de 3 de Outubro
Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;Por motivo de urgência ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É convertida em escola industrial e comercial a Escola Comercial de Vila Cabral.
Art. 2.º O quadro do pessoal docente do ensino técnico a profissional do ultramar é acrescido das seguintes unidades para Moçambique:
1.º grupo - 2.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
10.º grupo - 1.
Mestres principais:
De serralharia - 1.
De carpintaria - 1.
De electricidade - 1.
De formação feminina - 1.
Art. 3.º É criado um lugar de primeiro-oficial com destino à Escola a que se refere este decreto.
Art. 4.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.