Edital 555/2005 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Ribau Esteves, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo:
Torna público, conforme seu despacho do dia 25 do corrente mês de Agosto, e, ao abrigo da delegação de competências que lhe estão cometidas pela Câmara Municipal, por sua deliberação de 25 de Janeiro de 2000, e pelo artigo 26.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante, que, para efeitos de interpretação do artigo 5.º do citado Regulamento de Venda Ambulante (nomeadamente no que concerne ao comércio exercido junto aos cemitérios de município de Ílhavo), a venda ambulante não pode ser exercida:
a) Nas povoações da Barra e Costa Nova;
b) A menos de 50 metros de igrejas;
c) A menos de 50 metros de estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio;
d) A menos de 50 metros de monumentos e outros edifícios considerados de interesse público, entendendo-se os cemitérios como edifícios de interesse público.
A aplicação do referido preceito (artigo 5.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante), bem como da interpretação aqui expressa, fica suspensa nos dias 31 de Outubro e 1 de Novembro.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário de República, 2.ª série, e no jornal local O Ilhavense.
E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão de Administração Geral, em regime de substituição, o subscrevi.
29 de Agosto de 2005. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Ribau Esteves.