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Aviso 6897/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6897/2005 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Santuário de Nossa Senhora da Ortiga. - David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público que, em 5 de Setembro de 2005, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar os termos de referência do Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Santuário de Nossa Senhora da Ortiga.

Será concedido um período de 30 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, no âmbito do respectivo procedimento de elaboração, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

As sugestões e informações deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ourém e entregues na secretaria da Câmara Municipal.

O prazo para elaboração do Plano é de 90 dias.

O presente aviso vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicitado nos órgãos da comunicação social.

13 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Termos de referência do Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Santuário de Nossa Senhora da Ortiga

1 - Enquadramento territorial da área de intervenção. - A área de intervenção do Plano de Pormenor para a Área Envolvente ao Santuário de Nossa Senhora da Ortiga (adiante designado por Plano) encontra-se definida nas plantas à escala de 1:25000 e de 1:2000, anexas aos termos de referência. Anexa-se ainda extracto da planta de ordenamento do PDM com o limite da área de intervenção assinalado.

A área de intervenção situa-se na freguesia de Fátima, do concelho de Ourém.

2 - Enquadramento legal do Plano. - O Plano é elaborado no âmbito do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Tem enquadramento no despacho 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do SEOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril.

Tem enquadramento no disposto no Regulamento do PDM de Ourém, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, de 30 de Dezembro.

3 - Conteúdo material e documental do Plano. - Será de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

4 - Prazo para a elaboração do Plano. - O prazo para a elaboração do Plano é de 90 dias.

5 - Definição da constituição da equipa técnica do Plano. - A equipa será pluridisciplinar nos termos da legislação em vigor aplicável.

6 - Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial. - O Regulamento do PDM de Ourém prevê, no seu artigo 25.º, aspectos de salvaguarda dos valores municipais não abrangidos pela legislação específica relativa a imóveis classificados, mas que estão inventariados (anexo I do Regulamento do PDM) como património municipal, referenciando o Santuário de Nossa Senhora da Ortiga com o n.º 30 do inventário dos valores municipais edificados.

Deste modo, é fundamental estabelecer o adequado ordenamento da área envolvente ao Santuário Nossa Senhora da Ortiga, nos termos do PDM.

7 - Condicionantes legais que impendem sobre a área de intervenção:

Protecção a rodovias;

Protecção a redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia eléctrica;

Protecção de valores municipais inventariados (no PDM).

8 - Definição da base programática para o desenvolvimento da solução urbanística:

Área total da área de intervenção - 68 504 m2;

Área de protecção - 29 595 m2.

Pretende-se criar uma área de protecção ao Santuário de Nossa Senhora de Ortiga requalificando a área envolvente ao Santuário, com a criação de espaços públicos verdes, espaços pedonais, ensombramento com arborização e estruturas leves, áreas de repouso, pavimentos (fundamental para a qualidade e imagem deste tipo de espaço), equipamentos e mobiliário urbano, etc. Previsão de infra-estruturas como iluminação, rede de abastecimento de água para rega e bebedouros, recolha de lixos, etc.

Trata-se de uma área essencialmente de uso religioso com aptidão turístico-religiosa, face às diversas actividades aí praticadas de índole profana (romarias, festas, casamentos, etc.).

Pretende-se, ainda, para ordenamento da área envolvente exterior, definir regras que complementam esta área de protecção.

Área urbana - 38 909 m2.

Situa-se em espaço urbanizável de muito baixa densidade nos termos do Regulamento do PDM de Ourém, que terá que ser respeitado.

Pretende-se, apenas, definir nesta envolvente afastamentos das edificações, perfis dos arruamentos existentes, estacionamentos, largura de passeios, mobiliário urbano, iluminação pública, etc., de modo a caracterizar com rigor a área que rodeia este importante valor do património municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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