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Aviso 8741/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8741/2005 (2.ª série). - O despacho 10 324-D/97, de 31 de Outubro, do Gabinete do Secretário do Estado do Ensino Superior, alterado pelos despachos n.os 13 766-A/98, de 7 de Agosto, 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Março, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro, que aprova os critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, prevê no seu n.º 2 as regras técnicas necessárias à aplicação do respectivo regulamento.

Neste sentido, o Conselho de Acção Social de 14 de Setembro de 2005 aprovou a revisão pontual destas regras de modo a ajustá-las à realidade legislativa em vigor, com aplicação a partir do ano lectivo de 2005-2006.

14 de Setembro de 2005. - O Administrador para a Acção Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.

Regras técnicas

(n.º 2 do despacho 10 324-D/97)

"As regras técnicas necessárias à aplicação do regulamento (ver nota *) são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior."

Artigo 5.º do regulamento, "Aproveitamento escolar". - Aproveitamento mínimo [estipulado de acordo com a alínea b) do artigo 5.º]. - A informação relativa ao aproveitamento mínimo de cada aluno é fornecida aos SAS pelos Serviços Académicos (SA). Na hipótese de discordância do aluno com tal informação, caberá a este fazer prova com documento actualizado dos SA.

Artigo 7.º, "Condições para requerer atribuição de bolsa de estudo", n.º 4 (situações especialmente graves com influência no aproveitamento escolar). - As situações de doenças graves e prolongadas, especialmente graves ou socialmente protegidas devem ser devidamente comprovadas. As situações de doença terão de ser comprovadas com atestado médico no qual deverá constar a gravidade da doença, o período de duração e mencionar a influência na falta de aproveitamento. Os alunos nestas condições deverão dar conhecimento aos Serviços no prazo de 30 dias após a ocorrência dos factos.

Esta prerrogativa não poderá ser aplicada se o aluno não obtiver aproveitamento em dois anos consecutivos. Deverão ser salvaguardados os casos dos estudantes portadores de deficiência, que serão analisados casuisticamente.

Artigo 8.º, "Agregado familiar do estudante", n.º 2 (agregado familiar unipessoal). - Quando o aluno não comprove devidamente a situação de independência deverá ser remetido para o agregado familiar de origem.

Se existir justificação para esta situação, sempre que o rendimento apresentado seja inferior ao valor da pensão social a vigorar no início do ano lectivo, imputar-se-á esse valor.

Artigo 10.º, "Rendimento anual", n.os 1 e 2. - No cálculo do rendimento do agregado familiar não devem contabilizar-se:

Os montantes das bolsas de estudo e os subsídios de formação dos próprios e dos outros elementos do agregado familiar quando esses rendimentos não forem postos à disposição do conjunto dos elementos do agregado;

Os rendimentos provenientes de trabalhos eventuais dos candidatos.

Rendimento do trabalho por conta de outrem - considera-se o vencimento ou remuneração mensal principal, deduzindo os impostos e as contribuições obrigatórias, ou, quando existirem rendimentos provenientes de horas extras ou outros, a média dos vencimentos de três recibos recentes.

Ao vencimento líquido serão deduzidos os subsídios de alimentação até ao limite máximo da função pública e o abono de família.

Trabalhadores independentes ou empresários agrícolas, industriais ou comerciais - solicita-se declaração sob compromisso de honra de onde conste estimativa do rendimento médio mensal.

Definição do apuramento dos rendimentos

Profissionais liberais - deverão entregar recibos verdes actualizados referentes a três meses - contabiliza-se a média desses recibos. Ou:

(Resultado Apurado (IRS))/12

se o valor encontrado for superior à média dos recibos.

Empresários:

Tem declaração de vencimento (convencional da segurança social):

Vencimento declarado+(Resultado apurado)/12

Sem vencimento declarado:

SMN+(Resultado apurado)/12

Resultado apurado negativo:

SMN+Valor declarado sob compromisso de honra

Declaração sob compromisso de honra>SMN+(Resultado apurado)/12

Considera-se apenas o valor declarado sob compromisso de honra.

