BASE I
As multas devidas por infracção do artigo 1.º do Decreto-Lei 28219, de 24 de Novembro de 1937, não são convertíveis em prisão.
BASE II
1. O infractor do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 28219 encontrado em flagrante delito só poderá ser capturado pelo autuante se, recusando-se a pagar imediatamente a multa e a importância do imposto, não provar a sua identidade e residência.2. O infractor capturado nos termos do número anterior deverá ser conduzido pelo autuante à dependência policial ou posto da Guarda Nacional Republicana mais próximo ou ao regedor da freguesia, para os efeitos da parte final do § único do artigo 250.º do Código de Processo Penal, não podendo a detenção durar mais de 24 horas.
3. O depósito da multa atrás previsto será também exigido quando se tome conhecimento de que o infractor pretende mudar a sua residência para o estrangeiro ou para as províncias ultramarinas.
BASE III
Incorre em responsabilidade disciplinar o transgressor que, sendo funcionário do Estado, exerça funções de fiscalização ou repressão do uso de acendedores ou isqueiros.
BASE IV
São isentos de responsabilidade por contravenção do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 28219 os menores com idade inferior a 16 anos.
BASE V
São dispensadas de licença para uso de acendedores e isqueiros as pessoas não residentes no continente e ilhas adjacentes que aí se encontrem com demora não superior a 180 dias, contados da data da entrada nesses territórios.
BASE VI
São revogados os artigos 2.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 28219, de 24 de Novembro de 1937.Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.