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Rectificação 1664/2005, de 4 de Outubro

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Texto do documento

Rectificação 1664/2005. - Por ter saído com inexactidão o regulamento 66/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de Setembro de 2005, a p. 13 592, rectifica-se que no artigo 9.º foram omitidos os n.os 9 a 11, os quais têm o seguinte teor:

"9 - Se numa área/especialidade (na sequência do processo referido no n.º 2) não se apresentarem quaisquer candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades constantes da bolsa de emprego para uma determinada área/especialidade se esgotar, a escola deve proceder, de imediato, nos termos referidos no n.º 2, salvo se o conselho científico da escola decidir propor, segundo as regras do n.º 8 do presente artigo, o recrutamento de candidatos da mesma área científica/especialidade, constantes das listas de seriação da bolsa de emprego constituída junto de uma outra escola.

10 - As individualidades que espontaneamente enviem a sua candidatura e currículo durante o ano lectivo serão igualmente incluídas na bolsa de emprego, desde que satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.

11 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo e em que, concomitantemente, essa substituição tenha de ser efectuada com urgência e não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade, ou se todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declarem indisponíveis;

b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados, e nas quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionável."

No artigo 9.º, n.º 12, onde se lê "A aplicação do disposto no n.º 10, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional." deverá ler-se "A aplicação do disposto no n.º 11, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional."

20 de Setembro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2342901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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