Face a esta alteração da legislação fiscal sueca, constitui imperativo de justiça proceder ao ajustamento do valor das remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores, na exacta proporção da aplicação daquela legislação, por forma a preservar o princípio da irredutibilidade da sua massa salarial.
Em obediência a este princípio, o ajustamento das remunerações dos trabalhadores do quadro único de contratação ao serviço da Embaixada de Portugal em Estocolmo, aos quais é aplicável a nova legislação fiscal sueca, deve ocorrer à data da entrada em vigor da presente despacho conjunto, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2007, devendo os montantes necessários para o efeito ser apurados pelo Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, passando a integrar a respectiva remuneração.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 444/99, de 3 de Novembro, deverão ser alteradas, por uma única vez, na exacta proporção da aplicação da nova lei fiscal do Reino da Suécia, as remunerações dos trabalhadores afectos ao quadro único de contratação que, à data de entrada em vigor do presente despacho conjunto, se encontrem a prestar serviço na Embaixada de Portugal em Estocolmo.
O presente despacho conjunto produzirá efeitos a 1 de Janeiro de 2007.
7 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.