O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Qualidade Alimentar e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo de 2008-2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
1 - Instituição de formação: AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Qualidade Alimentar.
3 - Área de formação em que se insere: 541 - Indústrias Alimentares.
4 - Perfil profissional, que visa preparar: técnico(a) especialista em gestão da qualidade e segurança alimentar profissional, que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, executa análises microbiológicas e físico-químicas a alimentos em diversas fases de transformação, implementa ou intervém no estabelecimento e operacionalidade de sistemas de gestão da qualidade e segurança alimentar (HACCP), procede à gestão de equipamentos e consumíveis no laboratório ou no sector industrial, analisa e aplica a legislação no domínio da segurança alimentar.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Interpretar e aplicar normas de gestão da qualidade e de segurança alimentar;Definir, em conjunto com a gestão da qualidade, os procedimentos relativos à implementação do sistema da qualidade na empresa e da segurança alimentar;
Analisar e sintetizar informações técnicas e organizacionais para definir, operacionalizar e acompanhar os procedimentos para o controlo da qualidade nas várias fases do processo;
Identificar as não conformidades dos produtos e as suas causas, com o objectivo de desenvolver acções correctivas e preventivas;
Elaborar e manter actualizados os procedimentos para o controlo e documentação do sistema de gestão da qualidade;
Colaborar com as áreas comercial e da produção na inovação e desenvolvimento dos produtos, assim como na satisfação das necessidades dos clientes;
Interpretar as características e comportamentos dos produtos alimentares;
Utilizar os modelos de controlo da qualidade e de segurança alimentar (HACCP);
Ler e interpretar regulamentos legais nacionais e da EU aplicados aos produtos alimentares;
Identificar práticas e mecanismos de segurança, higiene e saúde;
Operar dispositivos de medição e monitorização assegurando o seu controlo e calibração metrologia e calibração de equipamentos;
Explicar as técnicas e ferramentas do controlo de qualidade convencionais e aplicar as ferramentas em casos concretos;
Aplicar as tecnologias de informação e comunicação aplicadas à qualidade;
Estabelecer e recolher indicadores referentes ao controlo da qualidade e da segurança alimentar, com base no conhecimento e utilização de técnicas e utensílios laboratoriais;
Reunir conhecimentos dos diferentes tipos de ensaios, testes e análises a aplicar nos produtos alimentares.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de matemática, inglês, português, introdução à estatística, Informática na óptica do utilizador, química, biologia e física e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas de técnico de análise laboratorial, técnico de processamento e controlo da qualidade alimentar; produção agrária, técnico de química industrial, viticultura e enologia ou áreas afins;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS.
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos - número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 15/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 90.
9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)