de 29 de Maio
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo;Consciente de que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Atendendo a que a entrada em vigor do presente Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e dos serviços de consultadoria:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António José de Castro Guerra.
Assinado em 7 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO TURISMO
A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante designadas «Partes»;Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do turismo entre os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo como factor necessário ao fortalecimento da amizade entre os povos dos dois países;
Tendo em mente estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º
Desenvolvimento da actividade turística
As Partes promoverão:
a) O estabelecimento de relações entre associações, organizações e empresas do ramo turístico com o objectivo de proporcionar a sua participação em eventos culturais, recreativos, juvenis e outros;
b) O intercâmbio de grupos especializados, visitas a feiras, conferências e seminários e outros eventos informativos, promocionais e de investigação científica.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação e de legislação
As Partes encorajarão o intercâmbio de estatísticas e de outra informação relevante no domínio do turismo, incluindo:
a) Legislação que regula a actividade turística dos dois países;
b) Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;
c) Recursos turísticos das Partes;
d) Pesquisas no domínio do turismo;
e) Documentos internacionais no domínio do turismo;
f) Material de informação e publicidade.
Artigo 4.º
Intercâmbio turístico
As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a simplificação das formalidades processuais e documentais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o presente Acordo ou outros acordos internacionais, quando aplicáveis.
Artigo 5.º
Infra-estruturas e investimento
As Partes examinarão a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, assim como dos investimentos no domínio do turismo.
Artigo 6.º
Formação profissional
As Partes deverão, de acordo com as suas possibilidades:a) Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional e dos serviços de consultoria;
b) Encorajar o intercâmbio de peritos, de representantes da imprensa especializada e de experiência comprovada no domínio do turismo;
c) Promover actividades conjuntas com organizações que desenvolvam pesquisa no domínio do turismo;
d) Promover o estabelecimento de contactos internacionais.
Artigo 7.º
Representações oficiais de turismo
1 - As Partes promoverão, numa base de reciprocidade, a abertura e a actividade, nos respectivos territórios, de representações oficiais de turismo da outra Parte.2 - As representações oficiais exercerão a sua actividade de acordo com a legislação em vigor nos dois países.
Artigo 8.º
Comissão mista
1 - As Partes criarão uma comissão mista com vista a promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e contribuir para a resolução de questões emergentes dessa aplicação.2 - A comissão mista será presidida pelos chefes de delegação de ambos os países e será constituída por representantes dos organismos do sector do turismo, a nomear pelas Partes.
3 - A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação.
4 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos no presente Acordo e serão assinados no âmbito da comissão mista.
Artigo 9.º
Resolução de litígios
Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Artigo 10.º
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes, com o consentimento da outra Parte.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo indeterminado.2 - Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Feito em Lisboa aos 17 dias do mês de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.
Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Ucrânia:
Borys Tarasyuk, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)