Nota. - O rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das "vendas de mercadorias e produtos" e "prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas"; se a actividade consistir em "outras prestações de serviços e outros rendimentos", aplica-se 0,65 ao rendimento ilíquido.

Rendimentos prediais - deverá ser considerado o total das rendas recebidas (anexo F, mod. 3, do IRS) ou a renda mensal actual declarada, se for de valor superior ao declarado em sede de IRS.

Outros rendimentos - todos os rendimentos não englobados em sede de IRS deverão ser declarados e serão contabilizados.

Descontos para a segurança social - quando os elementos do agregado familiar se encontrem a efectuar descontos para a segurança social, deverá considerar-se o valor da remuneração sobre a qual incidem os descontos.

Pode, contudo, ser afastada tal declaração se for feita prova de que tal desconto se destina exclusivamente para efeitos de reforma, sem prejuízo de ter de indicar-se o valor dos rendimentos provenientes de qualquer actividade (agricultura, bordados, empregadas domésticas, etc.).

A prova adequada poderá fazer-se através da junta de freguesia, sem prejuízo de outros tipos de prova legalmente aceitáveis (exemplo: testemunhos, inquéritos locais, etc.).

Quando a situação económica se apresente sensivelmente idêntica à dos anos anteriores, deverá manter-se a referida presunção.

Poderá ser imputado o SMN aos elementos do agregado familiar em idade e condições de vida activa que não se encontrem a descontar para a segurança social.

Rendimento per capita inferior à pensão social - sempre que os documentos constantes dos processos apresentem rendimento médio inferior ao RSI estabelecido por lei, deverão imputar-se a cada elemento os valores considerados para cálculo da prestação referida:

100% do valor da pensão social por cada adulto até ao 2.º;

70% do valor da pensão social por cada adulto a partir do 3.º;

50% do valor da pensão social por cada menor;

60% do valor da pensão social por cada menor a partir do terceiro filho.

Nota. - Os alunos deverão comunicar as alterações à situação socio-económica, ou académica, no prazo de 30 dias (um mês) após a sua ocorrência.

N.º 3 (encargos dedutíveis ao rendimento). - Despesas de saúde considera-se doença crónica ou prolongada aquela que vier a ser devidamente comprovada por atestado, passado por médico especialista, no qual se encontre prescrita a medicação a tomar.

Para efeitos da classificação da doença, será considerado, com as devidas adaptações, o estipulado no despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de Setembro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde.

Mediante análise casuística, poderá considerar-se bastante a apresentação do atestado emitido pelo médico de família onde se indique expressamente a prescrição de medicamentos e o prazo previsto de duração do tratamento.

O cálculo das despesas com a doença deverá ser feito através de recibos da farmácia, apresentados trimestralmente.

Despesas resultantes de situações especiais - poderão ser tidas em conta despesas de transporte do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que devidamente comprovadas.

N.º 4 (abatimentos ao rendimento do agregado familiar). - O coeficiente de abatimento, cujo parâmetro máximo é 10%, é atribuído de acordo com a análise sócio-económica.

Artigos 16.º e 19.º, alíneas a) e b) (complementos de bolsa). - Deverá entender-se que um estudante tem despesas acrescidas de transporte quando o valor gasto no mesmo exceder o do "passe de cidade" - considerar-se-á o valor desse encargo até ao limite estipulado (25%xSMN).

Os devidos comprovativos das despesas adicionais de transportes serão as cópias dos passes ou dos bilhetes de transporte (referentes a um mês completo). Não serão abrangidos casos que envolvam gastos de gasolina. Nas situações referentes a despesas de alojamento, previstas no artigo 19.º, alínea b), serão exigidos os contratos de arrendamento e os recibos das rendas.

Artigo 21.º, "Situações especiais não previstas". - As situações com proposta de resolução ao abrigo do presente normativo deverão necessariamente ser submetidas a despacho do administrador.

(nota *) Consultar regulamento (actual) de atribuição de bolsas de estudo - despachos n.os 7424/2002 (2.ª série), de 10 de Abril, e 24 386/2003 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343727.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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