de 3 de Outubro
Com o fim de aproveitar e recuperar as ostras produzidas no estuário do Tejo, houve que adoptar medidas tendentes a melhorar a sua qualidade, mediante estabulação em zonas salubres de outras regiões ostreícolas;A estruturação dos novos processos de trabalho, aliada à baixa produção verificada no último ano e às dificuldades em obter locais salubres para o melhoramento desejado, conduziu a uma situação de quase paralisação da indústria, colocando os concessionários desta região na impossibilidade de pagar as taxas anuais devidas pela ocupação dos terrenos do domínio público marítimo abrangidos pelos seus estabelecimentos;
Impondo-se aliviar os encargos dos concessionários e dar-lhes possibilidade de prosseguirem no desenvolvimento da actividade;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São dispensados do pagamento das taxas devidas no corrente ano pela ocupação de terrenos do domínio público marítimo, nos termos do artigo 29.º do Decreto 47326, de 21 de Novembro de 1966, os concessionários de estabelecimentos ostreícolas instalados na região ostreícola do Tejo.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 22 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.