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Lei 2102, de 10 de Março

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Sumário

Altera a redacção de várias determinações do Código Administrativo e insere disposições relativas ao período de exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente das câmaras municipais - Determina que as funções que por leis especiais estejam atribuídas aos regedores passem a ser exercidas em Lisboa e Porto pela Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Lei 2102

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º Os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 55.º, o artigo 72.º, o § 4.º do artigo 145.º, o § 2.º do artigo 149.º, os artigos 180.º, 184.º, 187.º e 272.º e o § único do artigo 469.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º ...

§ 1.º As posturas e regulamentos relativos a polícia sanitária e ao trânsito na via pública carecem de aprovação do Governo, pelos Ministérios da Saúde e Assistência e das Comunicações, respectivamente.

§ 2.º As deliberações que respeitem à municipalização de serviços, concessão de exclusivos por prazo superior a um ano e criação, remodelação ou supressão de partidos, depois de aprovadas pelo conselho municipal, carecem de aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos.

§ 3.º As deliberações sobre instalação de geradoras de energia eléctrica, sobre municipalização ou concessão do serviço de distribuição de energia eléctrica e aprovação das respectivas tarifas e sobre a dissolução de federação de municípios que tenha por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, carecem ùnicamente de aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.

...

Art. 72.º O presidente e o vice-presidente da Câmara são nomeados por quatro anos, podendo ser reconduzidos por períodos de igual duração, e tomam posse perante o governador civil do distrito, prestando o juramento exigido aos funcionários públicos.

§ 1.º Para além de duas vezes a recondução só pode ter lugar mediante decreto.

§ 2.º Para os efeitos deste artigo é equiparada à recondução a nomeação para o mesmo cargo antes de decorridos quatro anos sobre a data em que o nomeado deixou de desempenhá-lo.

...

Art. 145.º ...

§ 4.º Os médicos municipais podem reclamar para o Ministro do Interior das deliberações sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, com fundamento em inconveniente público. O Ministro decidirá sobre parecer de uma comissão por ele próprio nomeada e de funcionamento permanente junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, composta por um representante da mesma Direcção-Geral, um representante da Direcção-Geral de Saúde e um funcionário dos serviços geográficos e cadastrais. A comissão ouvirá obrigatòriamente a câmara interessada antes de formular o seu parecer.

...

Art. 149.º ...

§ 2.º O Ministro do Interior, sob proposta da respectiva câmara municipal, ouvido o delegado de saúde e com o parecer concordante do governador civil do distrito e da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º, poderá autorizar o médico municipal de um partido rural a residir na sede do concelho, quando se mostre que assim facilita o acesso a todas as povoações do partido e que não há melhor forma de delimitar as áreas dos partidos existentes.

...

Art. 180.º A comissão administrativa da federação de municípios é constituída pelos presidentes das câmaras municipais associadas, servindo de presidente o presidente da câmara do concelho onde funcionem os respectivos serviços de secretaria, ou um procurador ao conselho do distrito designado pela junta distrital quando a federação não abranja o município onde aqueles serviços funcionem.

§ único. Se os municípios federados pertencerem a mais de um distrito, o procurador a que se refere a parte final deste artigo será substituído por um representante do Governo, nomeado pelo Ministro do Interior.

...

Art. 184.º As federações de municípios terão secretaria privativa.

§ 1.º O pessoal das secretarias privativas será destacado das secretarias das câmaras municipais associadas, sem abrir vaga nos respectivos quadros.

§ 2.º Quando as federações tenham apenas os objectivos referidos nos n.os 2.º e 4.º do artigo 178.º podem os seus serviços de secretaria correr pela secretaria de uma das câmaras que a constituem ou pela secretaria da junta distrital.

§ 3.º Se em qualquer dos municípios associados existirem serviços municipalizados tendo por objecto outras atribuições além das que competem à federação, poderão os serviços de secretaria correr pela secretaria desses serviços municipalizados.

§ 4.º No caso a que se refere o § 2.º, e quando se não verifique o disposto no § 1.º do artigo 140.º e no § único do artigo 327.º, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da respectiva câmara municipal ou junta distrital, mediante a gratificação mensal de 300$00, 400$00 ou 600$00, conforme se trate de federações com receitas até 300.000$00, de mais de 300.000$00 até 600.000$00, ou de mais 600.000$00.

...

Art. 187.º A federação voluntária de municípios dissolve-se pelo preenchimento do fim a que se destinava, pela expiração do respectivo prazo e por deliberação da maioria das câmaras federadas.

§ 1.º Exceptua-se o caso das federações de municípios que tenham por objecto a produção, o transporte ou a distribuição de energia eléctrica, para cuja dissolução bastará deliberação de qualquer das câmaras federadas, com aprovação do Governo, pelo Ministério da Economia.

§ 2.º Quando se dissolver uma federação voluntária, o destino dos bens será determinado por acordo entre as câmaras ou, na falta de acordo, pelos tribunais.

...

Art. 272.º Em cada freguesia, salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, haverá um regedor e um substituto deste, ambos nomeados pelo presidente da câmara municipal e por ele livremente exonerados.

...

Art. 469.º ...

§ único. Quando a nomeação dê ingresso no quadro a quem não seja funcionário ou, sendo-o, não tenha provimento definitivo, o provimento terá carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente ou exonerado.

Art. 2.º Os indivíduos actualmente providos em cargos de presidente ou vice presidente da câmara municipal poderão manter-se em exercício até se completar o período de oito anos por que foram nomeados ou o período dos quatro anos posteriores a recondução.

Art. 3.º As funções que por leis especiais estejam atribuídas aos regedores passam a ser exercidas em Lisboa e Porto pela Polícia de Segurança Pública.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/03/10/plain-234416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234416.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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