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Despacho 15080/2008, de 30 de Maio

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Manutenção Industrial e autoriza o seu funcionamento na FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica, com início no ano lectivo de 2008-2009.

Texto do documento

Despacho 15080/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Manutenção Industrial e autorizado o seu funcionamento na FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Manutenção Industrial.

3 - Área de formação em que se insere - 521 - Metalurgia e Metalomecânica.

4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em manutenção industrial, profissional que de forma autónoma ou integrado numa equipa diagnostica, prepara, planifica ou realiza as mais diversas actividades de manutenção correctiva, preventiva ou on condition com o objectivo de garantir a máxima disponibilidade dos equipamentos e instalações industriais, para produzirem com qualidade e garantirem o cumprimento dos programas de produção.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Analisar documentação técnica de natureza diversa (esboços, esquemas, diagramas de instalações, manuais, catálogos de fabrico, normas e procedimentos) relativa aos equipamentos, sistemas e ou instalações de natureza electromecânica, eléctrica ou electrónica;

Executar esquemas e esboços de instalações e ligações electromecânicas, circuitos eléctricos e electrónicos como suporte à actividade de manutenção;

Preparar as ferramentas, materiais, componentes e peças necessários para o desenvolvimento das rotinas de manutenção;

Executar a instalação de equipamentos e ou sistemas de natureza electromecânica, eléctrica e electrónica;

Realizar os ensaios operacionais, funcionais ou oficinais em equipamentos, sistemas e ou instalações electromecânicas, eléctricas e electrónicas, assegurando a sua conformidade com as especificações do projecto e normas de qualidade;

Acompanhar o desempenho dos equipamentos, sistemas e ou instalações de natureza electromecânica, eléctrica ou electrónica de acordo com o estabelecido no plano de manutenção;

Propor modificações em equipamentos, sistemas e ou instalações de natureza electromecânica, eléctrica ou electrónica, tendo em conta os desvios entre os valores do ensaio e os parâmetros preestabelecidos;

Executar intervenções e reparar os equipamentos, sistemas e ou instalações de natureza electromecânica, eléctrica ou electrónica a fim de melhorar as suas características operacionais;

Aconselhar alterações ao layout dos sistemas e ou equipamentos de produção/operação, com o objectivo de melhorar a sua performance;

Elaborar relatórios técnicos sobre as intervenções realizadas;

Fazer planos de manutenção, com base no histórico dos equipamentos, sistemas e ou instalações de natureza electromecânica, eléctrica ou electrónica;

Cooperar com a área da produção com o objectivo de optimizar os recursos e diminuir tempos improdutivos;

Detectar erros e desvios técnicos que ocorram, analisá-los e propor soluções;

Desenvolver relações técnicas com os fornecedores de equipamentos, analisar as necessidades de adaptação das tecnologias às especificidades da empresa;

Analisar as necessidades de equipamento e providenciar a sua aquisição;

Promover e aplicar práticas de manutenção preventiva.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

Na col. (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro. Na col. (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na col. (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de português, inglês, matemática, física e informática na óptica do utilizador;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar na totalidade o programa adicional de formação;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 100.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/30/plain-234504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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