A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 6686/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 6686/2005 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Loulé. - A Câmara Municipal de Loulé, através de deliberação tomada em reunião pública realizada a 31 de Agosto de 2005, decidiu, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro:

1 - Mandar rever o Plano Director Municipal do Loulé, pelos seguintes motivos:

a) Terem decorrido 10 anos desde a entrada em vigor do PDM, ratificado por RCM n.º 81/95, de 24 de Agosto, e alterado (alteração de âmbito limitado) por RCM n.º 66/2004, de 26 de Maio;

b) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração.

2 - Iniciar os procedimentos para a constituição da equipa técnica multidisciplinar que vai desenvolver o processo de revisão.

3 - Atender aos instrumentos de gestão territorial em vigor e em curso com incidência no território concelhio, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações, nomeadamente: PNPOT (em curso); PROT Algarve (em revisão); POPNRF (em revisão); POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António (eficaz); bem como outros programas, projectos com incidência na área do município e legislação complementar em vigor.

4 - Estipular o prazo de elaboração da Revisão do Plano Director Municipal (previsto) de 3 anos (ponto n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro) a contar do início formal da revisão do Plano (constituição da Comissão Mista de Acompanhamento).

5 - Estabelecer um período de 30 dias úteis, para que todos os cidadãos e entidades interessadas possam formular sugestões e apresentar informações sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de revisão do PDM, nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro.

Sem prejuízo do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, a Câmara Municipal considerará apenas, nesta fase, as sugestões/informações que tenham sido apresentadas dentro do prazo acima estabelecido, em carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Loulé, Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Praça da República, 8100-951 - Loulé, carta que deverá indicar expressamente no assunto, "Revisão do PDM".

6 - Estabelecer um prazo de 15 dias úteis para que, os representantes das associações, organizações locais e organizações regionais que pretendam integrar a Comissão Mista de Coordenação, formulem essa intenção, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Loulé, nos 15 dias úteis imediatos à publicação em Diário da República do anúncio relativo à deliberação que determinou a revisão do PDM, requerimento que deverá indicar expressamente no assunto, "Revisão do PDM".

7 - Convidar os representantes das câmaras municipais vizinhas a participar nos trabalhos de revisão do PDM de Loulé, caso estejam interessadas, e sugerir as entidades representativas dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado que deverão integrar a Comissão Mista de Coordenação.

31 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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