O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Tratamento de Águas e Efluentes e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2008-2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de Abril de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
15 de Maio de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tratamento de Águas e Efluentes.
3 - Área de formação em que se insere - 850 - Protecção do Ambiente.
4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico(a) especialista em tratamento de água e efluentes profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, colabora na concepção e construção de sistemas de tratamento de águas e efluentes, incluindo redes de distribuição de água e de drenagem de efluentes, e desempenha actividades de montagem, gestão e manutenção de centrais de tratamento de águas (ETA) e de centrais de tratamento de efluentes (ETAR), bem como o planeamento, construção, operação e manutenção de redes distribuição de água e de drenagem de efluentes.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar a necessidade de efectuar o tratamento de águas de captação e águas residuais, bem como todos os procedimentos envolvidos nos processos unitários associados;Identificar e operar nos vários campos de aplicação de reactores biológicos;
Usar as técnicas de tratamento das lamas e resíduos produzidos na operação da ETA e ETAR;
Diferenciar os diversos parâmetros de qualidade da água e efluentes e efectuar a sua análise;
Reconhecer a constituição e o funcionamento das redes de ligação das estações de tratamento às zonas servidas e cooperar na montagem das redes, respectiva supervisão, vigilância e conservação;
Identificar as máquinas e estruturas de construção civil e as suas funções nos processos físicos, químicos e biológicos que compõem as estações de tratamento de água e efluentes, desenvolvendo planos de manutenção e acompanhando a sua execução;
Reconhecer a diversidade microbiana como parte integrante das águas e efluentes e a sua importância;
Efectuar a gestão optimizada da energia tirando o melhor partido dos tarifários numa óptica de custo mínimo, instalando e manuseando sistemas de medida e controlo;
Usar correctamente os princípios e modos de actuação dos instrumentos de medida;
Identificar e usar os conceitos de gestão da qualidade, ambiente e de segurança em contexto de ETA e ETAR;
Identificar e aplicar a legislação e boas práticas em matéria do ambiente à realidade industrial;
Controlar bombas, válvulas, sensores, monitores e outros equipamentos, que movimentam e controlam a água e as águas residuais;
Interpretar medidores e controladores ao nível do controlo de processo;
Efectuar colheita de amostras e realizar ensaios laboratoriais para controlo dos sistemas de tratamento de água e efluentes;
Supervisionar o funcionamento de equipamentos e operá-los dentro dos limites técnicos de forma a evitar avarias;
Intervir em obras e montagem de infra-estruturas, assim como na correcção de avarias;
Intervir no planeamento de redes de distribuição de água e de drenagem de efluentes, bem como na respectiva construção e manutenção;
Verificar e proceder de acordo com os procedimentos de higiene e segurança no trabalho;
Participar na implementação de sistemas de planeamento e controlo ao nível de definição de processos, estratégias de gestão da produção e elaboração de relatórios de previsão/análise de custos (mão-de-obra, energia, água, etc.);
Coordenar e participar nas actividades de distribuição de trabalho e supervisão de equipas, verificação de níveis de produtividade/qualidade e adequação das tecnologias;
Elaborar relatórios de balanço das actividades e competências da equipa de trabalho para a direcção da produção/empresa.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas. - Na col. (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro. Na col. (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio. Na col. (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador; Introdução aos métodos laboratoriais e instrumentais de análise;
Química e Física e Introdução à Electricidade e Electrónica e deter qualificação profissional de nível 3 na área da gestão do ambiente e áreas afins;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano, não o tenham concluído e os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;
c) Cabe à entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do programa adicional de formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos - número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 15/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)