O despacho 21 080/2001, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 10 de Outubro de 2001, fixou o montante das taxas a liquidar pelas entidades licenciadas e autorizadas para o exercício da actividade postal, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho.
Decorridos seis anos após a publicação do referido despacho, verifica-se que os montantes pagos pelas entidades titulares de autorizações emitidas pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) para a prestação de serviços postais em regime de concorrência têm vindo a revelar-se, na maior parte das vezes, desproporcionais face ao volume de receitas por estas gerado.
Estão em causa, na maioria dos casos, empresas de reduzida dimensão, dotadas de parcos meios técnicos e humanos, que actuam predominantemente na área do correio expresso mediante contratos de franquia celebrados com outras empresas.
Assim, justifica-se redefinir as taxas a pagar pelos operadores autorizados ao exercício da actividade postal, mediante a distribuição dos custos de regulação postal desenvolvida pelo ICP-ANACOM, deduzidos da contrapartida de custos associados ao controlo e fiscalização da concessão do serviço postal universal, com base no volume de negócios relevante dos prestadores de serviços.
Justifica-se, pelas mesmas razões, a aplicação de uma taxa de valor nulo aos prestadores autorizados que não alcancem um volume de negócios mínimo, como forma de estimular a concorrência, de garantir a proporcionalidade das taxas e de evitar que empresas de pequena dimensão desenvolvam a sua actividade sem a correspondente autorização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, determino o seguinte:
1 - Os n.os 1 e 2 do despacho 21 080/2001, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 10 de Outubro de 2001, passam a ter a seguinte redacção:
1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintes montantes:
a) (euro) 10 000, pela emissão de licença;
b) (euro) 250, por averbamento à licença, em caso de alteração;c) (euro) 750, pela substituição da licença, solicitada pela entidade licenciada;
d) (euro) 1500, pela renovação da licença;
e) (euro) 700, por emissão de autorização;
f) (euro) 70, por averbamento à autorização, em caso de alteração;
g) (euro) 70, pela substituição da autorização, solicitada pela entidade autorizada.
2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintes montantes:
a) (euro) 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a licença;
b) O montante das taxas a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - É aditado ao referido despacho 21 080/2001, de 21 de Setembro, um novo n.º 5 com a seguinte redacção:«5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 os titulares de autorização para o exercício da actividade postal devem remeter ao ICP-ANACOM os respectivos relatórios e contas no prazo máximo de seis meses contado do termo de cada exercício económico.» 3 - O presente despacho produz efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007 no que se refere à aplicação da taxa anual aos operadores titulares de autorização para o exercício da actividade postal.
16 de Maio de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.