O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Organização e Gestão Industrial e autorizado o seu funcionamento na FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
1 - Instituição de formação: FORESP - Associação para a Formação e Especialização Tecnológica.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Organização e Gestão Industrial.
3 - Área de formação em que se insere: 345 - Gestão e Administração.
4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico(a) especialista em organização e gestão industrial profissional, que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, participa na definição, implementação, controlo e melhoria dos sistemas produtivos e das tecnologias das empresas ou organizações. Participa na concepção e desenvolvimento de produtos ou serviços, sistemas de qualidade ambiental e segurança bem como nos sistemas de transporte e distribuição com vista à melhoria do desempenho das empresas/organizações.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Participar, em colaboração com a gestão de topo, na definição da estratégia e política de produção da empresa;Programar e planear as actividades de produção, tendo em vista a optimização de custos, prazos, qualidade e quantidade;
Participar na implementação de sistemas informáticos para o planeamento e controlo da produção;
Participar na implementação do Sistema Português da Qualidade;
Implementar e controlar os sistemas de gestão de manutenção em empresas industriais;
Efectuar o planeamento e controlo do fluxo de materiais ao longo da cadeia de abastecimento;
Participar na implementação e na utilização de certas ferramentas informáticas em áreas como a gestão de projectos, o planeamento e controlo da produção (MRP), planeamento do processo de fabrico, a manutenção, o controlo estatístico da qualidade e desenho técnico;
Acompanhar e assegurar o serviço de assistência a clientes;
Participar no planeamento do processo e do produto.
6 - Plano de formação:
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de português, inglês, matemática, informática na óptica do utilizador e introdução ao desenvolvimento económico e social;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído;
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar na totalidade o Programa Adicional de Formação;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, acrescido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos - número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 100.
9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)