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Decreto 11/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006.

Texto do documento

Decreto 11/2008

de 29 de Maio

Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo;

Consciente de que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;

Atendendo a que a entrada em vigor do presente Acordo irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e dos serviços de consultadoria:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 17 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António José de Castro Guerra.

Assinado em 7 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

UCRÂNIA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a Ucrânia, doravante designadas «Partes»;

Orientadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a cooperação no domínio do turismo entre os dois países;

Reconhecendo a importância do turismo como factor necessário ao fortalecimento da amizade entre os povos dos dois países;

Tendo em mente estabelecer um enquadramento jurídico para a cooperação no domínio do turismo, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

As Partes reforçarão e promoverão a cooperação no domínio do turismo de acordo com a respectiva legislação nacional em vigor e com outros acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 2.º

Desenvolvimento da actividade turística

As Partes promoverão:

a) O estabelecimento de relações entre associações, organizações e empresas do ramo turístico com o objectivo de proporcionar a sua participação em eventos culturais, recreativos, juvenis e outros;

b) O intercâmbio de grupos especializados, visitas a feiras, conferências e seminários e outros eventos informativos, promocionais e de investigação científica.

Artigo 3.º

Intercâmbio de informação e de legislação

As Partes encorajarão o intercâmbio de estatísticas e de outra informação relevante no domínio do turismo, incluindo:

a) Legislação que regula a actividade turística dos dois países;

b) Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;

c) Recursos turísticos das Partes;

d) Pesquisas no domínio do turismo;

e) Documentos internacionais no domínio do turismo;

f) Material de informação e publicidade.

Artigo 4.º

Intercâmbio turístico

As Partes facilitarão, numa base de reciprocidade, a simplificação das formalidades processuais e documentais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países, de acordo com a legislação nacional das Partes e o presente Acordo ou outros acordos internacionais, quando aplicáveis.

Artigo 5.º

Infra-estruturas e investimento

As Partes examinarão a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, assim como dos investimentos no domínio do turismo.

Artigo 6.º

Formação profissional

As Partes deverão, de acordo com as suas possibilidades:

a) Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional e dos serviços de consultoria;

b) Encorajar o intercâmbio de peritos, de representantes da imprensa especializada e de experiência comprovada no domínio do turismo;

c) Promover actividades conjuntas com organizações que desenvolvam pesquisa no domínio do turismo;

d) Promover o estabelecimento de contactos internacionais.

Artigo 7.º

Representações oficiais de turismo

1 - As Partes promoverão, numa base de reciprocidade, a abertura e a actividade, nos respectivos territórios, de representações oficiais de turismo da outra Parte.

2 - As representações oficiais exercerão a sua actividade de acordo com a legislação em vigor nos dois países.

Artigo 8.º

Comissão mista

1 - As Partes criarão uma comissão mista com vista a promover consultas sobre a matéria objecto do presente Acordo, garantir a sua aplicação e contribuir para a resolução de questões emergentes dessa aplicação.

2 - A comissão mista será presidida pelos chefes de delegação de ambos os países e será constituída por representantes dos organismos do sector do turismo, a nomear pelas Partes.

3 - A fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação, as Partes poderão elaborar programas de cooperação.

4 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos no presente Acordo e serão assinados no âmbito da comissão mista.

Artigo 9.º

Resolução de litígios

Qualquer divergência relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes, com o consentimento da outra Parte.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os procedimentos internos de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo indeterminado.

2 - Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Feito em Lisboa aos 17 dias do mês de Novembro de 2006, em dois originais, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Ucrânia:

Borys Tarasyuk, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234461.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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