Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14643/2008, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Estatuto de consultor da Direcção Geral da Saúde, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 14643/2008

A prossecução da missão e das atribuições cometidas à Direcção-Geral da Saúde nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que envolve a regulamentação, orientação e coordenação das actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, bem como a definição das condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde e planeamento da política nacional para qualidade no sistema de saúde, implica, para sua cabal execução, a colaboração de peritos e especialistas externos.

Esta colaboração desenvolve-se num quadro de respeito pelos princípios da independência, ética e evidência científica que os peritos e especialistas, bem como dirigentes e pessoal da Direcção-Geral da Saúde devem assumir.

Considerando que se trata de uma metodologia que exige trabalho continuado, apesar do tipo de colaboração de cada perito ou especialista variar em função da natureza dos projectos, é adequado rever e harmonizar as regras que a enquadram, concedendo-lhe a dignidade e o prestígio que envolve o desempenho desta actividade, através da criação de um estatuto único, público e de aplicação transparente.

Esta é, também, uma forma de reconhecer a importância significativa dos contributos dos peritos e especialistas para a boa execução e implementação de políticas de saúde pública do Ministério da Saúde.

Assim, determino:

1 - Aprovo o estatuto de consultor da Direcção-Geral da Saúde, anexo ao presente despacho, do qual é parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

16 de Maio de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

Estatuto de consultor da Direcção-Geral da Saúde

1 - O título de consultor da Direcção-Geral da Saúde pode ser concedido, mediante despacho do director-geral, aos peritos e especialistas, externos àquele organismo, detentores de perfil de competências técnicas e profissionais de reconhecido mérito, e que com ele colaborem na execução e implementação de políticas de saúde.

2 - As funções de consultor implicam a participação em reuniões na Direcção-Geral da Saúde ou em local a designar, a elaboração de estudos, relatórios ou pareceres, individualmente ou em conjunto com outros técnicos.

3 - A participação de peritos e especialistas nos termos do número anterior não habilita, por si só, ao reconhecimento do título de consultor.

4 - Aos consultores pode ser solicitada a representação da Direcção-Geral da Saúde em reuniões técnicas ou grupos de trabalho coordenados por outras organizações nacionais ou internacionais, no país ou no estrangeiro.

5 - O título de consultor da Direcção-Geral da Saúde é concedido, independentemente de despacho, aos anteriores titulares dos cargos de director-geral e de subdirector-geral da saúde.

6 - Adquirem, igualmente, por inerência, o título de consultor da Direcção-Geral da Saúde, os representantes portugueses nos órgãos executivos da Organização Mundial de Saúde, enquanto exercerem essas funções.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição do título de consultor é comunicada aos futuros titulares e efectiva-se mediante a correspondente manifestação de disponibilidade para o exercício da missão.

8 - A actividade de consultor da Direcção-Geral da Saúde é exercida com independência, relativamente a outras actividades que por este sejam desenvolvidas.

9 - Os consultores devem declarar à Direcção-Geral da Saúde situações que possam gerar conflito de interesses que obstem ao cumprimento do disposto no número anterior ou informar quando não estejam interessados em desenvolver esta actividade.

10 - A informação prestada nos termos do número anterior, logo que conhecida pela Direcção-Geral da Saúde, faz caducar o título de consultor.

11 - A lista de consultores da Direcção-Geral da Saúde e o presente estatuto são publicitados no seu sítio da Internet.

12 - Os consultores não desenvolvem a sua actividade nas instalações da Direcção-Geral da Saúde em regime de permanência.

13 - Os consultores podem usar publicamente a menção a este título, nomeadamente em sede de actividade profissional ou de reuniões científicas nacionais e internacionais.

14 - A Direcção-Geral da Saúde assegura aos consultores o apoio material e logístico necessário ao desempenho da sua actividade, incluindo cartões com timbre oficial.

15 - A função de consultor não é remunerada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

16 - Sempre que outras entidades não suportem as despesas de deslocação e alojamento realizadas, o director-geral da saúde pode autorizar o seu pagamento, nos termos legais, mediante a apresentação das respectivas facturas e enquadramento justificativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda