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Despacho 14631/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Tratamento de Águas e Efluentes e autoriza o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2008-2009.

Texto do documento

Despacho 14631/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Tratamento de Águas e Efluentes e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2008-2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação - AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tratamento de Águas e Efluentes.

3 - Área de formação em que se insere - 850 - Protecção do Ambiente.

4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em tratamento de água e efluentes profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, colabora na concepção e construção de sistemas de tratamento de águas e efluentes, incluindo redes de distribuição de água e de drenagem de efluentes, e desempenha actividades de montagem, gestão e manutenção de centrais de tratamento de águas (ETA) e de centrais de tratamento de efluentes (ETAR), bem como o planeamento, construção, operação e manutenção de redes distribuição de água e de drenagem de efluentes.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Identificar a necessidade de efectuar o tratamento de águas de captação e águas residuais, bem como todos os procedimentos envolvidos nos processos unitários associados;

Identificar e operar nos vários campos de aplicação de reactores biológicos;

Usar as técnicas de tratamento das lamas e resíduos produzidos na operação da ETA e ETAR;

Diferenciar os diversos parâmetros de qualidade da água e efluentes e efectuar a sua análise;

Reconhecer a constituição e o funcionamento das redes de ligação das estações de tratamento às zonas servidas e cooperar na montagem das redes, respectiva supervisão, vigilância e conservação;

Identificar as máquinas e estruturas de construção civil e as suas funções nos processos físicos, químicos e biológicos que compõem as estações de tratamento de água e efluentes, desenvolvendo planos de manutenção e acompanhando a sua execução;

Reconhecer a diversidade microbiana como parte integrante das águas e efluentes e a sua importância;

Efectuar a gestão optimizada da energia tirando o melhor partido dos tarifários numa óptica de custo mínimo, instalando e manuseando sistemas de medida e controlo;

Usar correctamente os princípios e modos de actuação dos instrumentos de medida;

Identificar e usar os conceitos de gestão da qualidade, ambiente e de segurança em contexto de ETA e ETAR;

Identificar e aplicar a legislação e boas práticas em matéria do ambiente à realidade industrial;

Controlar bombas, válvulas, sensores, monitores e outros equipamentos, que movimentam e controlam a água e as águas residuais;

Interpretar medidores e controladores ao nível do controlo de processo;

Efectuar colheita de amostras e realizar ensaios laboratoriais para controlo dos sistemas de tratamento de água e efluentes;

Supervisionar o funcionamento de equipamentos e operá-los dentro dos limites técnicos de forma a evitar avarias;

Intervir em obras e montagem de infra-estruturas, assim como na correcção de avarias;

Intervir no planeamento de redes de distribuição de água e de drenagem de efluentes, bem como na respectiva construção e manutenção;

Verificar e proceder de acordo com os procedimentos de higiene e segurança no trabalho;

Participar na implementação de sistemas de planeamento e controlo ao nível de definição de processos, estratégias de gestão da produção e elaboração de relatórios de previsão/análise de custos (mão-de-obra, energia, água, etc.);

Coordenar e participar nas actividades de distribuição de trabalho e supervisão de equipas, verificação de níveis de produtividade/qualidade e adequação das tecnologias;

Elaborar relatórios de balanço das actividades e competências da equipa de trabalho para a direcção da produção/empresa.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

Notas. - Na col. (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro. Na col. (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio. Na col. (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador; Introdução aos métodos laboratoriais e instrumentais de análise;

Química e Física e Introdução à Electricidade e Electrónica e deter qualificação profissional de nível 3 na área da gestão do ambiente e áreas afins;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído e os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos - número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 15/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60.

9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/27/plain-234373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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