DR n.º 291, de 17 de Dezembro de 2002, sem haver, contudo, necessidade de proceder a qualquer alteração de fundo, já que o mesmo se tem mostrado, no essencial, adequado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas:

1 - Aprovo o novo Regulamento de Horário de Trabalho (RHT) da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante, para entrar em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da presente publicação.

2 - Considero revogado o RHT aprovado pelo Despacho 26576/2002 (2.ª Série), publicado no DR n.º 291, de 17 de Dezembro de 2002.

23 de Maio de 2008. - O Inspector-Geral, António Flores de Andrade.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1- O presente Regulamento de Horário de Trabalho (RHT) aplica-se a todo o pessoal da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nela exerça funções ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.

2- O presente Regulamento estabelece ainda os períodos de funcionamento e de atendimento da IGOPTC.

Artigo 2.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1- O período de funcionamento da IGOPTC tem lugar entre as 9h00 e as 18h30, decorrendo de segunda-feira a sexta-feira.

2- O período normal de atendimento decorre entre as 9h00 e as 12h00, no período da manhã, e entre as 14h00 e as 17h00, no período da tarde.

Capítulo II

Artigo 3.º

Regimes e horários de trabalho

1- É instituído o regime de horário flexível, com plataformas fixas entre as 10h00 e as 12h00, no período da manhã, e as 15h00 e as 17h00, no período da tarde.

2- Os atrasos relativos à comparência ao serviço no início das plataformas fixas poderão, por motivo atendível, ser relevados pelo superior hierárquico, até ao limite de duas horas mensais.

3- Podem ser fixados casuisticamente horários específicos, a requerimento dos interessados, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º

Dever de assiduidade

O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço e nele permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previamente autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5.º

Registo de assiduidade e pontualidade

1- Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de leitura biométrica de verificação de assiduidade e pontualidade.

2- A falta de registo é considerada ausência de serviço, salvo em casos devidamente comprovados, que o superior hierárquico poderá justificar.

3- Se a falta de registo ocorrer no período de intervalo para almoço, tendo o trabalhador permanecido nas instalações, é descontada uma hora ao registo da sua permanência.

4 - Em caso de não funcionamento ou de verificação de anomalia no sistema, o registo deve ser efectuado em impresso próprio ou na plataforma web.

5 - O pessoal de chefia ou equiparado só está vinculado ao registo do início e fim do período normal de trabalho.

6- A duração do tempo de trabalho é aferida mensalmente.

Artigo 6.º

Serviço externo

A falta de registo de presença motivada por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação escrita ou registo na plataforma web, onde constem os elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado.

Artigo 7.º

Regime de compensação

1- É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, nos seguintes termos:

a) Podem fazer-se compensações de tempo de trabalho, a crédito ou débito, até ao limite de sete horas, desde que operadas até ao final do mês em que ocorreram ou do mês seguinte;

b) A compensação de créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser feita, respectivamente, por redução ou alargamento do período de trabalho diário, fora das plataformas fixas mas dentro do período de funcionamento.

2- Só serão consideradas a crédito as horas a mais efectuadas que tenham sido previamente autorizadas pelo superior hierárquico ou que, por terem ocorrido por necessidade urgente de serviço, este valide posteriormente.

3- Salvo em casos de justificação atendível, relevada pelo Inspector-Geral, o débito de tempo de trabalho que não tenha sido compensado nos termos da alínea b) do n.º 1 dá lugar à marcação de meia falta por cada período até três horas e meia, ou de uma falta por cada período superior, até sete horas.

4- O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, implicando a marcação de falta nos termos do número anterior.

5- As faltas a que se referem os números antecedentes são reportadas ao último dia do mês anterior àquele em que tiver lugar o controlo ou aos dias imediatamente anteriores, caso aquelas ultrapassem as sete horas.

Artigo 8.º

Dispensa de serviço

1- Pode ser concedida em cada mês, uma dispensa de serviço até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, devendo a compensação fazer-se nos termos do artigo anterior.

2- Excepcionalmente, pode ser concedida, também mensalmente, dispensa de serviço, isenta de compensação, de duração idêntica à do número anterior.

3- As dispensas de serviço, que só serão concedidas por razões ponderosas, devem ser solicitadas ao Inspector-Geral, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

4- As dispensas não podem ser utilizadas imediatamente antes ou após os períodos de gozo de férias, os dias feriados ou as tolerâncias de ponto, só sendo concedidas se não afectarem o normal funcionamento do serviço.

Artigo 9.º

Justificação de faltas

Os pedidos de justificação de faltas e de concessão de dispensas devem ser apresentados pelos funcionários e agentes na Secção Administrativa (SAD), devidamente instruídos com os comprovativos necessários.

Artigo 10.º

Controlo de assiduidade

1- Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores afectos aos respectivos serviços.

2- O controlo da assiduidade é efectuado mensalmente pela SAD, com base nos registos do sistema informático de controlo e nas informações e justificações apresentadas pelos funcionários e pelo pessoal dirigente e de chefia, validadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

3- A SAD remeterá mensalmente aos trabalhadores relação completa dos seus registos de assiduidade referentes ao mês anterior, que deverão devolvê-las, devidamente visadas, no prazo de quarenta e oito horas.

4- As eventuais reclamações em matéria de assiduidade devem ser apresentadas no prazo de cinco dias após a recepção da relação e serão decididas pelo Inspector-Geral.

5- Se atendidas, as reclamações darão lugar à correcção pertinente, a efectuar na contabilização do mês seguinte.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 11.º

Infracções

O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente regulamento, serão considerados como infracção disciplinar.

Artigo 12.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e na lei geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/30/plain-234509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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