de 9 de Março
As obrigações decorrentes do Acordo Internacional do Cacau, que Portugal subscreveu, impõem que, nos territórios produtores, seja designada uma agência certificadora das respectivas exportações.Assim, foi incumbido o Instituto do Café de Angola de exercer essas funções, relativamente ao Estado Português de Angola, aproveitando a experiência adquirida por aquela entidade, durante a vigência do Acordo Internacional do Café; pelo que, Considerando as responsabilidades que passam a caber ao referido organismo, no que respeita à disciplina do mesmo produto, face às determinações do Acordo Internacional do Cacau;
Sob proposta do Estado Português de Angola, ouvida a Comissão Interministerial do Café;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. Passam a fazer parte das atribuições do Instituto do Café de Angola a orientação, disciplina e fiscalização das actividades relacionadas com a produção, comércio e exportação do cacau daquele Estado.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Bebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.