Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 27 de Julho de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para as mesmas áreas e pelo mesmo prazo.
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 6 de Maio, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2001, de 30 de Março.
A presente suspensão incide sobre duas áreas distintas, uma na freguesia de Grijó e outra na freguesia de Sermonde, ambas qualificadas no Plano Director Municipal em vigor como «espaço não urbano de transformação condicionada» regulada pelos artigos 35.º a 38.º do Regulamento.
O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele Plano, mais especificamente com a necessidade de viabilização da construção de uma creche e lar de idosos, que uma instituição particular de solidariedade social e o centro social da Paróquia de São Salvador pretendem levar a cabo na freguesia de Grijó e a construção de um lar internato para idosos na freguesia de Sermonde.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que emitiu parecer favorável.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, concretamente os artigos 35.º a 38.º do Regulamento, nas áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, os textos das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em 27 de Julho de 2007, para as mesmas áreas, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - Na área delimitada na planta anexa, situada na freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:a) Operações de loteamento o obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.
3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um se tal se considerar necessário.(ver documento original)
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - Na área delimitada na planta anexa, situada na freguesia de Sermonde, concelho de Vila Nova de Gaia, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.
3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do Plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
Artigo 2.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um se tal se considerar necessário.
(ver documento original)