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Despacho 14636/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Qualidade, Ambiente e Segurança e autoriza o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo e 2008-2009, nos termos do plano de formação publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 14636/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Qualidade, Ambiente e Segurança e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Qualidade, Ambiente e Segurança.

3 - Área de formação em que se insere: 347 - Enquadramento na Organização/Empresa.

4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico(a) especialista em gestão da qualidade, ambiente e segurança profissional, que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, estabelece e implementa programas de melhoria, de forma integrada nas áreas da qualidade, ambiente e segurança quer em instalações industriais e ou entidades prestadoras de serviço.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Interpretar e implementar os requisitos das normas de gestão da qualidade ISO 9001, ambiente ISO 14001 e segurança OSHAS 18001, adequados quer em empresas industriais quer em empresas de serviços;

Ler e interpretar documentação técnica e referências normativos nacionais e estrangeiras aplicáveis ao sector de actividade da empresa;

Actuar em conformidade com os referenciais normativos, bem como com a legislação aplicável ao sistema integrado de gestão da qualidade, ambiente e segurança;

Recorrer ao uso de técnicas e tecnologias adequadas e disponíveis, para a realização de medições e monitorizações ao nível dos sistemas integrados da qualidade, ambiente e segurança;

Participar na tomada de decisão, no que concerne à aquisição de novos produtos, equipamentos e outros recursos com impacto directo ou indirecto no sistema de gestão integrado da qualidade, ambiente e segurança;

Conceber documentação de suporte ao sistema de gestão integrado da qualidade, ambiente e segurança; implementar o uso corrente destes instrumentos e organizar, tratar e sistematizar toda a informação proveniente destes, de forma a facilitar o planeamento estratégico da gestão de topo;

Participar em auditorias integradas, aos sistemas da qualidade, ambiente e segurança, em auditorias aos produtos e processos produtivos internos e ainda, a fornecedores;

Participar na detecção e tratamento de não conformidades para a definição e implementação de uma política pró-activa dinâmica, conducente à minimização dos custos e à disseminação interna de uma atitude de boas práticas enraizada na cultura da empresa;

Dinamizar em parceria com o função recursos humanos a missão da empresa no que respeita à sua responsabilidade social, coordenando e promovendo acções de sensibilização/formação individuais e ou colectivas para os todos os colaboradores da empresa e seus parceiros;

Assegurar uma comunicação eficaz através da implementação de instrumentos diversos, que promovam e facilitem a veiculação da informação, ao nível da gestão de topo, colaboradores, clientes, fornecedores e outras entidades, no que respeita à qualidade, ambiente e segurança;

Garantir a conformidade metrológica dos dispositivos de medição e monitorização utilizados internamente, quer ao nível laboratorial, quer ao nível processo produtivo;

Utilizar os conhecimentos de TIC para a gestão de dados decorrentes quer do processo produtivo quer dos sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança;

Participar com a gestão de topo na elaboração e implementação de programas de melhoria contínua ao nível da qualidade, ambiente e segurança.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de matemática, inglês, português, informática na óptica do utilizador, introdução à estatística, química, biologia e física e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas da gestão do ambiente, segurança do trabalho e gestão da qualidade ou áreas afins;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos - número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234385.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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